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Proc. nº 27/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A e como recorrida B, a recorrida interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de
21 de Maio de 2002, nos seguintes termos:
1. Trata-se de recurso interposto ao abrigo do nº 1, alínea b) e c) do artigo
70° da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Nos termos do art. 78° nº 4 L. T. Constitucional, o presente recurso tem Efeito Suspensivo e sobe nos próprios autos.
3. A norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante dos arts. 651º do C.P.C.
4. A presente decisão viola efectivamente o direito fundamental à justiça efectiva (art. 20° C.R.P.).
5. Na verdade estatui aquela disposição legal que:
'Feita a chamada da pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
-
-
- d) Se faltar algum dos Advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n° 5 do artigo 155°. Daqui se infere, e assim tem sido entendido pelos nossos Tribunais, que só há adiamento do Julgamento por falta do mandatário, se este comunicar a impossibilidade de estar presente.
6. Ora, tal estatuição deixa claramente a descoberto a situação perfeitamente legítima, e que no presente caso se verificou, da impossibilidade objectiva de comparecer ou até de comunicar a falta. A parte porém não pode ser prejudicada com tal ausência. Que se mostra em absoluto legitimada. Como se demostrará em sede de Alegações para o Tribunal 'ad quem'.
7. Note-se que a mesma estatuição omite qualquer informação à parte ou ao mandatário de que o Julgamento foi realizado. Nem é notificada a parte ou seu mandatário da data para a leitura da matéria de facto. Assim, só com a notificação da Sentença teve a R. conhecimento da realização do Julgamento. Sem ter sequer possibilidade de lançar mão do disposto no art. 651° n° 5 do C.P.C. Aliás toma-se letra morta e anacrónica a solução legislativa preconizada no art.
651º nº 1 al. d) e o nº 5 do mesmo diploma. Pois, não estando o Advogado presente no Julgamento, aguarda a notificação de nova data. E, qual não é o seu espanto quando recebe a Sentença entretanto proferida.
8. Deixando assim este sem possibilidade de requerer 'nova inquirição'. Termos em que, deve ser admitido o presente recurso, ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para a apreciação da inconstitucionalidade do art. 651° n° 1 al. d) e n° 5 do Código Processo Civil. O Relator no Tribunal da Relação de Lisboa convidou a recorrente a indicar a peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. A recorrente não respondeu ao convite formulado, tendo o requerimento de interposição do recurso sido indeferido (fls. 277, verso).
2. A vem agora reclamar do despacho de fls. 277, verso, ao abrigo dos artigos
76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1. Dispõe o art. 75°-A n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional que 'Sendo o Recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da Peça Processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.'
2. Ora, trata-se de recurso interposto ao abrigo do n° 1, alínea b) e c) do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nos termos do art. 78° n° 4 Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso tem Efeito Suspensivo e sobe nos próprios autos.
4. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante dos arts. 651° do C.P.C..
5. A presente decisão viola efectivamente o direito fundamental à Justiça efectiva (art. 20° da C.R.P.).
6. Na verdade estatui aquela disposição legal que:
'Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência aberta, só sendo adiada:
-
-
- d) Se faltar algum dos Advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n° 5 do artigo 155º'. Daqui se indefere, e assim tem sido entendido pelos nossos Tribunais, que só há adiamento do Julgamento por falta do Mandatário, se este comunicar a impossibilidade de estar presente.
7. Ora, tal estatuição deixa claramente a descoberto a situação perfeitamente legítima, e que no presente caso se verificou, da impossibilidade objectiva de comparecer ou até de comunicar a falta. A parte porém não pode ser prejudicada com tal ausência. Que se mostra em absoluto legitimada. Como se demonstrará em sede de Alegações para o Tribunal 'ad quem'.
8. Note-se que a mesma estatuição omite qualquer informação à parte ou ao Mandatário de que o Julgamento foi realizado. Nem é notificada a parte ou seu Mandatário da data para a leitura da matéria de facto. Assim, só com a notificação da Sentença teve a R. conhecimento da realização do Julgamento. Sem ter sequer possibilidade de lançar mão do disposto no art. 651° n° 5 do C.P.C.. Aliás torna-se letra morta e anacrónica a solução legislativa preconizada no art. 651º n° 1 al. d) e o nº 5 do mesmo diploma. Pois, não estando o Advogado presente no Julgamento, aguarda a notificação da nova data. E, qual não é o seu espanto quando recebe a Sentença entretanto proferida.
9. Deixando este assim sem possibilidade de requerer 'nova inquirição'. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir.
3. Nos termos do artigo 75º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso previsto na alínea b) ou na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei deve indicar a peça processual onde a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade foi suscitada. Nos termos do nº 7 do mesmo artigo 75º-A, se o recorrente não responder ao convite a que se refere o nº 5 do mesmo preceito, o recurso é logo julgado deserto. Nos presentes autos, o Relator no Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, convidando a ora reclamante a indicar a peça processual onde suscitou a questão que pretende ver apreciada. A reclamante não respondeu. Nos termos da Lei do Tribunal Constitucional o recurso não podia ter sido admitido, pelo que a presente reclamação é improcedente.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Luís Nunes de Almeida