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Proc. N.º 628/01 Proc. N.º 370/02 (Incorporado) Plenário Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
A. Nos presentes autos de apreciação sucessiva de constitucionalidade proferiu o Tribunal Constitucional, em 12 de Fevereiro de 2003, o acórdão n.º 81/2003, que, na sua parte decisória relevante, tem o seguinte teor:
'Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
1) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 232º, n.º 1, com referência ao artigo 227º, n.º
1, alínea d), segunda parte, da Constituição: a. da norma constante do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º
16/98/A, de 6 de Novembro, na parte relativa ao artigo 24º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril; b. de todas as normas constantes da versão originária do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como das que permaneceram entretanto inalteradas; c. de todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/2002/A, de 21 de Janeiro.
2) por motivos de equidade e de segurança jurídica, ressalvar os efeitos entretanto produzidos, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, pelas normas ora declaradas inconstitucionais, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes, de harmonia com o preceituado no artigo 282º, n.º 4, da Constituição'.
B. Notificado deste acórdão, solicitou o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores 'a aclaração do mesmo quanto aos seus efeitos', com os seguintes fundamentos:
'(...) 1. O Tribunal Constitucional, no Acórdão supra referido, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, na parte relativa ao artigo 24º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 Janeiro.
2. Consequentemente, declarou inconstitucionais todas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro e do Decreto Regulamentar Regional n.º 4 A/2002/A, de 21 de Janeiro.
3. As referidas normas regulamentam o processo de concurso do Pessoal Docente na Região Autónoma dos Açores, anualmente aberto por aviso publicado no Jornal Oficial, II Série, no decurso do mês de Janeiro.
4. Por motivos de equidade e de segurança jurídica, o Tribunal decidiu ressalvar os efeitos produzidos, até ao trânsito em julgado do Acórdão em causa, pelas normas declaradas inconstitucionais, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes, de harmonia com o preceituado no n.º 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa.
5. No Jornal Oficial, II Série, de 28 de Janeiro de 2003, foi publicado o aviso de abertura do concurso de Pessoal Docente para o ano escolar de 2003/2004.
6. Foram admitidos ao Concurso Interno 983 candidatos, e 3392 ao Concurso Externo,
7. Sendo que cada candidato é opositor, em regra, a dois grupos de docência.
8. Neste momento, decorrida a fase de apresentação de candidaturas, já se encontra concluído o projecto de lista ordenada de graduação do concurso interno, indo iniciar-se o prazo para a audiência dos interessados.
9. Da leitura do Acórdão nada é referido quanto aos efeitos decorrentes da decisão relativamente ao concurso de pessoal docente actualmente a decorrer.
10. Nesta fase em que já se consolidaram as candidaturas, levanta-se a questão de saber se os mesmos imperativos legais invocados pelo Tribunal no que concerne a equidade e certeza jurídica determinam a salvaguarda do concurso do pessoal docente para o ano escolar de 2003/2004.
11. Estão em causa legítimas expectativas de candidatos que neste momento aguardam colocação em escolas da Região.
12. Tal como é dito, e muito bem, no voto de vencido anexo ao Acórdão, 'não parece justo nem admissível que o quadro normativo fixado para regulamentar um determinado concurso público possa ser posteriormente alterado, estando ele a decorrer, face a uma pronúncia de inconstitucionalidade orgânica'.
Nestes termos, requere-se a V. Exª, que seja aclarado o Acórdão no sentido de se saber se perante a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional se encontra salvaguardada a continuidade do processo concursal actualmente a decorrer, em nome dos princípios da certeza e segurança jurídicas, e da protecção das legítimas expectativas dos candidatos opositores ao mesmo que necessariamente se encontram de boa-fé em todo este processo.
(...)'
II. Fundamentação
C. Pretende o requerente ver aclarado o acórdão deste Tribunal n.º 81/2003, nos termos e com os fundamentos atrás expostos. Parece, porém, que o acórdão aclarando não é obscuro também quanto à questão suscitada. Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 284º da Constituição, 'a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal (...)'. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o Tribunal Constitucional pode, porém, 'quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, (...) fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto no[ ] n.º 1(...)'. Ora, foi precisamente isso que o Tribunal fez ao decidir 'ressalvar os efeitos entretanto produzidos, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, pelas normas ora declaradas inconstitucionais, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes, de harmonia com o preceituado no artigo 282º, n.º 4, da Constituição'. Assim, nos termos da decisão tomada, uma vez transitado o acórdão aclarando, produzem-se os efeitos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos aí referidos, não ficando ressalvados, sequer, quaisquer 'casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes', entenda-se mesmo que referentes a eventuais concursos já encerrados. Daí que, necessariamente, da decisão não pode deixar de se retirar que aqueles efeitos se aplicam também a quaisquer concursos a decorrer à data do seu trânsito em julgado
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração. Lisboa, 6 de Março de 2003 Gil Galvão Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Mário de Araujo Torres Pamplona de Oliveira Benjamim Rodrigues Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa