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Processo nº 701/02 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrente A e recorrido o Ministério Público, foi proferida, em 11 de Novembro último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, na qual não se tomou conhecimento do objecto do recurso.
2. - Notificado, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 76º do mesmo diploma legal, a qual proferiu acórdão, em
7 de Janeiro passado, indeferindo a reclamação e mantendo a decisão reclamada
(acórdão nº 3/2003, a fls. 1896 e segs.).
3. - Inconformado, veio o interessado interpor recurso para o Plenário do Tribunal nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, com o fundamento de que aquele acórdão, ao considerar que o momento de arguição de nulidades da decisão final já não é o adequado à invocação de inconstitucionalidade – sem qualquer excepção – colide com o decidido noutros arestos, nomeadamente o nº 159/2002.
4. - Após o Ministério Público se ter pronunciado pela inexistência de qualquer conflito de decisões de mérito sobre questão de constitucionalidade normativa, registando-se apenas uma 'inadmissível manobra dilatória', a justificar, desde já, o uso imediato dos meios previstos no n º 8 do artigo 84º da Lei nº 28/82, foi lavrado despacho pelo relator a 30 de Janeiro
(fls.1912), do seguinte teor:
'1. - A, recorrente nos presentes autos, notificado do acórdão de fls. 1896 e segs. – nº 3/2003, de 7 de corrente – que, em conferência, confirmou a decisão sumária de 11 de Novembro último, proferida ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que não tomou conhecimento do objecto do recurso por si interposto (fls. 1866 e segs.), vem, sob a invocação do artigo
79º-D do mesmo diploma legal, interpor recurso para o pleno do Tribunal, na medida em que o decidido naquele acórdão – 'ao considerar que o momento de arguição de nulidades da decisão final já não é adequado à invocação da inconstitucionalidade – sem qualquer excepção [...]' – colide com anterior jurisprudência do mesmo Tribunal, designadamente com o acórdão nº 159/2002, de
17 de Abril de 2002, também desta 3ª Secção, decidindo-se em sentido divergente do anteriormente adoptado.
2. - Não admito o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional. Na verdade, não se indica a norma que se tem por objecto de juízos contraditórios: na realidade, não se concretiza qualquer conflito decisório de mérito. Acresce que a passagem transcrita do acórdão – pág. 4 – está, admita-se que por lapso, truncada e descontextualizada, e, como tal, desvirtuada de sentido, pois jamais se disse que a arguição de nulidades da decisão final já não é o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, sem qualquer excepção. Notifique.'
5. - Do assim decidido veio A 'reclamar para a conferência', invocando o disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82, defendendo que, contrariamente à afirmação feita da falta de indicação da norma que se tem por objecto de juízos contraditórios, foi a mesma manifestamente indicada: 'a norma que suscitou entendimentos diferentes e juízos opostos é a que leva em conta a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC quando permite recurso das decisões dos tribunais que apliquem «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e que incide, in casu, sobre a norma cuja inconstitucionalidade haja sido invocada na arguição de nulidade da decisão final, expressa e explicitamente: o artº 205º do CP' (sublinhados originais).
Acresce, na retórica do recorrente, que a invocação da questão, nos termos expostos, concretizará, naturalmente, um conflito decisório de mérito.
Por fim, interroga-se o recorrente sobre a viabilidade conciliatória a estabelecer entre o que foi dito quanto à inoportunidade da suscitação da questão de constitucionalidade e a afirmação de que essa questão não foi invocada nos autos.
O Ministério Público, ouvido, destaca a suscitação de incidentes pós-decisórios que, sem fundamento sério, se propõem fins ostensiva e meramente dilatórios, sublinhando a conveniência em se pôr termo a semelhante tipo de litigância mediante o procedimento previsto no nº 8 do artigo 84º citado.
Cumpre decidir, dispensados os vistos legais.
6. - É manifesta a improcedência da reclamação.
Desde logo, porque entre o acórdão nº 3/2003 e o acórdão fundamento não existe qualquer contradição, como uma leitura minimamente atenta o ilustra: aí nunca se afirmou que a suscitação de inconstitucionalidade no incidente de arguição de nulidades da decisão final não é, já, sem qualquer excepção, o momento oportuno para o efeito.
Em segundo lugar, é obviamente irrelevante, para os concretos efeitos de admissão do recurso para o plenário, a restante argumentação desenvolvida, uma vez que está em causa, tão somente, a eventualidade de um julgamento da questão de constitucionalidade (ou ilegalidade) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, sendo certo que o recurso não foi admitido por não concretização de qualquer conflito decisório de mérito. O que se mantém (não é, evidentemente, nesta estrita dimensão, convocável a norma do artigo 205º do Código Penal, em todo alheia à concreta questão subjacente).
7. - Indefere-se, por conseguinte, a presente reclamação, confirmando-se, assim, a decisão de não admissão do recurso para o Plenário.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta. Lisboa, 6 de Março de 2003 Alberto Tavares da Costa Bravo Gil Galvão Maria Helena Brito Mária Araujo Torres Pamplona de Oliveira Benjamim Rodrigues Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa