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Proc. n.º 831/02 TC – 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O A reclama por nulidade (omissão de pronúncia) da decisão sumária que, com os fundamentos do Acórdão n.º 62/03, negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC; subsidiariamente pede a aclaração da mesma decisão.
Como único fundamento da arguição de nulidade, sustenta o recorrente que não se conheceu da questão de constitucionalidade da norma do artigo 10º nº
2 do Decreto-Lei nº 421/83, nos termos em que ela foi suscitada.
O Exmo Magistrado do Ministério Público entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
2 – É manifesto o lapso do recorrente.
Com efeito, em parte alguma do requerimento de interposição de recurso vem invocada a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 421/83, o que, aliás, se compreende pois o acórdão recorrido também se não pronuncia sobre uma tal questão e nem sequer faz aplicação dessa norma (a pronúncia do acórdão recorrido não abrange a questão de saber se a mesma norma abrange na sua previsão a conduta do recorrente sancionada com uma coima).
Não se verifica, assim, que a decisão sumária em causa tenha deixado de apreciar questão que devesse conhecer.
Do mesmo passo e dado o que se deixa dito, não tem qualquer fundamento o pedido subsidiário de aclaração
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. Lisboa, 18 de Março de 2003 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa