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Proc. nº 613/02 TC – 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – No recurso supra identificado em que é recorrente A foi proferida a seguinte decisão sumária:
1 – A, identificada nos autos, impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa o acto de liquidação de imposto especial sobre álcool no montante de 237.710.910$00 e juros compensatórios no montante de 41.847.571$00.
Entre outros fundamentos, a impugnante alegou que não se lhe poderia imputar qualquer responsabilidade fiscal por falta de pagamento do imposto especial de consumo sobre o álcool, desde logo por os factos imputados à impugnante terem ocorrido em momento anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro ao Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro .
A impugnação foi julgada improcedente, por se ter entendido que a impugnante violara o disposto nos artigos 5º nºs 1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei nº 52/93.
Desta sentença, a impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo, alegando no que ao caso interessa que:
- O acto tributário teve como fundamentação a subsunção da acção da impugnante ao disposto no nº 8 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93;
- Os factos ocorreram no domínio do Decreto-Lei nº 52/93, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 39-B/94;
- A obrigação da impugnante pagar o imposto só nascera com a citada Lei nº 39-B/94, introduzindo um novo número (nº 9) no artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93, com início da sua vigência em 1995;
- Defender que antes da vigência daquela norma já se retirava da lei a responsabilização do expedidor pelo pagamento do imposto sempre que o regime de suspensão não fosse apurado é interpretar a lei fiscal em termos que estão vedados pelo princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º da Constituição;
- A aplicação retroactiva do citado preceito legal (artigo 19º nº 9) ofende a proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal.
E nas respectivas conclusões, disse:
'.............................................................................................................
I – À data dos factos – no ano de 1994 – o DL nº 52/93 de 27 de Fevereiro e DL nº 117/92, de 22 de Junho não continham norma que constituísse o expedidor na obrigação de liquidar o imposto sobre o álcool vendido em consequência da omissão da comunicação a que alude o artigo 19º nº 8 do DL nº
52/93, de 27/2;
J – A aplicação que a Alfândega faz daquela lei não se extrai de qualquer tipo de interpretação – nem extensiva – daqueles incisos normativos. De facto, nada ali consta no sentido pretendido pela DGA;
K – A aplicação que a DGA faz daquelas normas viola o disposto no artigo 103º/2 da CRP e os princípios da legalidade, da determinação, da tipicidade e da interpretação literal da norma tributária ;
L – A própria DGA emitiu uma circular (nº 11/95, Série II, de
13/1/95) no sentido de as normas em vigor àquela data não conterem tal obrigação;
M – A norma que criou tal obrigação foi aprovada pelo DL nº 39-B/94, de 27/12 (Orçamento do Estado para 1995), pelo que a sua aplicação aos factos imputados à ora recorrente implicam uma aplicação retroactiva da lei fiscal;
N – A Constituição da República Portuguesa (artigo 103/3) impede expressamente a aplicação retroactiva da Lei Fiscal.
............................................................................................................'
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Na parte que interessa e relativamente à matéria das conclusões supra transcritas entendeu-se no aresto que:
- O nº 9 do artº 19º do DL nº 52/93 só pode aplicar-se a partir de
1995, não podendo ter aplicação a factos anteriores à sua vigência;
- Mas esta norma visou apenas completar o nº anterior estabelecendo um prazo que o artigo 9º nº 1 do DL nº 11/72 não previa, visando fixar de forma mais clara os prazos e as formalidades de cobrança das dívidas entretanto apuradas;
- Aquele número não veio constituir o expedidor na responsabilidade da liquidação 'ex novo', por falta de comunicação às autoridades aduaneiras do não apuramento do regime, responsabilidade que já resultava dos artigos 5º, 6º a), 7º a) do DL nº 117/92 e 20º nº 1 e 15º nº 3 do DL 52/93.
- Não faz pois sentido afirmar que o citado artigo 19º nº 9 foi aplicado retroactivamente.
De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mantendo quase ipsis verbis os fundamentos atrás referidos.
O STA negou provimento ao recurso e , na parte que interessa expendeu as seguintes considerações:
- O acórdão recorrido apreciou detalhadamente a situação explicitando os artigos dos DL 117/92 e 52/93 que relevavam e a sua aplicação aos factos. E apreciou a questão que a recorrente já então suscitara da inaplicabilidade retroactiva das alterações feitas pela Lei nº 39-B/94, tendo concluído que tais alterações não tiveram aplicação e que a responsabilidade resultava já dos normativos antes vigentes daqueles decretos-lei. Não houve por isso qualquer aplicação inconstitucional das normas em causa. Tal responsabilidade resultava já dos artigos 5º, 6º e 7º do DL 117/92 e dos artigos 20º nº 1 e 15º nº 3 do DL nº 52/93.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente diz estar em causa a aplicação do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, na redacção anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 39-B/94, tendo as decisões proferidas mantido o acto de liquidação de imposto com base naquele diploma 'apesar de nele inexistir norma expressa que preveja a respectiva obrigação tributária'.
Diz ainda que a obrigação tributária para os titulares dos entrepostos fiscais nos casos em apreço só foi criada com a aprovação da Lei do Orçamento para 1995, tendo os factos em causa ocorrido em 1994.
E conclui:
'Assim, interpretando o referido diploma da forma que a administração fiscal e o Supremo Tribunal Administrativo o fazem, sem qualquer previsão legal expressa que permita criar na esfera jurídica do sujeito uma obrigação fiscal, viola clara e flagrantemente o disposto no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da legalidade, da retroactividade da lei tributária, da tipicidade, da determinação e da aplicação literal da lei tributária'.
A convite do relator, a recorrente veio especificar que 'entende ser ferida de inconstitucionalidade a interpretação que pela DGA é feita das normas constantes dos arts. 5º, 6º a) e 7º a) do DL nº 117/92, de 22 de Junho e dos arts 20º nº 1 e 15º nº 3 do DL 52/93, de 26 de Fevereiro, segundo a qual '(...) outro sentido se não poderia retirar da lei que não fosse o de responsabilizar o expedidor pelo pagamento do imposto sempre que o regime de suspensão não fosse apurado' e que 'esta interpretação (...) contraria os princípios consagrados nos nºs 2 e 3 do artigo 103º da CRP.'.
Cumpre decidir.
2 – O objecto do recurso é constituído pelas normas dos artigos 5º,
6º e 7º alínea a) do Decreto-lei nº 117/92 e 20º nº 1 e 15º nº 3 do Decreto-Lei nº 52/93 que foram efectivamente aplicadas no acórdão recorrido como razão de decidir.
A recorrente questiona, porém, a constitucionalidade das referidas normas numa determinada interpretação que teria sido dada pela Direcção Geral das Alfândegas.
Para especificar os termos dessa interpretação, a recorrente transcreve um trecho que se reconhece ter sido retirado do documento junto aos autos a fls. 31 e segs (fls. 33), onde se expressa a posição assumida pela Direcção das Alfândegas de Lisboa. sobre a questão controvertida no processo de impugnação em causa.
Ora, sendo legalmente possível que o objecto do recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, seja constituído por uma determinada interpretação normativa, o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional estará sempre condicionado ao facto de essa interpretação ter sido acolhida pela decisão impugnada.
Não relevaria, pois, uma interpretação normativa adoptada por uma das partes do processo, mesmo sendo ela a autora do acto de liquidação impugnado.
Sucede, contudo que, a interpretação questionada pela recorrente e imputada à Direcção Geral das Alfândegas, foi, no essencial, acolhida pelo acórdão do STA ora impugnado no sentido de que as referidas normas tipificavam a obrigação do imposto liquidado à recorrente.
Nesta medida não haveria óbice ao conhecimento do objecto do recurso. Mas haverá outro ?
É o que se passa a analisar.
3 – Ao longo de todo o processo a posição da recorrente no que concerne ao aspecto em causa é clara: a de as normas vigentes à data dos factos
- e relativamente a esses factos - não preverem a sua responsabilidade fiscal pelo pagamento do imposto (ISA) que lhe foi exigido, não podendo lançar-se mão do disposto no nº 9 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93, aditado pela Lei do Orçamento para 1995, sob pena de aplicação retroactiva da obrigação do imposto.
Esta última questão ficou decidida no acórdão recorrido com o entendimento de que se não fizera aplicação daquela norma (ficando prejudicado qualquer hipotética inconstitucionalidade por retroactividade da lei fiscal), pois a responsabilidade já resultava das citadas normas dos Decretos-Leis nºs
117/92 e 52/93, anteriormente ao aditamento do aludido nº 9 do artigo 19º deste
último diploma feito pela Lei do Orçamento para 1995.
Dados os termos desta decisão fica desde logo inviabilizada a apreciação de uma suposta violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal – o Tribunal Constitucional não se pode substituir ao tribunal recorrido, entendendo, no caso, que só aquela norma (a do nº 9 do artigo 19º) fundamenta a responsabilidade fiscal da recorrente, quando aquele tribunal a ancora noutros preceitos legais
O juízo de constitucionalidade teria deste modo que se reportar às normas concretamente aplicadas, o que legitimaria o apelo, já não ao princípio da não retroactividade da lei fiscal, mas ao princípio da legalidade
(tipicidade), consagrado no artigo 103º nºs 2 e 3 da CRP.
Mas – pergunta-se - estará assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa que ao Tribunal Constitucional cumpra conhecer ou, diferentemente, a imputação de inconstitucionalidade acaba por ser feita – e apesar das palavras da recorrente - à própria decisão judicial, o que não pode ser sindicado pelo Tribunal ?
A resposta vai no sentido do segundo termo da alternativa.
Note-se, desde logo, que, no recurso para o Tribunal Central Administrativo (conclusão K das alegações), a própria recorrente imputa a inconstitucionalidade à sentença de 1ª instância - é esta que 'decidindo como decidiu (...) violou o disposto no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da legalidade, da irrectroactividade da lei tributária, da tipicidade, da determinação e da aplicação literal da lei tributária'
Independentemente desta expressão da recorrente, a verdade é que ela acaba por traduzir a realidade, tal como a jurisprudência maioritária deste Tribunal o vem entendendo quando os recorrentes invocam a violação do princípio da legalidade (tipicidade) no domínio quer das normas incriminadoras em direito penal quer das normas que tipificam a obrigação de imposto.
Escreveu-se, a propósito no Acórdão nº 79/00:
'Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido, embora nem sempre por unanimidade, que, nas hipóteses como a dos autos, em que se questionam certas interpretações normativas por ofensa do princípio da tipicidade ou da legalidade penal, não estão em causa verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa mas antes questões de inconstitucionalidade da própria decisão recorrida ou do acto de julgamento (neste sentido, cfr.: acórdão nº 353/86, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., p. 571 ss; acórdão nº 634/94, Acórdãos ..., 29º vol., p. 243 ss; acórdão nº 221/95, Diário da República, II Série, de 27 de Junho de 1995, p. 7088 ss; acórdão nº 756/95, Acórdãos ..., 32º vol., p. 775 ss; acórdão nº 682/95, inédito; acórdão nº 154/98, inédito; e, mais recentemente, acórdão nº 674/99, inédito, onde pode encontrar-se uma análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria).
É que tal questão – por não respeitar a uma inconstitucionalidade normativa, mas antes a uma inconstitucionalidade da própria decisão judicial – excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tendo em conta que o nosso sistema não admite o denominado recurso de amparo, maxime na modalidade de amparo em relação a decisões jurisdicionais directamente violadoras da Constituição. De todo o modo, mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda seria competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes da circunstância de ter sido utilizado um processo de interpretação constitucionalmente proibido
(por via da integração analógica ou de uma operação equivalente), sempre se deverá considerar excluída da competência do Tribunal Constitucional a apreciação de interpretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, o controlo de constitucionalidade atribuído a este Tribunal só pode ter por objecto normas jurídicas e não também actos jurídicos de outra natureza, como as decisões judiciais. ' E no Acórdão nº 674/99 in Acórdãos do Tribunal Constitucional 45º vol. págs. 559 e segs. escreveu-se a determinado passo: De todo o modo, mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma
«operação equivalente», designadamente a uma interpretação «baseada em raciocínios analógicos» (cfr. declaração de voto do Consº Sousa e Brito ao citado Acórdão nº 634/94, bem como o já mencionado Acórdão nº 205/99), o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade.
Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a actividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respectivas ordens -, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu
«sentido natural» (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detectar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento - alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional - deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.' (sublinhado nosso).
No que concerne a aplicação desta jurisprudência especificamente no domínio fiscal cfr. Acórdão nº 221/95 in Diário da República, II Série, de 27 de Junho de 1995.
Ora, esta jurisprudência que aqui se acolhe tem inteira aplicação no caso dos autos.
Com efeito, a recorrente não põe em causa a conformidade constitucional de uma norma ou de um complexo normativo que a pudesse constituir na obrigação de pagar o ISA; o que ela questiona é o processo interpretativo (e isto derivado da diferente interpretação que a recorrente faz das normas aplicadas) que conduziu o tribunal recorrido a entender que as normas em causa previam aquela obrigação – é, assim, na esteira da citada jurisprudência, à própria decisão judicial que vem imputada a inconstitucionalidade, o que não pode constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.'
2 - A recorrente vem reclamar para a conferência desta decisão, requerendo, ainda, a aclaração da parte decisória onde se decide 'conhecer do objecto do recurso' quando a fundamentação da mesma decisão aponta para solução contrária.
E por aqui se começa reconhecendo a existência de um manifesto lapso de escrita na decisão reclamada, pois, onde se deixou dito 'conhecer do objecto do recurso' pretendia-se dizer 'não conhecer do objecto do recurso' na sequência lógica de toda a fundamentação daquela decisão.
3 - No que concerne à matéria da impugnação da mesma decisão, limita-se a recorrente a apontar alguma jurisprudência deste Tribunal em sentido divergente daquela que se seguiu.
Não se desconhece uma tal jurisprudência como, aliás, se deixa perceber da própria decisão reclamada onde, expressamente, se disse seguir a
'jurisprudência maioritária' deste Tribunal sobre a matéria quando, em matéria fiscal, se invoca a violação do princípio da legalidade ou da tipicidade, a propósito da subsunção de determinados pressupostos de facto em preceito que cria o imposto.
Entendeu-se, pois, seguir essa jurisprudência maioritária, com a fundamentação (para que se remeteu) dos acórdãos citados.
Na ausência de novos argumentos que infirmem a orientação seguida – que a conferência reitera – impõe-se, sem necessidade de outras considerações, confirmar a decisão reclamada.
4 – Pelo exposto e em conclusão, decide-se:
a) rectificar o lapso de escrita que se dá como verificado na decisão reclamada, devendo da sua última linha passar a constar 'não conhecer do objecto do recurso', em vez de 'conhecer do objecto do recurso'
b) indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 17 de Janeiro de 2003 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa