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Proc. nº 369/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta, após a prolação do Acórdão nº
391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, a recorrente requereu que o recurso fosse julgado em Plenário. A Relatora proferiu o seguinte despacho:
1. Após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, vem a recorrente requerer que o recurso seja julgado em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, solicitando que o processo seja apresentado à Conferência, invocando para o efeito o nº 3 do referido artigo.
2. Ora, o presente recurso já foi decidido em Secção, não tendo cabimento qualquer requerimento a pedir o seu julgamento em Plenário. Na verdade, a possibilidade conferida pelo artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional ao Presidente do Tribunal (e não ao Relator) tem naturalmente de ser usada antes da decisão do recurso. Por outro lado, o nº 3 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional não prevê qualquer reclamação para a Conferência, que jamais poderia ter lugar nos presentes autos por inadmissibilidade legal. De resto, não se divisa nem sequer é apontada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão de constitucionalidade decidida; e a natureza da questão a decidir não justificou (na perspectiva do Presidente do Tribunal Constitucional, pois só ele, repete-se, poderia determinar a intervenção do Plenário) o julgamento do recurso em Plenário. Nessa medida, o requerimento de fls. 1247 e ss. deverá ser indeferido.
3. Em face do exposto, indefere-se o requerido.
A recorrente vem agora reclamar para a Conferência do despacho proferido pela Relatora, sustentando que não foi ouvida quanto à questão da inadmissibilidade do requerimento anteriormente apresentado (cfr. fls. 1266 e 1267).
2. A pretensão anteriormente deduzida era manifestamente inadmissível. Na verdade, em face da Lei do Tribunal Constitucional e dos preceitos invocados pela recorrente, não havia lugar a intervenção do Plenário nos presentes autos
(como, de resto, se mencionou e demonstrou no Despacho sob reclamação).
É despropositada a invocação do artigo 3º, nº 3, do Código Civil, porque não se trata de uma situação contemplada nessa norma. Improcede, portanto, a presente reclamação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente o Despacho reclamado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa