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Proc. nº 115/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figura como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 205 e ss.). A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:
A., já devidamente identificado nos autos do processo indicado em epígrafe, tendo sido notificado da douta decisão que lhe foi notificada por registo expedido em 03-03-03, vem, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 78º-A da Lei
28/82, de 15.11, reclamar para a conferência. A douta decisão reclamada faz uma apreciação condicente [sic] com os argumentos expendidos pelo Tribunal recorrido, sem atender ao alegado pelo ora reclamante. Tem sido prática corrente do Tribunal Constitucional circunscrever as suas decisões à apreciação da matéria cuja constitucionalidade é suscitada, conforme se constata da Jurisprudência publicada em www.dgsi.pt Salvo o devido respeito, a decisão recorrida ainda não transitou em julgado pelo que, caso venha a ser julgada, de modo favorável à recorrente, a questão da inconstitucionalidade suscitada, ora em causa, essa decisão implica a revisão da decisão e, por consequência, outros actos processuais serão passíveis de serem praticados em benefício dos interesses da recorrente, pelo que a apreciação do recurso se justifica. Pelo exposto, e, mais uma vez com o devido respeito, o reclamante entende dever o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, ordenando-se a anulação do despacho reclamado e, em sua substituição, ser proferido outro que admita o recurso interposto.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cabe apreciar.
2. A Decisão Sumária reclamada (no sentido do não conhecimento do objecto do recurso) fundamenta-se na inutilidade da apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que a decisão recorrida apresenta um fundamento alternativo. A reclamante afirma, porém, que a procedência do entendimento por si sustentado
'implica a revisão da decisão e, por consequência outros actos processuais serão passíveis de serem praticados'. Tal afirmação não se encontra, contudo, minimamente fundamentada e a Decisão Sumária reclamada demonstra de modo explícito e claro a inutilidade do conhecimento do objecto do recurso. O que a reclamante afirma não põe, portanto, de modo algum em causa os fundamentos da Decisão Sumária. Nessa medida, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária impugnada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 29 de Abril de 2003 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos