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Proc. n.º 146/03
2ª Secção Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência , na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - O relatório
1 - A., identificado com os demais sinais dos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), da decisão sumária neles proferida pelo relator e na qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2 - O reclamante recorrera para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
23.01.2003, que negara provimento ao pedido de revisão do acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Santo Tirso, proferido no Processo Comum n.º
726/99.0TBSTS, que o condenara na pena de seis anos de prisão, com um perdão de
12 meses, como autor material de um crime previsto e punido nos termos do art.º
21º n.º 1 o Decreto-Lei n.º 15/93.
3 - Resumindo a fundamentação em que se baseou o decidido, assim se disse, a final, na decisão ora reclamada:
'O recorrente controverte assim apenas a inconstitucionalidade da decisão judicial, por não ter aplicado no julgamento que levou à sua condenação as normas e princípios constitucionais que refere, e não a inconstitucionalidade de quaisquer normas que o acórdão recorrido haja aplicado. Estamos, pois, perante uma situação em que o recorrente não questiona a inconstitucionalidade de qualquer norma infraconstitucional que tenha servido de suporte à decisão. É assim que deve ser entendido o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal quando contrastado com o único momento que se pode considerar como correspondendo a um momento de suscitação de inconstitucionalidade, conquanto referida apenas à decisão condenatória e não a qualquer norma. Em ponto algum do processo ( e mormente no articulado em que o recorrente abordou a questão da aplicação das normas constitucionais (o articulado inicial do recurso de revisão de sentença ( fls. 1 e ss.) (, o recorrente controverteu a validade constitucional daquelas normas do C. P. Penal por estarem inquinadas de qualquer vício de inconstitucionalidade. Nesse requerimento ( e mesmo a entendê-lo como suscitação de inconstitucionalidade (, o ora recorrente nem sequer refere o art.º 29.º da CRP.
Assim, mais não seja, por não ter sido suscitada durante o processo, sempre este Tribunal não poderia conhecer da inconstitucionalidade da norma do art.º 449.º, al. d) do C. P. Penal por pretensa violação do art.º 29º da CRP. Por outro lado, e relativamente às demais disposições, o recorrente limita-se a defender, nesse articulado inicial, que no processo revisado, que não no revidendo, «foi vítima de uma apreciação arbitrária do tribunal a quo com base em simples presunções que não são meios de prova, mas simples meios lógicos e mentais; que as presunções de culpa têm de haver como banidas em processo penal, face ao disposto no art.º 32.º, n.º 2 da CRP; que o tribunal a quo violou este princípio constitucional, como violou o princípio 'nulla poena sine culpa' e que o mesmo Tribunal a quo, na formação da sua convicção utilizou como único meio de prova o depoimento do arguido B. em audiência, violando desse modo o disposto no art.º 133.º do C. P. Penal», acabando por pedir ( depois de uma crítica aos fundamentos do acórdão condenatório e de afirmar a sua inocência, de se tratar de um homem de bem, trabalhador honesto, bom pai, apesar de separado dos filhos e da mulher, que vive do seu trabalho, quer em Melgaço, quer em Nice e não ter, em qualquer dos lados sinais exteriores de riqueza, havendo o princípio do dubio pro reo sido preterido no acórdão condenatório em favor de meras presunções que o prejudicaram gravemente (, o provimento do recurso de revisão nos termos do art.º 449.º, al. d) do C. P. Penal.
É, pois segundo este sentido que deve ser entendido o seu requerimento de interposição de recurso, até que as normas de direito infraconstitucional que identifica ( art.ºs 9.º, n.º 1, 133.º e al. d) do art.º 449º do C. P. Penal ( não foram sequer aplicados no processo de revisão de cujo acórdão se recorre.
Temos de concluir, portanto, que, o ora recorrente, controverte a inconstitucionalidade da decisão que lhe negou provimento ao recurso e não a inconstitucionalidade por violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais por parte das normas que tenham sido aplicadas. Mas a inconstitucionalidade da decisão judicial por violação directa das normas ou princípios constitucionais não é objecto do recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade que se encontra previsto na lei. A sua apreciação apenas poderia ter lugar no designado recurso de amparo que não está previsto na nossa Constituição.
Assim sendo, inexiste o requisito específico da aplicação efectiva, como ratio decidendi, de norma(s) que tenha(m) sido precedentemente assacadas de inconstitucionalidade por violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais'.
4 - Refutando a decisão reclamada, o recorrente nada disse para além de se limitar a manifestar a sua vontade de reclamar.
5. O Ex.mo Magistrado do M.º P.º neste Tribunal respondeu no sentido de nada haver sido alegado que seja susceptível de abalar os fundamentos da decisão impugnada.
B - A fundamentação
6. O reclamante limitou-se a afirmar a sua vontade de reclamar da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art.º 78.º-A da LTC, mas sem que tenha aduzido qualquer razão que seja tendente a abalar os fundamentos da decisão impugnada.
Sendo assim, mantendo-se inalteradas as razões que ditaram a decisão sumária, nada há que justifique a sua alteração.
C - A decisão
7. Destarte, atento tudo o exposto, decide este Tribunal Constitucional em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 15 UC.
Lisboa, 29 de Abril de 2003 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos