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Processo nº 280/2002
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e mulher, B., instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja uma acção de despejo do prédio devidamente identificado nos autos contra C., arrendado para habitação, com fundamento em falta de residência permanente no local arrendado. Por sentença de 18 de Maio de 2001, de fls. 73, a acção foi julgada procedente, uma vez que ficou provada a falta de residência alegada, dado que a ré era emigrante na Alemanha, onde residia. Inconformada, C. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Nas alegações de recurso, e para o que agora releva, invocou a inconstitucionalidade da al. i) do artigo 64º do RAU por violação do artigos 44º, n.º 2 e 65º da Constituição. Pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, de fls. 104, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, pronunciando-se desta forma:
«Nos termos do art° 64° nº1 i) do R.A.U. (Dec. Lei n° 321-B/90, de 15-10), cuja redacção é, no essencial, idêntica à que constava do art° 1093° nº1 i) do C.Civil, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento “de prédio destinado a habitação, se não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia'. Não proíbe o legislador que o inquilino, para efeito daquele normativo, disponha de mais que uma residência permanente, pois que o cidadão pode ter mais de um domicílio voluntário, como resulta do art.82° do C.Civil. Hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades se servirem, com paridade para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro - v. Aragão Seia, in
'Arrendamento Urbano, 4ª ed. pág. 360. Trata-se de um conceito de direito, cuja definição se pode encontrar em decisões jurisprudenciais e obras doutrinais, tal como no Ac. do STJ, de 5 de Março de
1985, in BMJ 345, pág. 372, onde se refere: 'Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica
– o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização' – no mesmo sentido, pode ver-se Januário Gomes, in 'Arrendamentos para Habitação', 2ª ed., pág 244; Aragão Seia, obra citada, pág. 359. A questão é, pois, a de saber se o inquilino tem ou não a sua vida organizada no local arrendado, mesmo que utilize outro prédio que ocupe, igualmente, como local da sua vivência, se não do dia a dia, pelo menos em termos de continuidade e centro de vida.
É evidente que não é o caso da Ré. A Ré, decerto por motivos de necessidade de índole económico-financeira, emigrou para a Alemanha, onde passou a viver com o seu agregado familiar (composto, pelo menos, por um filho); e passou a deslocar-se a Portugal, apenas em período de férias, ocupando, então, a casa arrendada e objecto desta acção de despejo ou seja, esporadicamente. A emigração é um facto voluntário, ainda que o cidadão seja pressionado por factores económicos, não revestindo a natureza de facto estranho à vontade do agente, de natureza insuperável ou inevitável. No caso dos autos, não se mostra que a Ré se tenha deslocado para a Alemanha, em circunstâncias que traduzam 'força maior' ou por motivo de 'serviço particular por conta de outrem' que lhe tenha sido imposto e que não pudesse, razoavelmente, recusar - daí que, sem prejuízo do prazo de dois anos imposto como limite para essa ausência, não se poderia aplicar o regime de excepção previsto no nº 2 a) e b) do mencionado art° 64° do RAU. – v. Aragão Seia, obra citada, pág. 368. Por outro lado, a lei não criou um regime especial em relação aos emigrantes no tocante à resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais com fundamento na falta de residência permanente, nos termos do referido art° 64° do RAU – supomos que, se o legislador o tivesse querido criar, tê-lo-ia feito à semelhança do art° 108° do mesmo RAU. Não se vislumbra que, ao se interpretar o art° 64° nº1 i) do RAU, no sentido da sua aplicabilidade ao emigrante, ocorra violação de normas constitucionais, nomeadamente as constantes dos art° 44° n2 e 65° da C.R.P.. Pelo contrário, afigura-se-nos que tal ocorreria se pensássemos em excluir o emigrante (só por o ser) do âmbito da sua aplicação pois que, então, ocorreria violação do artº 13° da C.R.P. (igualdade de todos os cidadãos perante a lei). O direito à emigração, integrado no direito à livre circulação dentro e fora do território nacional, por si só, não se incompatibiliza com o regime legal restritivo relativo ao arrendamento para habitação, pois que este tem a sua razão de ser nas carências habitacionais, e cujo incentivo ao nível do desenvolvimento tem a sua razão de ser no artº 65° da C.R.P: (v. n° 11 do preâmbulo do mencionado Dec. Lei n° 329-B/90) – o direito a habitação condigna, para todos (incluindo os emigrantes, em igualdade de circunstâncias com os restantes cidadãos). O emigrante é um cidadão com os mesmos direitos e deveres de todos os cidadãos que não o são. Atenta a peculiaridade da sua situação, merecem, em certas circunstâncias e em atenção a alguns factores específicos, tratamento diferenciado, a que a própria lei, por vezes faz eco – pense-se, p.e. nas facilidades a nível económico/financeiro, nomeadamente no domínio das transacções bancárias. Mas não é o caso do regime legal relativo ao arrendamento para habitação, perante o qual o emigrante se apresenta em igualdade de direitos e obrigações com qualquer outro cidadão. E não obsta ao despejo a circunstância de ter deixado, no arrendado, a mobília que ali existia, roupas e outros objectos pessoais, ou ainda que cuida da casa em termos de manutenção e paga, regularmente, o consumo de água, electricidade e telefone – são aspectos com significado meramente secundário que não exprimem, só por si, a ideia de que o prédio tem sido habitado com caracter de permanência: significam, quando muito, que a Ré pretende manter o local arrendado por forma a nele residir, eventualmente com caracter definitivo, no futuro ou, pelo menos, esporadicamente, em férias (como tem feito neste período de ausência).
Como se viu, esta actuação não integra o conceito de residência permanente, no sentido atrás defendido: a residência permanente da Ré é na Alemanha, onde esta tem a sua vida normal, no dia a dia, na convivência com o seu filho – e onde, aliás, pretende, manter-se, pelo menos até que este termine os estudos. Tem sido este o sentido das decisões na jurisprudência, para o que se indica, a título de exemplo: sumários de Ac.s R.P., de 17-5-72, in BMJ 217, pág. 176, R.P. de 5-7-72, in BMJ 219, pág. 260, R.P. de 21-2-80, in BMJ 295, pág 457, R.E. de
14-12-82, in BMJ 322, pág. 385, R.C. de 13-3-84, in BMJ 335, pág. 345. Mais recentemente, Acs, da R.P., publicados no 'site' http:// www,dgsi.pt, de
16-10-90, 8-6-93, 30-9-93, 22-6-9 e 4-12-95, respectivamente com a referência: n° convencional JTRP00013243, JTRP0009364, JTRP00011072, JTRP00015259 e JTRP00017466. Por tudo quanto se expôs conclui-se pela improcedência da apelação».
2. C. recorreu, finalmente, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver “apreciada a inconstitucionalidade do artigo 64 – i) do RAU, por violação do artigo 44º-2 e 65º da CRP, quando interpretado no sentido em que o faz o douto acórdão recorrido, ou seja, que o emigrante deixa de ter residência permanente em Portugal quando emigra”. O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, que concluiu nestes termos:
«1. O emigrante português que se encontra ausente do país continua a gozar da protecção do Estado Português para o exercício dos seus direitos.
2. Um dos direitos fundamentais é o da habitação.
3. Estando o emigrante português apenas provisoriamente deslocado para um país onde trabalha, mas mantendo o propósito de regressar, conservando para tal a casa que aqui tem arrendada, pagando a sua renda e despesas conexas como sejam:
água, luz e telefone –, isto para além do facto de aqui continuar recenseado, será violador do seu direito de habitação e bem assim do direito de emigrar e regressar considerar-se que deixou de ter aqui residência permanente.
4. No caso do emigrante a sua residência em Portugal, como residência que alterna com a do seu local de trabalho, deve ser considerada como residência permanente para os efeitos do art.º 64° n.º 1 i) do RAU.
5. É uma restrição ao direito de habitação, integrado na protecção vinculista do arrendamento, e bem assim ao direito de emigrar excluir os emigrantes. A sua particular condição de vida tem de ser tomada em linha de conta aquando da interpretação do RAU, sob pena de se fazer uma interpretação inconstitucional.
6. Com a interpretação dada ao citado preceito do RAU violou-se o disposto nos artigos 14°, 44°-2 e 65º-1 da Constituição. Deve tal preceito do RAU ser interpretado no sentido de que no caso de emigrante se considera como residência alternada e sujeita à protecção vinculista do arrendamento a residência que possui em Portugal desde que seja sua intenção de a ela regressar.»
Os recorridos não contra-alegaram.
4. O presente recurso tem, assim, como objecto – segundo decorre dos termos como ele foi definido no requerimento de interposição de recurso – a norma constante da alínea i) do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, “ quando interpretado no sentido em que o faz o douto acórdão recorrido, ou seja, que o emigrante deixa de ter residência permanente em Portugal quando emigra”, norma que a recorrente acusa de violar os artigos 14º (“Portugueses no Estrangeiro”), 44º, n.º 2 (“A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar”) e 65º (“Habitação e Urbanismo”) da Constituição.
É o seguinte o texto do preceito em causa:
Artigo 64º Casos de resolução pelo senhorio
1- O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
(...)
i) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia;
(...)
5. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 32/97, não publicado, mas que se transcreve na parte que agora releva:
«A recorrente imputa à norma acabada de transcrever a violação do artigo 44º ('direito de deslocação e de emigração'), (...) e do artigo 65º
('direito à habitação'), todos da Constituição. Ora, é claro que o primeiro direito constitucional invocado em nada interfere com o conteúdo, supra transcrito, da norma impugnada. Em todo o caso, o legislador ordinário contemplou a situação excepcional dos deslocados ao estabelecer na alínea b) do nº 2 do artigo 64º do RAU que o senhorio não pode resolver o contrato 'se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado' - norma esta que é idêntica à que constava do artigo 1093º, nº 2, alínea b), do Código Civil.
(...)
5. Resulta, assim, evidente que o único parâmetro constitucional relevante no caso é o do artigo 65º da Constituição, que dispõe como segue:
Artigo 65º
(Habitação)
1- Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2- Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação a e autoconstrução;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria.
3- O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4- O Estado e as autarquias locais exercerão efectivo controlo do parque imobiliário, procederão às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias e definirão o respectivo direito de utilização.
Como se sublinhou nos Acórdãos nºs. 130/92 e 131/92, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992, o 'direito à habitação', ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição,é um direito a prestações. Ele implica determinadas acções ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680 - 682). Está-se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efectividade está dependente da chamada 'reserva do possível' (Vorbehalt des Möglichen),em termos políticos, económicos e sociais [cfr. J.J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 365, e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - 'Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia' - 1984, Coimbra, 1989, p. 26; e J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, p. 199 ss., 343 ss.].
O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J.C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 205,209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p.680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo.
O direito à habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo - e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios. Além disso, ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei.
6. No caso sub judicio, o que a recorrente pretende é o reconhecimento, por efeito da sua qualidade de arrendatária, do direito de não habitar, por tempo indeterminado, o prédio arrendado. Ora, está bem de ver que tal pretensão não se integra no núcleo de protecção constitucional do direito à habitação, já que neste se visa assegurar o direito de habitar, não o de não habitar. O que vem de ser referido é suficiente para, sem outras considerações, julgar o presente recurso manifestamente improcedente.»
6. Cumpre, todavia, acrescentar o seguinte. Em primeiro lugar, que as considerações acabadas de transcrever, relativas ao confronto entre a norma impugnada e o artigo 65º da Constituição, mantêm plena actualidade, em nada relevando, para o efeito agora a ter em conta, as alterações que a revisão constitucional de 1997 introduziu no texto deste último preceito:
Artigo 65º
(Habitação e Urbanismo)
1. (...)
2. (...) a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território (...), b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) (Anterior al. b).
3. (...)
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
7. Em segundo lugar, há que reiterar a afirmação de que, no arrendamento para habitação, é a circunstância de o inquilino residir efectivamente no local arrendado a razão fundamental do regime vinculístico de tal modalidade de arrendamento urbano, sendo a primeira justificação para as restrições impostas ao direito de propriedade – também ele constitucionalmente protegido (n.º 1 do artigo 62º da Constituição) – do senhorio. Esta ideia, de que dá nota a parte final do acórdão acima transcrito, tem sido repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 575/95, não publicado, e os que adiante se citam), que tem salientado não ser possível invocar a protecção constitucional do direito à habitação para tutelar situações em que o que o inquilino verdadeiramente pretende é garantir o “direito de não habitar, por tempo indeterminado, o prédio arrendado” (acórdão n.º 32/97). Assim se observou, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 86/99 (Diário da República, II série, de 1 de Julho de 1999) e 570/2001 (Diário da República, II série, de 4 de Fevereiro de 2002).
Assim, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 28 de Abril de 2003 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida