Imprimir acórdão
Processo n.º 347/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu o seguinte despacho:
“1. Notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de março de 2012, os recorrentes interpuseram recurso, mediante requerimento do seguinte teor:
“A. e B., arguidos no processo acima referenciado e neles melhor identificados, devidamente notificados do douto acórdão proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso, e não se conformando com tal decisão vêm dela interpor Recuso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigos 75º-A e 70º nº 1 alínea b) da Lei no 28/82 de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro.”
2. Convidados a suprir deficiências desse requerimento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, os recorrentes responderam nos seguintes termos:
“A. e B., arguidos no processo acima referenciado e nele melhor identificados, devidamente notificados para o efeito, vêm aqui mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que o seu Recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 75º-A e 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro, por violação de princípios constitucionais como sejam o princípio da presunção de inocência e princípio da proporcionalidade da pena, respetivamente previstos nos artigos 32º e 18º da C.R.P., cuja violação já foi devidamente invocada em sede de Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
3. O requerimento de interposição do recurso continua deficiente relativamente a um elemento legalmente imposto e imprescindível: a definição do objeto do recurso, mediante a indicação da norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Consequentemente, julga-se o recurso deserto (n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC).”
2. Os recorrentes reclamaram para a conferência mediante requerimento do seguinte teor:
“1.º
Em Primeira Instância foram os arguidos, ora Reclamantes, condenados, como autores materiais, na forma consumada, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.° n.° 1 e 204.° n.° 2, alínea a) e e) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 4 anos e seis meses de prisão e 3 anos de prisão, respetivamente.
2.º
Operado o cúmulo jurídico, foram os arguidos condenados na pena única de 6 anos de prisão efetiva.
3.º
Os arguidos, ora recorrentes, inconformados com a decisão, aliás douta, apresentaram recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual concedeu parcial provimento ao mesmo, condenando cada um dos arguidos, como coautores materiais, de dois crimes de furto qualificado nas penas de, respetivamente, 4 e 3 anos e na pena única de cinco anos de prisão.
4.º
Penas de 5 anos estas suspensas por igual período de tempo, com sujeição dos arguidos a regime de prova, assente em plano individual de readaptação a elaborar pelo serviço do Instituto de Reinserção Social, e subordinação ao pagamento, por cada um dos arguidos, no mesmo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, à assistente, da quantia de 33.652,32 euros, de forma faseada, nos seguintes termos:
a) no prazo de 3 anos, cada um dos arguidos, procederá ao pagamento de metade do valor da dívida,
b) A outra metade, deverá ser paga em 24 prestações mensais, continuas, de igual montante, pagamento a ter início no mês seguinte ao decurso do referido prazo de 3 anos.
5.º
Ainda inconformados, apresentaram os arguidos recurso de tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao mesmo, mantendo na integra a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra
6.º
Pelo que, mais uma vez inconformados, apresentaram os arguidos recurso de tal decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei 28/82 de 15/11, por violação das garantias de o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade da pena, respetivamente previstos no artigos 32.º e 18.º da C.R.P., cuja violação foi devidamente invocada em sede de Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
7.º
Considerou o Venerando Tribunal o recurso deserto por entender que, mesmos após o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, o mesmo continua deficiente relativamente a um elemento imposto e imprescindível: a definição do objeto do recurso, mediante a indicação da norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
8.º
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, pelo douto Tribunal não podem os recorrentes concordar com a decisão sumária proferida, nem com os fundamentos da mesma.
9.º
Antes de mais, os Reclamante consideram e invocam que foram violados os artigos 32.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade da pena.
10º
Assim, os Princípios Constitucionais e normas que considerou infringidos, encontram-se, claramente, mencionados.
11.º
Os Reclamantes indicam no seu requerimento de aperfeiçoado, também, a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, tendo-o sido em sede de Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
12.º
Pelo que o recurso não se encontra deserto.
Senão vejamos:
13.º
Os recorrentes interpuseram o seu recurso alegando não só a violação de normas nomeadamente os artigos 32º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, mas também de respetivos princípios constitucionais.
14.º
Ora, salvo douto e melhor entendimento, não se verifica deficiência, por quanto se encontram presentes no requerimento de interposição de recurso todos os elementos legalmente estatuídos para o efeito.
15.º
Os recorrentes invocam não só os princípios cuja decisão recorrida viola.
16. °
Porquanto o Tribunal a quo violou tais preceitos constitucionais, designadamente, o estatuído no artigo 29.º da CRP quando ultimou pela condenação dos arguidos quando inexistem provas, ainda de indiciárias, que em concreto permitam determinar quem praticou o crime de furto pelo qual foram acusados.
17.º
Ora, ao aplicar aquele dispositivo legal violou claramente o princípio da presunção de inocência, enquanto garantia constitucional que é.
18.º
Resulta pois, claro e inequívoco, que a inconstitucionalidade alegada pela recorrente decorre da violação daqueles preceitos e princípios constitucionais.
19.º
Por sua vez, ao aplicar aos arguidos, ora Reclamantes, a pena de prisão, ainda que suspensa, concretamente aplicada mostra-se desproporcional e totalmente desajustada, atenta a prova produzidas e os incorretos juízos de valor atendidos.
20.º
Aliás, como resulta manifestamente das suas alegações e conclusões em sede de recurso para o Supremo Tribunal de justiça.
21.º
Pelo que é inválido o fundamento que sustenta a decisão do Venerando Tribunal, de que não se mostrando preenchidos os requisitos legalmente previsto para a interposição do presente recurso.
22.º
Ora, estabelece o artigo 75.°A da LCT que:
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
23.º
Os ora reclamantes interpõem o seu recurso ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11, por violação de princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade da pena, previstos nos artigos 32º e 18.º da C.R.P., cuja violação da Lei Constitucional foi já devidamente invocada em sede de Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
24.º
Ora, os recorrentes identificam a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LCT e a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o tribunal conheça,
25.º
Bem como indica da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, e a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
26.º
Pelo que, salvo o devido respeito, mostram-se preenchidos os requisitos legais exigíveis naquele preceito legal para a interposição do presente recurso perante o Tribunal Constitucional.
27.º
Por sua vez, resulta claro e inequivocamente das alegações do recurso interposto no Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que determinaram a violação dos preceitos e princípios constitucionais invocados.
28.º
É por isso, que a Vossa Excelência é levada a presente reclamação, no sentido de a final ser também admitido recurso para o Tribunal Constitucional, no segmento que acima ficou descrito.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pelos recorrentes, com as legais consequências.
3. O Ministério Público responde nos termos seguintes:
“(…)
4º
Inconformados, vêm, agora, os interessados reclamar para a conferência (cfr. fls. 809-814 dos autos), alegando, designadamente, que “consideram e invocam que foram violados os artigos 32º e 18º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade da pena. Assim, os Princípios Constitucionais e normas que considerou infringidos, encontram-se, claramente, mencionados”.
Acrescentam, por outro lado, que “os Reclamantes indicam no seu requerimento de aperfeiçoado, também, a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, tendo-o sido, «em sede de Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»”.
5º
Assim, aconteceu, de facto, mas tal não é suficiente para considerar, como devidamente preenchidos, os requisitos, a que aludiu o Ilustre Conselheiro Relator, no seu convite para aperfeiçoamento do recurso interposto pelos ora Reclamantes.
É, com efeito, jurisprudência assente deste Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade deve integrar uma dimensão normativa, não servindo, apenas, para colocar em causa a bondade da decisão impugnada.
6º
Como referido a este propósito, por exemplo, no Acórdão 633/08 (destaques do signatário):
“Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado (nesta linha de pensamento, podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de outubro de 2000 - e sobre o sentido de tal requisito, José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição, revista e atualizada, pp. 40 e 72), razão pela qual as partes, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental, impendendo sobre elas um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspetiva, quanto à sua conformidade constitucional.
Concretizando, ainda, aspetos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, subspeciesconstitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos, e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994)].
A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, percetível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]».
7º
Ora, basta atentar nas alegações produzidas pelos arguidos, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 690-709 dos autos), para verificar que os mesmos arguidos contestam, fundamentalmente, a decisão condenatória, maxime os factos dados como provados pelo tribunal de julgamento – matéria que escapa, naturalmente, à sindicância do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, apenas se referem, pontualmente, à alegada violação de disposições constitucionais, sem, porém, lhes dar uma dimensão normativamínima, pelo menos na aceção exigida por jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (cfr. particularmente conclusões 9, 10, 44 das referidas alegações, a fls. 703, 707 dos autos).
8º
Ora, este Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.
Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido quehouver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
9º
Assim, os arguidos questionam, no fundo, fundamentalmente a forma como o tribunal de primeira instânciadefiniu a pena aplicável, de seis anos de prisão, em que foram condenados.
Está, assim, em causa a concreta decisão tomada pelo mesmo tribunal, ou seja, a forma como determinou a sua livre convicção quanto aos factos submetidos à sua apreciação e definiu a sanção a aplicar.
Ora, não cabe, como se disse, ao Tribunal Constitucional sindicar a forma como a instância fixou a sanção aplicável, uma vez que só lhe cabe apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas.
10º
Por todo o exposto, crê-se que a reclamação para a conferência, em apreciação, não merece provimento, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão,de 11 de junho de 2012, do Ilustre Conselheiro Relator, que determinou a sua apresentação”.
4. A reclamação não logra infirmar os fundamentos do despacho reclamado.
É exato que os recorrentes completaram o requerimento de interposição do recurso com a indicação dos princípios constitucionais que consideram violados e da peça processual em que invocaram essa violação. Mas não deram cumprimento ao convite que lhes foi formulado relativamente a um elemento essencial do recurso de constitucionalidade: a indicação da norma (ainda que em determinada interpretação protagonizada pela decisão recorrida) cuja inconstitucionalidade querem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Em nenhum lugar relevante, seja no requerimento de interposição do recurso, seja na resposta ao convite a completar esse requerimento, os recorrentes indicaram a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade querem ver apreciada pelo Tribunal. Aliás, nem agora o fazem, apesar do que afirmam nos nºs 23.º e 24.º e 25.º da reclamação. E este requisito é, atendendo à natureza do recurso de constitucionalidade no nosso sistema jurídico, uma condição sine qua non de prosseguimento do recurso.
Por outro lado, a argumentação dos recorrentes na reclamação revela que a violação de normas e princípios constitucionais que pretendem ver apreciada reside, afinal, no acórdão recorrido. É esta decisão e não qualquer norma ou concreta interpretação normativamente referenciada que, segundo se retira desta argumentação, infringe os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade das penas. Partirá deste equívoco dos recorrentes a insistência em que cumpriram os requisitos de interposição do recurso. Efetivamente, como resulta da Constituição (artigo 280.º da CRP) e da Lei (artigo 70.º da LTC) e constitui jurisprudência constantemente repetida, no nosso sistema jurídico a fiscalização de constitucionalidade cometida ao Tribunal Constitucional respeita a normas aplicadas (ou, se for o caso, a que seja recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade) pelas decisões dos demais tribunais e não a estas decisões, em si mesmas consideradas.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos.