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Processo n.º 400/12
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 24 de abril de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 351/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«1. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso interposto pelo recorrente, na qualidade de arguido, da decisão instrutória que o pronunciou pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
O recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade de norma reportada àquele artigo do Regime Geral das Infrações Tributárias. Sucede, porém, que não se pode dar por verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto – a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Efetivamente, a decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, a norma indicada no requerimento de interposição de recurso. O Tribunal da Relação de Coimbra, apreciando o recurso interposto pelo recorrente, aplicou normas relativas a nulidades do despacho de pronúncia e à admissibilidade de recurso da decisão instrutória – as que se reportam aos artigos 1.º, n.º 1, alínea f), 309.º e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por um lado, e aos artigos 291.º, n.º 1, e 310.º, n.º 1, deste Código, por outro.
A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«1. O recorrente entende que o artº 105º, mormente o seu nº 1 do “Regime Geral das Infrações Tributárias” aprovado pela Lei º 15/2001 de 5 de julho é INCONSTITUCIONAL
2. Inconstitucionalidade essa que deriva do facto de tipificar como ilícito penal a omissão de entrega à Administração Tributária de prestação de valor superior a 7.500 Euros,
3. Quando é certo que não tipifica como crime o inverso; ou seja:
4. Se a Administração Tributária ficar a dever a qualquer contribuinte valor superior a esse. Assim sendo
5. A Inconstitucionalidade de tal preceito deriva do facto de violar o inserto nos artigos 13º, 16º, 18º, 26,º nº 1 e 81, al. b) da Constituição da República Portuguesa.
6. A Inconstitucionalidade da norma do artº 105º, mormente no seu nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias foi suscitada pelo Recorrente em sede de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho de pronúncia, e
7. No entanto, aquando do requerimento de abertura de Instrução, o ora Recorrente arguiu então também, a Inconstitucionalidade da acusação proferida pelo Ministério Público, por violação do preceituado no artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
8. Aquando da prolação da Decisão Sumária da qual ora se RECLAMA, refere a Veneranda Juíza Conselheira Relatora para sustentar não tomar conhecimento do objeto do presente recurso que:
“... Sucede, porém, que não se pode dar por verificado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto –a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
9. Ora é de parecer, e pedida a devida vénia, que não assiste razão à Excelentíssima Senhora juíza Conselheira Relatora; Razão pela qual
10. É de parecer que o Venerando Tribunal Constitucional deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional».
4. Notificado, o Ministério Público concluiu que «a presente reclamação para a conferência não merece provimento».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida e que o recorrente reportou ao artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
A presente reclamação em nada contraria o decidido. Por um lado, o reclamante alude ao cumprimento do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, quando a decisão reclamada não se fundou na não verificação deste requisito do recurso interposto; por outro, limita-se a afirmar, relativamente ao fundamento da decisão sumária, que não assiste razão à relatora.
Ora, o que é facto é que o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma reportada ao artigo 105.º do RGIT. Este Tribunal, apreciando o recurso interposto pelo recorrente, aplicou normas relativas a nulidades do despacho de pronúncia e à admissibilidade de recurso da decisão instrutória – as que se reportam aos artigos 1.º, n.º 1, alínea f), 309.º e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por um lado, e aos artigos 291.º, n.º 1, e 310.º, n.º 1, deste Código, por outro (fls. 218 a 220 dos presentes autos).
Há que confirmar, por isso, a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 25 de setembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Rui Manuel Moura Ramos.