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Processo n.º 138/2012
Plenário
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, e em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 157/2012 não se tomou conhecimento do objeto do recurso. Inconformado, reclamou A. para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Na sequência da reclamação foi proferido o Acórdão n.º 257/2012, em que o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária reclamada.
3. A. veio então “interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”.
O recurso não foi admitido, por despacho com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), cabe recurso para o Plenário das decisões de Secção que tenham julgado da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de certa norma em sentido divergente (nº 1 do artigo 79.º-D). Não sendo esse o caso dos autos, não é admitido o ‘recurso’ que o requerente pretende interpor.”
4. Notificado desse despacho, o recorrente apresentou requerimento do seguinte teor:
“A., requerente nos autos em epígrafe, vem junto de V. Exª. requerer o seguinte:
1- O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2- Foi proferida decisão pela Mui Ex.mª Juíza Conselheira Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.
3- No entanto, conforme disposto no artigo 700º, nº 3 do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Relatora.
Nestes termos se requer a V. Exª. a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º n.º 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223.”
A esse requerimento respondeu-se com despacho datado de 24 de setembro de 2012, com o seguinte teor:
“Notificado do despacho do relator, datado de 14.06.2012, que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, veio o requerente A., através de requerimento que deu entrada neste Tribunal a 27.06.2012, sustentar, para o efeito estribando-se no disposto no artigo 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e no acórdão n.º 170/93, que o relator no Tribunal Constitucional seria incompetente para apreciar o requerimento em questão, requerendo, em consequência, que o requerimento de interposição de recurso apresentado fosse apreciado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Não tem razão o requerente.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), compete ao relator os demais poderes previsto na lei. Ora, a competência do relator para proferir despacho a admitir ou indeferir um requerimento de interposição de recurso extrai-se da conjugação desse preceito com o disposto no artigo 685.º-C do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Aliás, no acórdão n.º 170/93, indicado pelo requerente, determinou-se que o relator é competente quer para admitir quer para indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da LTC.
Assim, indefere-se o requerido a fls. 112”.
5. Vem agora A. requerer o seguinte:
“A., recorrente nos autos em epígrafe, face à douta notificação de despacho proferido pela Ex.ma Juíza Cons. Relatora, vem junto de V. Exª. requerer o seguinte:
1 - O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 - Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição.
3 - Nesse seguimento foi reclamado pelo recorrente, no sentido de que, conforme disposto no artigo 700º, nº 3 do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Srª. Relatora.
4 - Apesar de tal reclamação, vem, novamente, a Ex.ma Sr.ª Relatora, insistir que possui poderes para o efeito com base no artigo 78-B da LTC em conjugação com o artigo 685-C do CPC, aplicável ex-vi artigo 69.º da LTC.
5 - Mais refere a Ex.rna Sr.ª Relatora que se determinou no acórdão n.º 170/93 que o relator é competente quer para admitir quer para indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º – D da LTC.
6 - No entanto, se analisarmos o sumário do referido acórdão, o mesmo refere que 'Incumbe ao Plenário do Tribunal, e não à secção, apreciar o requerimento apresentado, ao abrigo do artigo 700.º, nº 3, do Código de Processo Civil, por quem, se considere prejudicado pelo despacho do relator'.
7 - O que significa que, conforme o caso concreto, considerando-se o recorrente prejudicado pelo despacho da Ex.ma Sr.ª Relatora de não admissão do recurso, veio o mesmo, e bem, efetuar a competente reclamação, de forma a que o próprio Plenário conhecesse da referida reclamação e não a Ex.ma Sr.ª Relatora, já que a Lei tal não lhe permite, devendo efetuar-se uma interpretação adequada da norma do nº 2 do artigo 78º-B da LTC.
8 - Deste modo se conclui, pela análise dos artigos 78º-B, 79º-D e 69º, todos da LTC, bem como do acórdão n.º 170/93, de que não cabem nos poderes atribuídos ao relator a apreciação do requerimento apresentado por quem se considere prejudicado pelo despacho do próprio relator, tendo legitimidade neste caso, para conhecer da questão, o plenário do Tribunal Constitucional.
9 - No entanto a Exma. Sr.ª relatora ao praticar ato para o qual não tem legitimidade, e portanto não dando cumprimento ao que refere a lei, praticou um ato que a lei não admite e que ao abrigo da norma do artigo 201º do CPC, aplicável ex vie artigo 69º da LTC, é suscetível de arguir a nulidade desse mesmo ato quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da decisão da causa.
10 - Aliás, se atentarmos a jurisprudência do Tribunal Constitucional é dessa forma que se processa. Vide ACTC nº 342/07 (processo nº 26/04 plenário relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues) onde se refere que '... o meio processual ajustado paro conhecer da reclamação da decisão do relator que não admita o recurso interposto para o Plenário só poderá ser a reclamação para a conferência desse mesmo Plenário do Tribunal, havendo que fazer-se uma interpretação funcionalmente adequada da norma constante do nº 2 do artigo 78º - B da LTC.
Termos em que se requer:
- a nulidade do ato praticado pelo juiz relator, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, ao abrigo da norma do artigo 201º do CPC,
- ser a reclamação levada ao plenário por ser este quem tem competência para conhecer da reclamação”.
Importa apreciar e decidir:
II – Fundamentação
6. Decidindo questão em tudo semelhante à colocada nos presentes autos, disse o Tribunal no Acórdão n.º 23/2012:
“A questão que importa apreciar e decidir é, desde logo, a de saber a quem compete a apreciação do requerimento de recurso para o plenário, apresentado ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Notificado do despacho da relatora que não admitiu o recurso interposto ao abrigo deste artigo, o recorrente sustenta que o requerimento respetivo deve ser apreciado pelo plenário, invocando o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil (CPC) e o Acórdão deste Tribunal n.º 170/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ainda que não seja muito clara a invocação deste artigo do CPC – invoca-se para sustentar a competência do plenário para apreciar o requerimento de recurso, bem como para ao abrigo dele reclamar para o plenário do despacho da relatora –, importa esclarecer que dele se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3.
E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC.
Este entendimento deve ser reiterado. De acordo com o disposto no artigo 685.º-C, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso”.
Com fundamento nesta argumentação, que se mantém, é de indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente, na parte em que nele se pede que o Tribunal declare a “nulidade do ato praticado pelo juiz relator, bem como os termos subsequentes que dele dependem absolutamente, ao abrigo da norma do artigo 201.º do CPC”, uma vez que não foi praticado ato que a lei não admita.
7. Disse ainda o Tribunal no referido Acórdão n.º 23/2012:
“De acordo com o n.º1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente da anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Pelo Acórdão n.º 497/2011, proferido nestes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por inutilidade do mesmo. É, por isso, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º1, da LTC”.
Com fundamento nesta argumentação, que se mantém, é de indeferir a reclamação apresentada pelo requerente, na parte em que nela se pede que a mesma seja “levada ao plenário por ser este que tem competência para conhecer da reclamação”.
Com efeito, também nos presentes autos foi proferido Acórdão (n.º 257/2012) em que, ao confirmar-se o que fora já decidido sumariamente, se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto. É assim manifesto que não foi aí julgada qualquer questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, pelo que se não perfazem os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixadas em 20 unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 15 de novembro de 2012.- Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.