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Procº nº 787-A/2001.
2ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Do Acórdão nº 603/2003, que indeferiu a reclamação deduzida do Acórdão nº 435/2003, o qual, por sua vez, desatendeu a arguição de nulidades e indeferiu a reclamação relativamente ao Acórdão nº 272/2002, veio reclamar o A..
A finalizar essa reclamação, concluiu do seguinte modo:
“21. O ora reclamante considera que o douto Acórdão n.º 603/2003 contém elementos que deixam transparecer que o Tribunal Constitucional não respeitou os critérios de legalidade e de objectividade, não se detendo nos limites decorrentes dos artigos 3.º, n.º 3, 664.º,660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, o que constitui violação do direito a um processo equitativo e leal. O artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (direito a um recurso efectivo) estabelece:
‘Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.’ No entender do reclamante, o processo seguido pelo Tribunal Constitucional para tirar o douto Acórdão n.º 603/2003 equivale a negar ao reclamante o direito a um recurso efectivo a nível nacional, na acepção desta disposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestas condições, a presente reclamação deve ser admitida e examinada mediante processo equitativo. B- Razões de facto e de direito da presente reclamação I - O douto Acórdão n.º 603/2003 revela a omissão de actos e formalidades que demonstra que não foi assegurado o direito o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência
25. No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 603/2003 comporta elementos que demonstram que, com o processado nestes autos, nada mais se procurou que criar uma situação de total indefesa contra actos lesivos da dignidade e do património do reclamante. a) No douto Acórdão n.º 603/2003 foram decididas questões de facto e de direito sem que tenha sido dada ao reclamante possibilidade de sobre elas se pronunciar, tendo sido violado o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. i) Com efeito, no douto Acórdão n.º 603/2003 (ponto 2), lê-se:
‘ ... há que sublinhar, desde logo, que não compete a este órgão jurisdicional de fiscalização concentrada da constitucional idade normativa ‘mandar instaurar’ os procedimentos com vista à obtenção coerciva das quantias contadas a titulo de custas nos processos em que houve lugar à sua imposição’ (carregado do reclamante). ii) Desta passagem decorre que o Tribunal Constitucional decidiu julgar-se incompetente para conhecer da matéria exposta na reclamação e relativa a irregularidades processuais cometidas no processado no Tribunal Constitucional que conduziu à instauração da acção de execução em que foi ordenada a penhora do veiculo do reclamante. iii) Apesar de as questões da competência de um órgão jurisdicional para conhecer de determinada matéria serem de conhecimento oficioso, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no entender do reclamante, o Tribunal Constitucional não estava dispensado de observar o principio do contraditório. iv) Até este momento, o reclamante ainda não recebeu cópia de quaisquer elementos relativos a processado no Tribunal Judicial de Vimioso, não obstante o disposto no artigo 926.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sabendo apenas que a penhora do seu veículo foi ordenada, por ofício de 31 de Janeiro de 2003, pelo Tribunal Judicial de Vimioso, em execução do douto Acórdão n.º 385/2002. v) O Tribunal Constitucional não pode ignorar que foi apresentada reclamação do acto da Secretaria do Tribunal Constitucional pelo qual se notificou a conta de custas n.º 700/2002, antes de o douto Acórdão n.º 385/2002 ter transitado em julgado. vi) O douto Acórdão n.º 83/2003 que se pronunciou sobre essa reclamação, foi notificado ao destinatário, por nota de 17 de Fevereiro de 2003. vii) No douto Acórdão n.º 178/2003 de 1 de Abril, o Tribunal Constitucional declarou em relação a esse acto da secretaria que ‘se tratava de um acto praticado no âmbito dos presentes autos’ (carregado do reclamante). vii) Tendo em conta que o artigo 12.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro) diz que ‘é entregue certidão ao Ministério Público’, atendendo ao critério exposto no douto Acórdão n.º 178/2003, a entrega de certidão é um acto praticado no âmbito dos presentes autos. ix) O artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais diz que ‘O Ministério Público instaurará execução ... ’. x) O Tribunal Constitucional não indica os critérios legais que o levaram à decisão de se julgar incompetente para se pronunciar sobre a matéria exposta no ponto B, I, da reclamação apresentada. xii) A decisão pela qual o Tribunal Constitucional se julgou incompetente para conhecer da matéria exposta na reclamação em relação às irregularidades do processo que conduziu à entrega de certidão para efeitos do disposto no artigo
12.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional constitui para o reclamante uma decisão-surpresa tendo em conta o disposto nos artigos 221.º e
202.º, n.º 2, da Constituição, no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional e n.º1 do artigo 265.º do Código de Processo Civil. b) A invocação da jurisprudência ’formada por intermédio dos Acórdãos deste Tribunal números 256/2000 (publicado na 2.1 série do Diário da República de 7 de Novembro de 2000), 83/2003 (inédito)’, para justificar a omissão de pronúncia sobre a matéria exposta no ponto I da reclamação, torna o douto Acórdão n.º
603/2003 uma decisão-surpresa para o reclamante. i) Com efeito, no douto Acórdão n.º 603/2003, lê-se:
‘De todo o modo, sempre se dirá - pondo de remissa a questão de saber se o Acórdão n.º 435/2003 tinha de decidir uma tal questão - na esteira da jurisprudência formada por intermédio dos Acórdãos deste Tribunal números
256/2000 (publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de Novembro de
2000), 83/2003 (inédito), que, verificada a situação prevista nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro,
‘tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido’ sendo, assim ‘as condenações em custas. . . definitivas’’. ii) A respeito dessa jurisprudência, no douto Acórdão nº 178/2003 (fls. 4), proferido nestes mesmos autos, o Tribunal Constitucional tinha dito precisamente o contrário. iii) Além disso, o reclamante considera o douto Acórdão n.º 603/2003 uma decisão-surpresa também porque, com a reiteração do posicionamento enunciado no Acórdão n.º 256/2000 nunca poderiam cumprir-se as exigências do artigo 13.º, n.º
1, da Constituição, já que este dispõe que ‘todos os cidadãos. . . são iguais perante a lei’, e o processo que conduziu ao douto Acórdão n.º 256/2000 diz respeito ao mesmo cidadão que o processo conducente aos doutos Acórdãos n.º s
83/2003 e 603/2003.
26. O douto Acórdão n.º 603/2003 revela que o Tribunal Constitucional olvidou que a notificação tem por finalidade ‘assegurar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais’ para que a elas possam reagir pelo meio processual adequado. a)No douto Acórdão n.º 603/2003, foi feita uma rectificação no douto acórdão n.º
435/2003, em desconhecimento do disposto n.º s artigos 667.º, n.º 2, e 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil i ) No ponto 2.3 do douto Acórdão n.º 603/2003, lê-se:
‘No que toca ao que é dito na segunda parte daquele ponto, torna-se evidente que, no reformando acórdão, por mero lapso de escrita, se mencionou o ‘principio constitucional da indefesa’ quando se teria querido escrever ‘principio constitucional da proibição da indefesa’’. ii) Assim, o Tribunal Constitucional procedeu à rectificação de um lapso de escrita existente no douto Acórdão n.º 435/2003, objecto de reclamação, sem ter dado conhecimento desse facto ao interessado antes da prolação do douto Acórdão n.º 603/2003. iii) Tal procedimento não se compagina com o disposto no n.º 2 do artigo 667.º, n.º 2, e no artigo 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. b) No douto Acórdão n.º 603/2003 procedeu-se à alteração da fundamentação do douto Acórdão n.º 435/2003. i ) No douto Acórdão n.º 603/2003 (ponto 2.4), escreveu-se:
‘Efectivamente, começar por dizer que dada pretensão não tem razão de ser, expondo, seguidamente, as razões dessa conclusão...' iii) Mas, no douto Acórdão n.º 435/2003, lê-se:
‘Na verdade, o Acórdão n.º 272/2002 começou como se viu, por concluir que a decisão ínsita no Acórdão n.º 46/2002 se mostrava côngrua ...’ iii) Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não é a mesma coisa ‘começar por dizer’ que começar ‘como se viu, por concluir’. iv) A alteração da fundamentação do douto Acórdão n.º 435/2003 no douto acórdão que se pronunciou sobre a reclamação pela qual lhe foram arguidas nulidades permite pensar que não estiveram reunidas condições mínimas de objectividade II- No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 603/2003 evidencia erros no que respeita à estrutura e aos limites de conhecimento
27. No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional não indica os fundamentos de facto e de direito que permitiram julgar que não se pode aceitar a pretensão formulada pelo reclamante no ponto II da reclamação apresentada. a) No douto Acórdão n.º 603/2003 (ponto 2.1), lê-se:
‘Por outro 1ado, o pedido de reforma que se encontra enunciado na transcrita
‘conclusão’ II, no fundo, vem reeditar o pedido que deu origem à prolação do acórdão reformando.
É, por isso um pedido de reforma incidente sobre um pedido de reforma, o que, de todo, em todo, se não pode aceitar’. (carregado do reclamante). b) O douto Acórdão n.º 603/2003 não indica qualquer elemento de facto e de direito que viabilize um controlo externo e geral da conclusão de que as pretensões formuladas no ponto B, II, da reclamação apresentada.
28. O douto Acórdão n.º 603/2003 não indica os fundamentos de facto e de direito que permitam um controlo geral e externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica das conclusões tiradas pelo Tribunal Constitucional quanto à matéria indicada pelo reclamante em relação ao facto de, no douto Acórdão n.º 435/2003, se concluir pela inexistência de ‘desarmonia constitucional da eventual interpretação dada ao referenciado n.º. 4 do artigo 77. º’ . a) No ponto 2.2 do douto Acórdão n.º 603/2003, escreveu-se:
‘Entende o Tribunal que o Acórdão n.º 435/2003 não deixou de se pronunciar sobre questões que pelo mesmo deviam ter sido apreciadas, pela circunstância de não ter identificado as questões suscitadas pela matéria fáctica exposta na reclamação que por aquele aresto foi decidida’ (carregado do reclamante). b) O douto Acórdão n.º 603/2003 não indica os factos e as disposições legais que justificam esta conclusão. c) Sem a indicação desses elementos é impossível um controlo geral e externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica desta conclusão.
29. O Tribunal Constitucional deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. a) Com efeito, no douto Acórdão n.º 603/2003 lê-se:
‘Por último, não se divisa minimamente que a decisão tomada no Acórdão n.º
435/2003 fosse tomada sem respeito pelas garantias de imparcialidade.’ b) Confrontando o ponto B, II, 13, e III das conclusões transcritas no ponto 1 do douto Acórdão n.º 603/2003 com as declarações que figuram no ponto 2.4 conclui-se que, no que toca à matéria relativa ao desrespeito das garantias de imparcialidade, o Tribunal Constitucional não se serviu dos factos alegados pelo reclamante para obter o efeito jurídico pretendido. i ) Como se pode comprovar pela leitura do ponto B, II, 13, da reclamação apresentada transcrito a fls. 2 e 3 do douto Acórdão n.º 603/2003, o facto de, no douto Acórdão n.º 435/2003, se ter declarado que, ‘na verdade, o Acórdão n.º
272/2002 começou, como se viu, por concluir que a decisão ínsita no Acórdão n.º
46/2002 se mostrava côngrua ...’ foi alegado para demonstrar que o douto Acórdão n.º 435/2003 comporta fundamentos que, no entender do reclamante, deveriam logicamente conduzir a decisão oposta à, ou diferente da, tomada no douto Acórdão n.º 435/2003 [artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil] . iii) Indeferir a reclamação na base de que, no douto Acórdão n.º 435/2003 se fala de ‘começar por dizer que dada pretensão não tem razão de ser...’, quando, no douto Acórdão n.º 435/2003, figura que ‘o Acórdão n.º 272/2002 começou, como se viu, por concluir ...’ permite concluir que não há identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar. b) O reclamante considera que o Tribunal Constitucional, no que toca ao desrespeito das garantias de imparcialidade, também não se serviu de factos que resultem da instrução e discussão da causa e que são susceptíveis de abalar a confiança de qualquer cidadão comum. III - As custas em que o reclamante foi condenado nos doutos Acórdãos n.º
435/2003 e 603/2003 permitem pensar que o Tribunal Constitucional se preocupou exclusivamente em punir o reclamante pelo simples facto de este ter exercido direitos a todos reconhecidos pela Constituição e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
30. Da leitura do ponto 2.2 do douto Acórdão n.º 603/2003 infere-se que o Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 435/2003, não identificou as questões suscitadas pela matéria fáctica exposta na reclamação apresentada contra o douto Acórdão n.º 272/2002.
31.Assim, os doutos Acórdãos n.º s 435/2003 e 603/2003 permitem pensar que o Tribunal Constitucional não desenvolveu qualquer actividade no sentido de indagar, interpretar e aplicar as regras de direito aos factos indicados pelo reclamante, operações pelas quais se materializam os actos jurisdicionais.
32. A jurisprudência segundo a qual ‘verificada a situação prevista nos artigos
720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, ‘tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido’ sendo, assim, ‘as condenações em custas. . . definitivas’’ permite pensar que o douto Acórdão n.º 435/2003 foi um acto inútil
33. Nestas condições, os processos conducentes aos doutos Acórdãos n.º s
435/2003 e 603/2003, em vez de atingirem a finalidade de fazer justiça, têm por efeito exclusivamente ampliar a expressão económica dos prejuízos causados ao reclamante, colocando-o na situação de ter de renunciar aos seus direitos e interesses legítimos ou expor-se a agressões da sua dignidade e do seu património, o que é manifestamente incompatível com o artigo 6º. Nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Cumpre decidir.
2. Como a seguir se explicitará, a reclamação ora em análise não tem razão de ser.
Na verdade, quando no Acórdão sub specie se afirmou que não compete a este Tribunal - enquanto órgão de resolução de questões jurídicas
- mandar instaurar os procedimentos tendentes à obtenção coerciva das quantias de custas pelo mesmo impostas, é por demais evidente que tal afirmação não se ligava directamente a qualquer questão de «competência» ou de «incompetência» para o conhecimento da matéria atinente a custas, mas sim que a entidade que desencadeia a actividade tendente a tal obtenção não é outra senão o Ministério Público e que, assim, não recaía sobre o Tribunal aquela instauração.
Ora, se esta entidade desencadeou tal actividade por força de custas impostas por este Tribunal, na sequência de se ter decidido
(decisão, aliás, como no aresto agora em crise se sublinhou, tomada por mais de uma vez) que, uma vez tirado o traslado, a condenação em custas anteriormente contadas se tornava definitiva, essa é uma questão à qual o Tribunal Constitucional é alheio, sendo de anotar que o entendimento, por banda da aludida entidade, de que se poderia, desde logo, efectuar aquele desencadeamento, não deixava de encontrar eco na jurisprudência anteriormente proferida.
Assim sendo, não tendo a afirmação a que acima nos reportámos o sentido, agora imputado pelo reclamante, de este Tribunal se ter julgado incompetente, não se vislumbra minimamente que o acórdão reclamado tivesse levado a efeito qualquer «decisão-surpresa» que demandasse o cumprimento da regra prevista no nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é de todo entendível que também constituísse uma decisão com aquelas características a invocação da jurisprudência constante dos Acórdãos números 256/2000 e 83/2003, devendo aqui sublinhar-se que no Acórdão nº 178/2003, nada em contrário àquela jurisprudência foi dito.
Efectivamente, nesse aresto disse-se, a dado passo:
“.................................................................................................................................................................................................
Por último, não tem cabimento esgrimir-se com o argumento de que, ao se mencionar no reclamado acórdão que, tirado o traslado, essa decisão transita de imediato e que, assim a condenação em custas é definitiva, isso significaria estar a emitir-se um juízo prévio sobre eventuais reclamações quanto à condenação em custas.
Na verdade, aquela menção unicamente tem por escopo vincar que o prosseguimento dos autos de traslado só se operará uma vez pagas as custas. Efectuado tal pagamento, o órgão de administração de justiça debruçar-se-á, então, sobre as indicadas eventuais reclamações, podendo então, num tal circunstancialismo, vir até a concluir que a condenação em custas não era devida, caso, ao reapreciar a questão sobre a qual incidiu a reclamação, verifique que, de um ponto de vista jurídico, decidira erradamente ao ditar aquela condenação.
.................................................................................................................................................................................................”
As transcritas asserções, como límpido se depara, não implicam que a decisão impositora de custas não seja imediatamente exequível. Implicam, isso sim, que, a ter procedência, na ulterior decisão a tirar no traslado, uma eventual reclamação concernente às custas terá ela, necessariamente, projecção no procedimento instaurado com vista à sua cobrança coerciva.
2.1. Não lobriga este Tribunal que exista no nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo que imponha que, ao se proceder a uma rectificação de um lapso de escrita, tenha o órgão de administração de justiça, antes de a ela proceder, que dar conhecimento a qualquer «parte» processual que, eventualmente, irá actuar dessa sorte, sendo que, na perspectiva deste Tribunal, não será seguramente dos artigos 667º, nº 2, 668º, nº 3, nem do nº 3 do já citado artº 3º, este como aqueles do diploma adjectivo civil, que tal imposição deflui.
2.2. É por demais claro que o reformando acórdão e o Acórdão nº 435/2003 não entram em qualquer contradição, não se servindo o primeiro de qualquer fundamentação diversa da carreada ao segundo, não tendo incorrido, como o reclamante pretende, em vício de falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir e em nenhum ponto do mesmo se poderá extrair que o mesmo foi lavrado sem observância das garantias de imparcialidade.
A argumentação aduzida pelo reclamante não tem qualquer consistência, jogando unicamente com palavras e expressões que, no contexto em que foram utilizadas num e noutro daqueles arestos, não possuem qualquer alteração.
Tal argumentação demonstra uma incompreensão por banda do reclamante (que será aquilo que, por ora, se aceita) ou, a subsistir uma tal actuação, eventualmente implicará uma litigância de má-fé que poderá levar este
órgão de administração de justiça a actuar em conformidade.
2.3. No Acórdão nº 435/2003 afirmou-se que se não via que a «eventual» interpretação dada ao nº 4 do artº 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, era conflituante com o Diploma Básico. E, no Acórdão nº 603/2003, concluiu-se que aquele Acórdão nº 435/2003 se não deixou de pronunciar sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado.
Não se vê como, tendo sido equacionada a questão de inconstitucionalidade daquele normativo (alcançado por via interpretativa), e a essa questão tendo sido dada resposta, poderia alguma vez, no acórdão agora em análise, ter-se concluído que o Acórdão nº 435/2003 incorreu em omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
2.4. Por fim, a condenação em custas sofridas pelo ora reclamante tem base legal (cfr. artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e, de todo, a sua imposição não foi, como não podia ser, iluminada pelo desiderato de o ora reclamante “ter de renunciar aos seus direitos e interesses legítimos ou expor-se a agressões da sua dignidade e do seu património”.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos