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Proc. n.º 235/04
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório.
1. Em processo que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça, A., recorrente, interpôs, em 4 de Fevereiro de 2004, recurso para este Tribunal. O relator do processo no STJ admitiu o recurso com subida imediata e, a fim de possibilitar o andamento do processo, perante sucessivos requerimentos apresentados pelo recorrente posteriormente ao acórdão aí recorrido, ordenou a extracção de traslado e o processamento em separado de vários incidentes. O recurso, entretanto autuado neste Tribunal com o n.º 158/04, foi objecto de decisão sumária, em 26 de Fevereiro, na qual se lhe negou provimento, na parte em que dele se conheceu.
2. Por seu turno, nos presentes autos, com origem no traslado efectuado no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo recorrente, em 9 de Março de 2004, interpôs recurso “para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos de 03.12.03, que desatendeu a arguição da nulidade da falta da notificação do parecer do M.º P.º e julgou exaurido o respectivo prazo de arguição, de 21.01.03, que desatendeu a arguição da nulidade da falta de notificação, emissão e entrega de guias, para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC e de 03.03.04, que desatendeu o pedido de reforma do anterior Acórdão quanto à sua condenação em custas e confirmou o processamento, por apenso, dos incidentes em curso”. Por decisão sumária, proferida em 17 de Março de 2004, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso.
3. O assistente B., recorrido, vem agora aos autos, à semelhança do que fez no processo n.º 158/04, requerer que se determine a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para aí prosseguir seus termos, extraindo-se traslado para nele serem processados quaisquer incidentes ou requerimentos do recorrente deduzidos no Tribunal Constitucional.
4. Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 720º do Código do Processo Civil, o relator apresentou o processo à conferência.
II. Fundamentação
5. O n.º 8 do artigo 84º da LTC prevê o recurso ao disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil. Ora, verifica-se o seguinte:
- o presente recurso teve origem no traslado tirado no Supremo Tribunal de Justiça, nos requerimentos então autuados em separado e nos acórdãos sobre eles proferidos;
- a decisão sumária proferida nestes autos, nos termos do artigo 78º-A da LTC, embora ainda susceptível de reclamação para a conferência, é um modo de julgamento potencialmente apto a pôr termo ao recurso de constitucionalidade, pelo que também relativamente a tal espécie de decisão, pode o Tribunal Constitucional socorrer-se dos poderes conferidos pelo n.º 8 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e pelo artigo 720º do Código do Processo Civil, de modo a impedir que do recurso para ele interposto se retirem efeitos meramente dilatórios;
- no processo que corre os seus termos neste Tribunal sob o n.º 158/04, foi, entretanto, proferido acórdão determinando a extracção de traslado e a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no n.º
2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.
Assim, em consequência do decidido no processo n.º 158/04 deste Tribunal, justifica-se que, no presente processo, se tome idêntica decisão.
III. Decisão
6. Nestes termos, determina-se:
A) que se extraia traslado do processado, para nele serem processados eventuais termos posteriores do presente recurso; B) Que o processo seja remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.
Lisboa, 26 de Março de 2004
Gil Galvão Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Luís Nunes de Almeida