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Proc. nº 180/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A e como reclamados B e outros, a reclamante interpôs, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2002,
“recurso extraordinário atípico” para o Tribunal Constitucional, por via do qual pretende impugnar, na perspectiva da constitucionalidade, aquele aresto (e não uma norma ou dimensão normativa). O recurso não foi admitido. A recorrente vem agora reclamar ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. A reclamante assume que o recurso que pretende ver admitido não se encontra legalmente previsto. Contudo, pretende ver admitido o recurso, invocando o princípio do Estado de direito, o direito de acesso aos tribunais e o artigo 3º, nº 3, da Constituição. Ora, os mecanismos de fiscalização concreta da constitucionalidade encontram-se previstos, desde logo, na própria Constituição, nomeadamente no artigo 280º. Nesse preceito constitucional não se encontra previsto o recurso que a reclamante pretende ver admitido.
É pois manifesto que a presente reclamação é improcedente. Tal não significa que seja negado à reclamante qualquer direito. Com efeito, os mecanismos processuais legalmente previstos acautelam de modo suficientemente eficaz os direitos dos cidadãos e a reclamante não demonstra minimamente que os meios previstos não sejam adequados à especificidade do caso, pelo que se pode concluir que a não admissão do recurso se deve apenas a uma deficiente estratégia processual. Por último, sublinhar-se-á que a inconstitucionalidade por omissão que a reclamante parece invocar não pode ser evidentemente apreciada no âmbito da presente reclamação (cf. artigos 283º da Constituição e 67º e 68º da Lei do Tribunal Constitucional). Improcede, portanto, a presente reclamação.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 29 de Abril de 2003 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos