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Proc. n.º 900/03 TC – 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – A., com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 15 de Janeiro de 2003, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de -----------, como co-autor dos crimes de coacção a funcionário p. e p. pelo artigo 347º, de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 275º n.º 3 e de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 131º, 132º nº 2 alínea j),
22º e 23º, todos do Código Penal, na pena única de 7 anos de prisão.
Não se conformando com a condenação, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por acórdão de 30 de Abril de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão impugnada.
De novo inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, assim concluindo a sua alegação, na parte que interessa:
“1 – O meio de prova que consiste no reconhecimento pessoal dos arguidos, foi, por despacho judicial transitado em julgado, decretado nulo, sem qualquer valor processual.
2 – Posteriormente, verificou-se a renovação desse meio de prova, desta feita fazendo-se cumprir o formalismo legal no artigo 147º nºs 1 e 2 do CPP.
3 – A questão que se coloca com assaz pertinência é a de saber se tal meio de prova é passível de “renovação” ou sanação.
4 – A defesa entende que sanar esse meio de prova é um artifício para esvaziar de conteúdo o disposto no artigo 147º nº 4 do CPP.
5 – A Mma Juíza de Instrução Criminal ao decretar a nulidade do reconhecimento de fls. decretou a nulidade não só desse acto mas igualmente desse meio de prova!!!
6 – A não ser dessa forma, os futuros “reconhecimentos” já estão ab initio viciados, pois as testemunhas e os acusados já se conhecem, já viram os rostos uns dos outros, já se falaram.
7 – Entende-se, desta forma, que o Acórdão recorrido violou claramente o disposto no artigo 147º nº 4 do CPP e deixou sem qualquer resposta as conclusões nºs 4 e 5 do recurso interposto na 1ª instância.
8 – Não tendo sido respeitadas as garantias de imparcialidade desse meio de prova que foi decretado nulo, não pode ser valorado pelo tribunal para condenar um arguido!
9 – O entendimento do tribunal recorrido encontra-se ferido de inconstitucionalidade, violando o disposto no artigo 32º nºs 1 e 2 da CRP.
10 – É claramente violador daquelas normas constitucionais supra mencionadas o espírito dos julgadores de que se recorre, quando entendem que, não obstante a nulidade judicialmente decretada daquele meio de prova do reconhecimento, mesmo assim tal nulidade é sanável pela repetição ulterior do acto probatório, desta feita já respeitando o formalismo legal previsto no artigo 147º do CPP !
11 – Esse entendimento viola, ademais, o princípio do caso julgado e os princípios da certeza e imutabilidade jurídicas.
.............................................................................................................”
Por acórdão de 5 de Novembro de 2003, o STJ negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Deste aresto, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 147º nº 4 do Código de Processo Penal, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e agora interpretação reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça.”
E acrescenta:
“Tal norma, com a interpretação que lhe foi dada, viola o disposto no artigo 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.”
Admitido o recurso, veio o recorrente alegar, concluindo:
“ O recorrente discorda do entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça faz do disposto no nº 4 do artigo 147º do Código de Processo Penal, segundo o qual a cominação legal daquele preceito só se aplica ao respectivo acto processual em que se verificou a violação das regras daquele preceito.
Esta questão do valor probatório do reconhecimento, refere o Supremo Tribunal de Justiça, releva ainda no aspecto da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Semelhante entendimento do disposto no nº 4 do artigo 147º do Código de Processo Penal viola claramente o artigo 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, esvaziando de conteúdo o alcance e efeitos pretendidos com aquela norma processual de extraordinária relevância.
Nos presentes autos o recorrente, sujeito a reconhecimento pelos agentes da GNR sem observância das disposições legais constantes do artigo 147º do CPP, foi positivamente identificado.
A Mma Juíza, presente no primeiro interrogatório, relevou a inexistência jurídica desse reconhecimento, por violação daquela norma processual penal.
Veio, a final, o recorrente a ser condenado como autor dos disparos efectuados, somente com base na prova testemunhal, assente esta, no que concerne
à identidade dos autores, nos posteriores reconhecimentos efectuados na Polícia Judiciária e em audiência de julgamento.
Reitera-se, ao invés do entendimento do STJ, entende o recorrente que a cominação prevista para a violação do disposto no artigo 147º do CPP, abrange o valor processual do meio probatório em si próprio e não apenas o acto processual em que foi produzido.
E isto atendendo às específicas características deste meio de prova, onde um primeiro visionamento erroneamente realizado, ainda para mais com a comunicação falsa entre polícias e captores de que o recorrente havia sido detido no interior da mesma viatura suspeita, converte-se posteriormente numa realidade psicológica para quem procedeu a tal reconhecimento.
Deve negar-se relevância, como efectua o tribunal recorrido, à livre apreciação da prova.
Uma vez decretado judicialmente, por decisão transitada em julgado, a impossibilidade de valorar o meio de prova reconhecimento, deixa o mesmo de estar abrangido pelo princípio da livre apreciação da prova, princípio este que não é absoluto, como decorre da primeira parte do artigo 127º do CPP “Salvo quando a lei dispuser diferentemente...”
Sobre esta matéria concorda-se inteiramente com a posição jurisprudencial deste Tribunal Constitucional e constante do douto Acórdão nº
137/01 da 3ª Secção.
Decorre do texto do acórdão do Tribunal de Círculo de Coimbra
(---------------) que a condenação do recorrente tem como único suporte probatório o referido reconhecimento... meio probatório esse já anteriormente decretado inexistente, e, portanto, sem valoração processual.
Sendo de considerar, ainda, o interesse processual do recorrente em que um eventual julgamento de inconstitucionalidade constante da interpretação que o tribunal recorrido fez do nº 4 do artigo 147º do CPP se iria projectar favoravelmente no sentido da decisão recorrida.
Deve, pois, entender-se que o disposto no artigo 147º nº 4 do Código de Processo Penal está fora do alcance da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP) e, uma vez verificada por decisão judicial anteriormente transitada em julgado, tal cominação não só abrange o acto processual em que foi produzida mas igualmente o valor probatório desse meio enquanto tal.
Termos em que se roga o provimento do presente recurso, com as demais consequências legais.”
O Exmo Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou contra-alegações, concluindo:
“1ª Não viola o princípio das garantias de defesa a interpretação normativa do artigo 147º nº 4, que limita os efeitos da “inexistência” de certo acto de reconhecimento pessoal do arguido ao acto – realizado durante a fase do inquérito – em desconformidade com as exigências legais, sem, todavia, considerar precludida a possibilidade de – nomeadamente, a requerimento do próprio arguido – se vir a realizar, nas fases de instrução e julgamento, um novo e autónomo acto de reconhecimento, de acordo com todas as exigências legais, e cujos resultados serão livremente valorados pelo tribunal.
2ª - Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso”.
Cumpre apreciar e decidir.
2 – O arguido, ora recorrente, pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 147º nº 4 do CPP, interpretada no sentido de que “a cominação legal daquele preceito só se aplica ao respectivo acto processual em que se verificou a violação das regras daquele preceito”, norma essa que violaria o artigo 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Segundo o entendimento do recorrente, tendo sido declarado inexistente um reconhecimento presencial do arguido, por inobservância das formalidades legais essenciais, o novo reconhecimento – efectuado a seu pedido e em que se respeitaram as referidas formalidades – bem como qualquer outro efectuado em julgamento, devem ser afectados da mesma sanção
(inexistência/nulidade), sob pena de inconstitucionalidade da norma do artigo
147º, n.º 4 do CPP, por violação das garantias de defesa do arguido, que entende consagradas no artigo 32º n.ºs 1 e 2 da CRP.
Vejamos se assim é.
3 – O citado preceito do CPP é do seguinte teor:
“Artigo 147º
(Reconhecimento de pessoas)
1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2. Se a identificação não for cabal, afasta-se quem deve proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3. Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova,”
4 – Resulta dos autos o seguinte:
- Em 23/02/2000, no âmbito de um inquérito, foi efectuada, sob a presidência do Ministério Público, um reconhecimento do arguido, ora recorrente por dois soldados da GNR;
- Este reconhecimento foi julgado inexistente por despacho do Juiz de Instrução, por não ter obedecido ao formalismo exigido pelo artigo 147º do CPP;
- No requerimento de abertura de instrução, o arguido requereu a sua sujeição à prova por reconhecimento, que veio a ser efectuada com os referidos soldados da GNR e obedecendo às formalidades legais;
- Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal colectivo invocou este último reconhecimento e a identificação do arguido e do co-arguido) feita em audiência de julgamento, ainda pelos mesmos soldados da GNR.
É neste contexto que o acórdão recorrido apreciou a questão da nulidade do acórdão condenatório suscitada com fundamento na nulidade do primeiro reconhecimento.
E nele se escreveu:
“Como parece evidente, a circunstância de se ter declarado a nulidade ou, mais precisamente, a inexistência do reconhecimento do recorrente feito a fls. 26, inquina esse acto e aqueles que dele dependerem, mas não pode impedir a eficácia de outros meios de prova, designadamente produzidos em audiência de julgamento, com amplo exercício do contraditório, relativamente à prática dos factos pelo recorrente. A entender-se de outro modo, teria de se concluir que jamais o recorrente poderia ser considerado autor desses factos com base nos depoimentos das testemunhas presenciais dos mesmos, o que é, evidentemente, indefensável.
É certo que o nº 4 do artigo 147º do Código de Processo Penal estatui que o reconhecimento que não obedecer ao disposto no mesmo artigo não tem valor como meio de prova. Mas isso só significa que o respectivo acto processual não vale como tal, não impedindo que se proceda a um novo reconhecimento efectuado com observância das formalidade legais, como aconteceu no caso, a requerimento do próprio recorrente. Poder-se-á dizer ex adverso que o valor da prova do novo reconhecimento não será o mesmo, dado que o confronto é feito com pessoas que intervieram no anterior acto, ainda que no novo reconhecimento haja intervenção doutras pessoas. Todavia, isso é questão que releva no aspecto da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, que este Supremo tribunal não pode sindicar na medida em que conhece apenas de direito. E dado que a prova dos factos teve lugar em audiência de julgamento, o recorrente poderia aí defender-se com todos os meios que a lei processual coloca
à sua disposição, pelo que o tribunal colectivo e depois o Tribunal da Relação de Coimbra não interpretaram o artigo 147º em desconformidade com o disposto no artigo 32º nºs 1 e 2 da Constituição.”
Perante este trecho, e supondo que ele foi correctamente compreendido, há-de entender-se que o recorrente, ao afirmar que, para o STJ, o valor probatório do reconhecimento releva ainda no aspecto da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do CPP, se reporta não ao reconhecimento (o primeiro) julgado nulo ou inexistente, mas ao que foi realizado com observância de todas as formalidades legais (o segundo), a requerimento do próprio arguido.
Com efeito, nenhuma relevância é atribuída ao primeiro reconhecimento; e a referência à sujeição da valoração do reconhecimento válido ao princípio da livre apreciação da prova, surge, no aresto, como resposta à argumentação do recorrente no sentido de que o resultado do segundo reconhecimento fica inquinado por já ter ocorrido um primeiro (inválido); e é por isso, também, que não pode aceitar-se a afirmação do recorrente de que, com este procedimento judicial, se está a convalidar, ou a sanar, a nulidade de que padecera o primeiro reconhecimento,
É neste circunstancialismo que o acórdão recorrido, parecendo admitir a hipótese de o valor do novo reconhecimento não ser o mesmo quando antecedido de um outro feito pelas mesmas pessoas (mas em que intervieram outras – as que o próprio arguido requerera que interviessem), refere aquele princípio.
Sem dúvida que no acórdão recorrido se entende que a invalidade do primeiro reconhecimento não obsta à ponderação do valor probatório do segundo, mas deixa-se nele em aberto a possibilidade de o julgador atender àquela circunstância para, porventura, dar outro “peso” a tal prova.
Por outro lado, no mesmo acórdão, faz-se igualmente relevar o facto de, em audiência de julgamento, testemunhas presenciais (ainda que os mesmos soldados da GNR) terem reconhecido o arguido.
Por último, deixa-se, ainda, a nota de que no aresto, em estrita observância do disposto no artigo 122º do CPP, se entende também que a nulidade do primeiro reconhecimento inquina este acto e aqueles que dele dependerem, sendo certo que, no caso, se não está perante situação em que se questionem os “efeitos à distância” daquela invalidade.
Invoca, também, o recorrente em seu apoio o que este Tribunal decidiu já no Acórdão nº 137/01, in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 49º vol., pág. 547.
Mas sem qualquer pertinência.
Com efeito, o que então estava em causa era a valoração, nos termos do artigo
127º do CPP, do próprio acto de reconhecimento (do arguido) efectuado sem observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo Código
(nulo, portanto).
E o que o Tribunal Constitucional aí decidiu foi que violava as garantias de defesa do arguido a norma do artigo 127º do CPP “quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração em julgamento de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhumas das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal”
(sublinhado nosso).
Nada, portanto, que possa confortar a tese do recorrente, pois – repete-se – não está em causa a livre apreciação da prova de um acto probatório nulo.
Sobre a relevância do acto de reconhecimento, escreveu-se no Acórdão nº 408/89 in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 13º vol., tomo II, págs. 1147 e segs.:
“A importância do acto de reconhecimento decorre logo e patentemente da frase inicial deste preceito: “se houver dúvida sobre a pessoa do culpado (...)”. Do que se trata é pois de reconhecer no arguido o responsável pelo crime que lhe é imputado. O “reconhecimento do culpado” é, por isso, de importância decisiva e o resultado do reconhecimento pode, portanto, ser fatal para o arguido.
É por isso que a lei rodeia tal acto de certas cautelas que a doutrina sublinha e sistematiza num conjunto de regras práticas a observar como condições de genuinidade e seriedade do acto. Entre essas conta-se a regra de que a pessoa a ser sujeita a reconhecimento deve ser apresentada no meio de outras e a regra de que essas pessoas devem ser o mais possível semelhantes à pessoa a reconhecer
(...). Compreendem-se estas cautelas. Elas visam minorar os perigos ínsitos em todo o reconhecimento da identidade (...). Embora submetido ao princípio da livre apreciação da prova o auto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer na prática judiciária um valor probatório reforçado funcionando quase como uma presunção de culpabilidade do suspeito, pelo menos na fase indiciária”.
O Tribunal continua a subscrever inteiramente este entendimento.
Mas dele - que não subtrai do princípio da livre apreciação da prova o reconhecimento de pessoas, efectuado com observância das formalidades legais - não poderá, necessariamente, extrapolar-se no sentido da tese do recorrente segundo a qual o reconhecimento nulo invalida toda e qualquer diligência subsequente que vise a identificação de uma pessoa (no caso o arguido), ainda que essa diligência seja já um reconhecimento com observância de todas as formalidades legais. Concede-se que, antecedido de um reconhecimento inválido, um reconhecimento regular não beneficiará já de todas as condições de genuinidade do acto, sendo igualmente possível que um eventual erro cometido no primeiro reconhecimento se converta numa realidade psicológica para quem procedeu a esse reconhecimento.
Mas será aí que, tal como se entendeu no acórdão recorrido, pode funcionar a livre convicção do julgador na apreciação da prova, tendo em conta não só o resultado do reconhecimento em causa, como todo o material probatório que lhe é presente em julgamento, já que é em julgamento que o arguido tem todas as possibilidades de exercer o contraditório perante esse material, visando, designadamente instalar, no mínimo, a dúvida sobre os reconhecimentos (válidos) efectuados.
Sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público que “o eventual cometimento de uma nulidade processual, na fase de inquérito, não pode atribuir ao arguido uma espécie de “direito à absolvição”, em manifesta colisão com o princípio da verdade material, traduzido na impossibilidade de – mesmo em julgamento – se produzirem, com todas as garantias de contraditório e defesa, as provas relevantes e pertinentes para apurar da verdade dos factos”.
De todo o modo, o que não pode deixar-se de salientar é que, no caso, a convicção do recorrente de que o segundo reconhecimento fica inquinado não é, de todo, compatível com o facto de ter sido ele próprio quem requereu esse reconhecimento, efectuado, aliás, nos precisos termos em que o pretendera (com a intervenção das pessoas que indicou).
Não enferma, assim, a norma do artigo 147º nº4 do Código de Processo Penal, com a interpretação questionada, de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nºs 1 da CRP. E também se não vê como possa violar o disposto no nº 2 do mesmo preceito constitucional, que consagra o princípio da presunção de inocência do arguido e a regra de este ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
5 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 24 de Março de 2004
Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida