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Processo nº 65/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O recorrido MC veio requerer 'a reforma do acórdão', o acórdão nº 41/2001, a fls 17 e seguintes dos autos, 'nos termos, em especial, do disposto nos artigos
69º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e nos arts. 661º, e seguintes, 669º, nº2, alínea b) e nº 3, 668º, nº 4 e 744º, nº 3, todos do CPC', com referência ao ponto 5. desse acórdão e com o fundamento essencial de que 'não é exacta a afirmação relativa à data da liquidação in casu' 'O acto da liquidação, acto administrativo pelo qual o Município, relativamente a cada requerimento que lhe
é apresentado, determina as taxas devidas e apura os montantes correspondentes, ocorreu, in casu, em 13/02/97 e não em 23/09/97 como consta e foi determinante do sentido do acórdão (nº 5)'. – acrescenta o recorrido e ora reclamante, pretendendo depois demonstar que 'os lapsos apontados impõem a reforma do acórdão'. Para o recorrido esses 'lapsos consistiriam efectivamente:
1º Na ignorância de documentos e elementos existentes no processo que, só por si, implicam, necessariamente, decisão oposta à que foi proferida, o que se deveu a lapso manifesto do julgador que não os tomou em consideração – caso dos documentos juntos à PI com os nºs 3 e 4 – (alínea b) do nº 2 do art. 669º do C.P.C.) e
2º Na errada qualificação jurídica do facto do pagamento, efectuado em 23/09/97 que, também por lapso, se julgou ser o acto administrativo da liquidação da taxa de urbanização quando efectivamente se tratou de um mero facto de pagamento da taxa previa e efectivamente liquidada em 12/02/97 (alínea a) do nº 2 do art.
669º do CPC)'. E conclui o requerimento pedindo para:
'1º Reformar o acórdão em causa.
2º Deliberando agora no sentido da rejeição do recurso apresentado pelo Digno Representante do Ministério Público e da confirmação do julgamento de inconstitucionalidade feito pela sentença recorrida que deverá ser mantida'.
2. O 'representante do Ministério Público junto deste Tribunal' veio responder nestes termos:
'1º - O pedido de reforma, ora apresentado, configura-se como manifestamente improcedente.
2º - Na verdade, não compete obviamente ao Tribunal Constitucional sindicar da matéria de facto que as instâncias consideraram provada ou assente.
3º - Ora, compulsando o que consta de fls. 65 dos autos, verifica-se que o tribunal 'a quo' considerou como facto relevante, quanto à taxa de licença questionada, a data em que foi emitido o respectivo alvará de licença nº 220 – ou seja, a data de 23 de Setembro de 1997.
4º - Não constando, aliás, da decisão impugnada a menor referência à data referenciada pelo reclamante – 13 de Fevereiro de 1997 – já que – segundo a mesma decisão – o requerimento a pedir a emissão daquele alvará apenas foi apresentado em 31 de Maio de 1997 – sendo a liquidação da taxa devida necessariamente ulterior a tal facto.
5º - Em suma: face ao teor da matéria de facto fixada elas instâncias, estas terão considerado como facto relevante para a liquidação em causa a emissão do alvará de licença, em 23 de Setembro de 1997 – circunstância que é obviamente insindicável no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
6º - Pelo que nenhum 'lapso manifesto' foi cometido pelo douto acórdão proferido nos autos'.
3. Sem vistos, cumpre decidir. O pedido de reforma, talqualmente vem formulado pelo recorrido, só pode ter por base um erro manifesto na apreciação das provas, designadamente documentos que constam do processo, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida. Ora, no ponto 5. do acórdão em causa, ao decidir-se que 'o auto da liquidação, in casu, ocorreu posteriormente à deliberação rectificativa de 27 de Maio de
1997 – mais precisamente, em 23 de Setembro de 1997 – e, por isso, quando já constava do Regulamento a respectiva lei habilitante, pelo que não pode falar-se aqui em inconstitucionalidade formal', tomou-se em conta, embora não se tenha dito expressamente, os factos considerados provados na sentença recorrida, 'e com interesse para a decisão do processo', deles se extraindo a data relevante de 23 de Setembro de 1997 e não havendo qualquer referência à outra data de 13 de Fevereiro de 1997. É como se tais factos estivessem transcritos no acórdão, conquanto isso não fosse necessário fazer. Ora, como diz o Ministério Público, na sua resposta, essa matéria de facto é
'obviamente insindicável no âmbito do presente recurso de constitucionalidade', e é também certo que não foi contrariada na contra-alegação apresentada pelo recorrido, sendo que a questão da inconstitucionalidade formal foi levantada nas alegações do Ministério Público recorrente. Tanto basta para concluir que não houve esquecimento de qualquer elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida.
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se o pedido de reforma do acórdão nº
41/2001, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em
10 unidades de conta. Lisboa, 21 de Março de 2001- Guilherme da Fonseca Bravo Serra Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa