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Proc. nº 396/00
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, de 20 de Outubro de
1995, foi o ora recorrente, A., condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência, p.p. no art. 137º do Código Penal de 1995, na pena de
7 (sete) meses de prisão.
2. Inconformado o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que lhe deveria ser aplicada uma pena de multa ou, em alternativa, suspensa a pena de prisão em que fora condenado.
3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1996, concedeu provimento ao recurso, decretando a suspensão, por um período de três anos, da pena de sete meses de prisão em que o arguido havia sido condenado.
4. Posteriormente, em 6 de Janeiro de 1999, foi o arguido, em processo sumário que correu os seus termos no Tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão, condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 300$00, o que perfazia a multa de 27.000$00, e decretada a inibição de conduzir pelo período de 2 meses, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal.
5. Por decisão de 6 de Dezembro de 1999 Tribunal revogou a suspensão da execução da pena (nos termos do art. 56º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código Penal) e ordenou o cumprimento da pena de sete meses de prisão, decisão que fundamentou, designadamente, da seguinte forma:
“[...] Com interesse para a decisão importa atender ao seguinte:
- o arguido foi condenado pela primeira vez por um crime de homicídio negligente, tendo sido causal do mesmo a condução do veículo sob a influência do
álcool e,
- o arguido foi condenado na segunda vez e durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada na primeira decisão, por um crime de condução sob a influência do álcool. Atento o supra exposto pode dizer-se desde já com certeza que verifica-se uma situação descrita na alínea b) do referido preceito [artigo 56º do Código Penal] não sendo necessário tecer grandes considerações.
[...] Importa ainda referir que não obstante a entrada em vigor no passado dia 13 de Maio da Lei nº 29/99, de 12 de Maio «Perdão Genérico e Amnistia de pequenas infracções» em nada obsta à decisão supra, ou seja, o cumprimento pelo arguido da referida pena, pois, na verdade, atenta a causa do referido ilícito – art.
2º, nº 1, alínea c), não beneficia o mesmo do perdão concedido e previsto na citada lei”.
6. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto. A concluir a sua alegação disse, designadamente, o seguinte:
“[...]
4ª - O artigo 2º da Lei nº 29/99 deve ser declarado inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição.
5ª - Em consequência dessa declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado nos autos o perdão estabelecido no nº 1 da mesma Lei nº 29/99.
[...]”.
7. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3 de Maio de 2000, decidiu negar provimento ao recurso. Sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 29/99, ponderou aquele Tribunal, designadamente, o seguinte:
“Sendo o crime em causa o de homicídio por negligência, praticado no exercício da condução sob o efeito do álcool, o arguido está na situação prevista nesta disposição [art. 2º, nº 1, al. c) da Lei nº 29/99]. Ao excluir do perdão as infracções ligadas à condução sob o efeito do álcool, o legislador foi certamente sensibilizado pelo aumento progressivo da sinistralidade rodoviária, vitimando actualmente, dezenas e dezenas de pessoas, no que o álcool, como é geralmente reconhecido, tem papel relevante. É, pois, o maior perigo que a condução sob o efeito do álcool representa para a segurança do trânsito rodoviário que fundamenta a exclusão do perdão em causa. A solução legislativa de excluir do perdão este tipo de infracções não é, assim, arbitrária; tem fundamento válido; é razoável e justificada. Pode mesmo falar-se da necessidade que há de olhar cada vez com maior severidade para as infracções ligadas à condução sob o efeito do álcool, sendo a sua exclusão das medidas de clemência uma das várias maneiras de lidar com o problema. Deste modo, a norma do art. 2º, nº 1, al. c) da Lei nº 29/99 não viola o princípio da igualdade. Por um lado, o tratamento diferente para o tipo de infracções é racionalmente compreensível. Por outro lado, sendo colocados, como são, em plano de igualdade todos aqueles que, como o recorrente, foram condenados por crimes ligados à condução de veículo sob a influência do álcool, não existe tratamento diverso para situações idênticas”.
7. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma contida no art. 2º, nº 1, al. c) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por entender que tal norma, quando interpretada em termos de a considerar aplicável aos crimes de homicídio por negligência e de condução de veículos em estado de embriaguez, ser violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
8. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
“1. O conjunto do ordenamento jurídico penal funciona com proporcionalidade no julgamento de vários crimes, aplicando a cada agente a pena adequada à situação concreta, materializando o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
2. Uma vez preferida a condenação, o mesmo princípio da igualdade impõe que todos os condenados tenham o mesmo tratamento quanto ao cumprimento das penas.
3. O disposto na al. c) do nº 1, do art. 2º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por efectuar uma restrição selectiva e injustificada do perdão estabelecido no artigo precedente da mesma lei, viola o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
4. Só as infracções ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, estão incluídos na alínea c) do nº
1 do art. 2º da Lei nº 29/99, e não quaisquer infracções previstas no Código Penal.
5. A interpretação da referida norma no sentido de englobar o crime previsto no art. 137º do Código Penal é ilegítima, ofendendo o princípio da legalidade previsto no art. 1º nº 3 do Código Penal e materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto no art. 29º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa”.
9. Notificado o Ministério Público para responder, querendo, às alegações do recorrente, este veio dizer, a concluir:
“1º - Porque não foi suscitada durante o processo, nem o Tribunal tem competência para tal, não deve conhecer-se da questão de inconstitucionalidade, por violação do art. 29º, nº 3, da Constituição, da interpretação que, para efeitos da exclusão do benefício do perdão (art. 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº
29/99, de 12 de Maio), considera englobado no conceito de «legislação rodoviária» o crime de homicídio por negligência (artigo 137º, nº 1, do Código Penal) praticado no exercício da condução.
2º - A norma da alínea c) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 29/99, enquanto exclui do perdão concedido pelo artigo 1º, os condenados pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido no artigo 137º, nº 1, do Código Penal, pratica do no exercício da condução sob o efeito do álcool, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
3º - Termos em que deve negar-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida”.
10. Na sequência foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não tendo apresentado qualquer resposta.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Delimitação do objecto do recurso
11. O artigo 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, tem o seguinte teor:
“Artigo 2º
1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia prevista na presente lei: a) (...); b) (...); c) Os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena”.
Considera o recorrente que o disposto no preceito supra referido, se interpretado em termos de considerar abrangido na expressão “demais legislação rodoviária” o crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137º do Código Penal, quando praticado no exercício da condução, é inconstitucional; quer por violar o princípio da legalidade consagrado no artigo 29º, nº 3 da Constituição, quer por violação do princípio da igualdade, ao excluir do perdão concedido pelo artigo 1º os condenados pelo mesmo crime.
Entende o Ministério Público que não é possível conhecer da primeira questão colocada pelo recorrente; quer porque o recorrente não a colocou durante o processo; i.e., antes de proferida a decisão recorrida, quer porque ela não é uma verdadeira questão normativa, pelo que se torna necessário começar por decidir esta questão.
Alega, em relação a este último ponto, o Ministério Público, citando a anterior jurisprudência deste Tribunal, concretamente o Acórdão nº 674/99, que as hipóteses, como seria o caso, em que se questionam certas interpretações normativas por violação do princípio da legalidade penal, “não traduzem verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, mas reflectem antes questões de inconstitucionalidade da própria decisão recorrida ou do acto de julgamento”, o que coloca a questão fora dos poderes de cognição deste Tribunal.
E, nesse ponto, tem efectivamente razão o Ministério Público.
Na verdade, como se ponderou no acórdão n.º 674/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º Volume, pgs. 559 e sgs.), bem como em jurisprudência entretanto já por várias vezes reiterada:
“[...] o recorrente não questiona que o conteúdo da norma, com a interpretação adoptada, seja compatível com o texto constitucional [...]. O que vem questionado pelo recorrente nos presentes autos é tão-só que o julgador possa alcançar esse mesmo conteúdo normativo através de um processo interpretativo, já que, ao fazê-lo através de uma forma desrespeitadora dos limites fixados à interpretação da lei criminal, viola necessariamente o princípio da legalidade penal. Ou seja, não se questiona que o comportamento do recorrente possa ser objecto de uma incriminação, apenas se questiona se ele preenche efectivamente o tipo legal do crime de burla. Conclui-se, assim, inequivocamente, que o que vem impugnado pelo recorrente não
é a norma, em si mesma considerada, mas antes, a decisão judicial que a aplicou, por via de um processo interpretativo constitucionalmente proibido. Ora, tal questão - por não respeitar a uma inconstitucionalidade normativa, mas antes a uma inconstitucionalidade da própria decisão judicial - excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, uma vez que, entre nós, não se encontra consagrado o denominado recurso de amparo, designadamente na modalidade do amparo contra decisões jurisdicionais directamente violadoras da Constituição. De todo o modo, mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma
«operação equivalente», designadamente a uma interpretação «baseada em raciocínios analógicos» (cfr. declaração de voto do Consº Sousa e Brito ao citado Acórdão n.º 634/94, bem como o já mencionado Acórdão n.º 205/99), o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a actividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respectivas ordens -, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu «sentido natural» (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detectar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica. Ora, um tal entendimento - alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional - deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa [...]”.
Esta jurisprudência - que, por manter inteira validade e ser aplicável ao caso, agora se reitera - conduz efectivamente a que não possa conhecer-se, nesta parte, do objecto do recurso, por não estar ali colocada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal deva conhecer.
Nestes termos, apenas haverá que decidir da alegada inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do art. 2º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por alegada violação do princípio da igualdade, na parte em que exclui do perdão concedido pelo n.º 1 do mesmo preceito os condenados pelo crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137º do Código Penal, quando praticado no exercício da condução.
Conhecimento do objecto do recurso.
12. O Tribunal Constitucional tem afirmado, reiteradamente, que as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência - como é aqui o caso - não estão subtraídas ao crivo do princípio da igualdade (cfr., nesse sentido, entre vários outros, os Acórdão n.º 42/95, 444/97 e 25/00 (Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1995, de 22 de Julho de 1997 e de 24 de Março de 2000, respectivamente).
Tem, porém, sempre acentuado a ampla margem de manobra do legislador nessa matéria (cfr., nesse sentido, além dos acórdãos já citados, os acórdãos n.ºs
300/00 e 347/00 (Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 2000 e de 8 de Janeiro de 2001, respectivamente). Lê-se, por exemplo, neste último:
“[...] De facto, a jurisprudência do Tribunal tem admitido o princípio de que a igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico «só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis (Acórdão n.º 42/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º Vol., 1995, pág. 283, e “Diário da República”, IIª Série, de 13 de Abril de 1995; Acórdão n.º 152/95, in “Diário da República”, IIª Série, de 20 de Junho de 1995). Todavia, na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com carácter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infracção visado pela norma amnistiante”.
Isto dito, apenas resta averiguar se a exclusão do perdão concedido pelo artigo
1º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, dos condenados pelo crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137º do Código Penal, quando praticado no exercício da condução, traduz solução arbitrária ou materialmente infundada ou desrazoável (para utilizar a expressão de vários dos acórdãos já citados).
A resposta a esta questão é, evidentemente, negativa.
A solução pode efectivamente justificar-se por uma evidente razão de prevenção geral - bastará, efectivamente, recordar, como sublinha o Ministério Público, quer as “estatísticas que no conjunto da Europa sempre colocam Portugal à frente em termos de sinistralidade rodoviária estando também comprovado que na causa de muitos acidentes está a condução sob o efeito do álcool”, quer “as maciças campanhas de prevenção levadas a cabo pelo próprio Estado” - que o legislador considera particularmente necessária neste tipo de crimes e cuja eficácia poderia ser afectada pela aplicação, a estes casos, da medida de clemência aqui em discussão.
Dessa forma, não esquecendo, como já se acentuou, para utilizar as palavras do acórdão n.º 510/98, (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Outubro de 1998), que, nesta matéria da aplicação do perdão genérico, o legislador “pode demarcar esse campo [o do âmbito de aplicação do perdão] em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito “, valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade, há que concluir então, no caso dos autos, que não se pode considerar violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
III Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não conhecer do objecto do recurso, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do art. 29º, n.º 3, da Constituição, da interpretação que, para efeitos da exclusão do benefício do perdão (art. 2º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio), considera englobado no conceito de «legislação rodoviária» o crime de homicídio por negligência (artigo 137º, n.º 1, do Código Penal) praticado no exercício da condução;
b) não julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, a norma da alínea c), do n.º 1, do art. 2º, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na parte em que exclui do perdão concedido pelo n.º 1 do mesmo preceito os condenados pelo crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137º do Código Penal, quando praticado no exercício da condução;
c) em consequência, negar nesta parte provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 28 de Abril de 2003 Gil Galvão Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (com declaração de voto) Luís Nunes de Almeida
DECLARAÇÂO DE VOTO
Votei a alínea a) da decisão mas pela razão de não ter sido suscitada
“durante o processo” (nº.1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), ou seja, colocada perante o tribunal recorrido “em termos de estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da mesma Lei), a questão de constitucionalidade referida ao nº 3 do artigo 29º da Constituição, uma vez que ela envolve a apreciação de uma norma que, embora retirada do mesmo preceito legal, é diferente daquela que foi questionada perante o Tribunal da Relação do Porto.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza