Imprimir acórdão
Procº nº 825/2002.
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 4 de Fevereiro de 2003 lavrou o relator decisão com o seguinte teor:-
'1. Pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou A e contra B, acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando que fosse declarada a nulidade da transmissão do contrato individual de trabalho, que primitivamente o vinculava à ré, para a designada C., que fosse declarada a ilicitude do despedimento do autor, e que a ré fosse condenada a pagar àquele a quantia global de Esc. 69.065.138$00, a vários títulos que discriminou, acrescida de prestações vincendas até à prolação da sentença e juros legais.
Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal do Trabalho de Aveiro após se ter decidido pela incompetência em razão do território do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, em 23 de Abril de 2001, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com o assim decidido apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra e, tendo a apelação sido julgada improcedente por acórdão de 24 de Janeiro de 2002, do mesmo veio o indicado autor pedir revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na alegação adrede produzida, a ré B não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, tendo formulado as seguintes «conclusões»:-
‘I Os documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso para a Relação, para além de não revestirem qualquer interesse não devem ser atendidos porque juntos, sem qualquer justificação, após o encerramento da discussão da causa na 1ª instância e não respeitarem a ocorrência posterior a esse momento - Artºs 524º e 712º nº c) CPCivil II A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, já que não se verifica qualquer falta de, muito menos absoluta, fundamentação da decisão de facto e de entre os fundamentos invocados pelo Julgador e a decisão proferida ou a invocação de fundamentos que devessem conduzir a resultado oposto ou diverso
(Artº 668º nº 1 c) do CPCivil) tendo igualmente o acórdão recorrido apreciado e pronunciado sobre todas as questões respeitantes ao pedido e causa de pedir, sendo que é sobre elas que se deve pronunciar e não sobre os argumentos ou razões invocadas pelas partes (Artº 668º nº 1 d) do CPCivil) III Resulta claramente dos autos e da matéria de facto dada como provada
(alíneas E), G), I) e L) da Especificação e resposta aos quesitos 29º, 30º, 31º,
32º, e 33º) que a Recorrida sempre esclareceu e informou o que tinha a esclarecer de acordo com o que estava obrigada. IV Não pode questionar-se que a transmissão do estabelecimento se pode traduzir, como no caso, na autonomização de parte, núcleo ou ramo do estabelecimento desde que dotado de autonomia técnico-organizativa própria, em termos de passar a constituir uma unidade produtiva autónoma com organização específica e quanto ao conceito de transmissão de estabelecimento e sua amplitude, [ ] o que releva é uma concreta transmissão de facto sendo abrangidos até os casos de transmissão formalmente inválida. V De acordo com a matéria de facto assente sob as alíneas B), D), E), G) da Especificação e o que resultou prov[ado] [ ]em sede de respostas aos quesitos
21º, 22º, 23º, 24º, 27º e 28º ocorreu no caso dos autos uma transmissão de estabelecimento transmitindo-se por isso automaticamente para a sociedade C a posição que para a Recorrida decorria do contrato de trabalho existente com o Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 37º da LCT, acrescendo, além disso, ter aquele consentido também na mesma, consentimento, aliás, irrelevante para o efeito. VI No seguimento da conclusão anterior e com base ainda no que da prova resultou em sede de resposta aos quesitos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e do que já antes se encontrava assente sob as alíneas P) e Q) da Especificação foi leg[í]tima a posição da Recorrida em deixar de considerar o Recorrente seu trabalh[ador] desde 1 de Janeiro de 1996 não podendo por isso invocar-se qualquer despedimento efectuado na pessoa deste último ou a não precedência de processo disciplinar. VII A remuneração base do Recorrente sempre foi a que consta das alíneas M) e N) da Especificação, até e após a data aí referida, sendo a retribuição global composta ainda de uma parte variável nos termos aí também definidos, sendo que o Apelante não alegou, demonstrou ou produziu nos autos qualquer elemento de prova
(cujo ónus lhe incumbia como facto constitutivo do seu direito Artº 342º nº 1 do C. Civil), que permita aferir o montante dessa parte variável pelo que se ocorreu ou não, efectivamente, diminuição de retribuição. VIII Igualmente não se provou qualquer factualidade que permita concluir pela existência ou verificação de qualquer dano moral e sua extensão sofridos pelo Recorrente por qualquer acto imputável [à] Recorrida e o atestado médico junto, independentemente da sua validade e relevo em termos de convicção do julgador, nada esclarece ou acrescenta ao caso, designadamente quanto a qualquer nexo causal entre a referida sintomatologia e a apontada inadequação bem como em que medida é que esta poderia ser imputável [à] Ré. IX Não tendo ocorrido qualquer cessação do contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida, que se transmitiu a partir de 1 de [J]aneiro de 1966 para uma nova entidade jurídica, não tem cabimento falar-se da sua impugnação no âmbito deste processo ou de qualquer outro em que a Recorrida seja parte também porque, não obstante a relação de domínio inicial que manteve com a sociedade transmissária e fidelizada mais não deteve, pelo que sequer de modo predominante, o exercício dos poderes patronais a partir daquela data. X A forma como ocorreu a constituição, pela Recorrida, da C não retira [a] esta
última a sua autonomia em termos de pessoa jurídica; Com a transmissão operada foi esta nova sociedade quem de facto ficou investida nos poderes inerentes [à] posição de nova entidade empregadora do Recorrente. XI A responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada prevista no Artº 501º do Código das Sociedades Comerciais ocorre para a sociedade dominante, ora recorrida, nos precisos termos aí consignados; Ou seja, aquele Artº 501º do CSC consagra uma responsabilidade ilimitada mas acessória da sociedade sócia
única, só sendo permitido aos credores fazer valer os seus direitos junto desta uma vez decorrido um dado prazo após a constituição em mora da sociedade devedora, o que no caso se não verificou. XII Por isso, sempre e só, aquela última sociedade C., deveria ter sido demandada em sede de impugnação da cessação do contrato de trabalho entretanto operado e todas as demais questões relacionadas com o contrato de trabalho, designadamente com a questão da diminuição da categoria profissional e mesmo da retribuição’.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Outubro de 2002, concedeu, em parte, a revista.
Para assim decidir, aquele Alto Tribunal, após ter entendido que, no caso, ocorrera a transmissão de um estabelecimento comercial entre a Ré e a C, e que, consequentemente, não se podia afirmar que se colocava uma situação de despedimento por parte daquela ré, visto que o autor não era trabalhador daquela, encarou a questão da diminuição da retribuição do autor. E, neste particular, considerou que o autor '’que vinha auferindo uma retribuição mista até Fevereiro de 1994, sofreu uma redução efectiva do seu salário, tomando como termo de comparação os últimos doze meses, como deve ser, nos moldes do art.º
84º, n.º 2, da LCT’, o que violava ‘o princípio da irredutibilidade salarial inserido no artº 2º, n.º 1, da LCT, ainda que não haja acordo do trabalhador, que no caso não’ vinha demonstrado, razão pela qual o autor tinha ‘direito às diferenças havidas nos anos de 1994 e 1995, mas que’ eram ‘insusceptíveis de apurar no momento, com os elementos recolhidos’. Na sequência, condenou a ré a pagar ao autor as diferenças salariais respeitantes aos anos de 1994 e 1995, num montante a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros à taxa legal.
Notificada do aresto tirado em 30 de Outubro de 2002, veio a ré arguir determinadas nulidades, pretensão que foi indeferida por acórdão de 27 de Novembro de 2002.
Fez então a ré juntar aos autos requerimento onde disse:-
‘B., Já devidamente identificada nos Autos, Vem muito respeitosamente requerer a V.ªs Exªs, nos termos dos Artºs 69º e ss. da Lei 28/82 de 15/11 e especialmente da alínea b) e f) do nº 1 e nº 3, [a] contr[a]rio, do Artº 70º, se dignem admiti-la a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo, do Acórdão que concedeu provimento parcial [à] Revista em matéria de diferenças salariais e do Acórdão que, quanto [à] mesma, indeferiu as nulidades arguidas pela ora Requerente, pretendendo-se, com o mesmo, seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma do Artº 84º nº 2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL nº 49.408 de
24/11/1969 na interpretação que dela é feita nas doutas decisões acima referidas de se considerar a verificação de uma redução salarial - em alegada violação do princípio da irredutibilidade salarial inserido no Artº 21º nº 1 do mesmo diploma legal - pela mera constatação de variação aritmética de valores globais de retribuição satisfeitas, inconsiderando para o seu apuramento (e por se tratar de retribuição variável em função de comissionamento de vendas) o cálculo de tal comissão reportado ao efectivo volume de vendas em cada ano, em que parte substancial dessa retribuição se estriba, matéria não alegada pelo peticionante e sobre a qual não foi sequer conferida [à] requerente a possibilidade prática para alegar o que sobre essa matéria entendesse conveniente [à] defesa dos seus interesses (cfr., entre outros, Ac.T.Constitucional de 8/11/95 in DR II Série de
15/3/96), por violadora do princípio contraditório e de igualdade entre as partes, de observância de regras de imparcialidade e independência e de garantias de um processo justo, em violação de direitos constitucionalmente consagrados nos Artºs 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, decorrentes de normas legais expressas, designadamente insertas nos Artºs 342º nº 1 do C. Civil, 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPCivil, traduzindo o princípio de uma correcta solução jurídica dos conflitos uma expectativa constitucionalmente consagrada, protectora da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, pelo que uma exigência própria da ideia do Estado de Direito’.
Por despacho lavrado em 13 de Dezembro de 2002 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este órgão de administração de justiça (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Como se viu, o recurso esteia-se nas alíneas b) e f) do nº 1 d[o] artº 70º da Lei nº 28/82.
2.1. Começando pela última, é por demais óbvio que, na situação sub specie, se não congregam os requisitos pressupositores desta forma de impugnação.
Na verdade, não se descortina, de todo em todo, que em causa esteja um caso de aplicação, por banda do acórdão (ou dos acórdãos) recorrido (ou recorridos), de qualquer normativo constante de acto legislativo, de diploma regional ou emanado de um órgão de soberania, cuja ilegalidade fora, antecedentemente à prolação daquele (ou daqueles) aresto (ou arestos), suscitada com fundamento na violação de lei com valor reforçado, lei geral da República ou estatuto de uma Região Autónoma.
2.2. Pelo que tange ao recurso baseado na alínea b):-
Em primeiro passo, são, no mínimo, acentuadas as dúvidas sobre se o Supremo Tribunal de Justiça procedeu à aplicação da norma ínsita no nº 2 do artº
84º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969) com o sentido que é dado pelo requerimento de interposição de recurso, sentido esse, aliás, que, bem vistas as coisas, mais não representa do que a óptica perfilhada pela ora recorrente quanto a uma subsunção fáctica do caso presente ao comando jurídico que invoca naquele requerimento, subsunção essa que teria levada a efeito por aquele Supremo Tribunal.
Num segundo passo, também é nítido que o aludido requerimento de interposição de recurso não obedece, na totalidade, aos requisitos constantes nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, obstáculo que seria eventualmente ultrapassável se, após se lançar mão do prescrito no nº 6 do mesmo artigo - e já que, no Alto Tribunal a quo, se não exerceu o poder/dever vertido no nº 5, ainda do mesmo artigo -, a ora impugnante, de modo cabal, viesse a indicar a totalidade daqueles requisitos.
Todavia, mesmo que essa indicação viesse a ser prestada, ainda assim se haveria de concluir que, in casu, do objecto do presente recurso se não deveria tomar conhecimento, motivo pelo qual aquele lançar mão redundaria na prática de um acto perfeitamente inútil.
2.2.1. De facto, como deflui do relato que acima se deixou efectuado, a ora impugnante, precedentemente a ser tirado o acórdão (ou os acórdãos) intentado (ou intentados) submeter à censura deste Tribunal, nunca questionou a norma constante do nº 2 do indicado artº 84º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ainda que numa sua qualquer dimensão interpretativa, e isto não obstante, ao menos no recurso de revista, o autor, então recorrente, ter, na sua alegação, pugnado pela ocorrência de um caso em que se deparava uma diminuição da sua retribuição, mesmo que o quantitativo deste fosse variável, em contrário dos termos injuntivos isertos naquela norma (cfr. items 81º a 114º daquela peça processual), o que conduziria a que o Tribunal então a quo se devesse pronunciar, nos termos que nessa peça processual propugnava, sobre a questão.
Situando-nos, no particular que ora releva, perante um recurso estribado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 (e afora as outras considerações constantes do ponto 2.1 supra), impendia sobre a ré o ónus de, antes da decisão agora querida recorrer, ter questionado o sentido interpretativo da norma do falado nº 2 do artº 84º que era defendido pelo réu, então recorrente, e que, em verdade e afinal, foi o acolhido pelo acórdão de 30 de Outubro de 2002.
O que não fez.
Verifica-se, pois, na situação em apreço, que não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade relativa à norma cuja apreciação (note-se que nos recursos previstos no nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 se visa a apreciação e eventual julgamento de inconstitucionalidade de normas jurídicas e não a declaração daquele vício - como é solicitado no requerimento de interposição do presente recurso -, por isso que tal declaração se posta nas situações a que se reporta o artigo 281º da Lei Fundamental) se peticiona ao Tribunal Constitucional, pelo que falece um dos requisitos do recurso baseado na dita alínea b).
3. Em face do que se veio de dizer, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
2. É do transcrito despacho que, pelas B., vem deduzida reclamação para a conferência, sustentando, em síntese:-
- que era imprevisível para a reclamante que o acórdão desejado recorrer viesse a condená-la pela existência de uma redução de retribuição, sem qualquer matéria de facto que isso permitisse, pois que as disparidades de valores quanto às retribuições globais percebidas pelo autor da acção foram
única e exclusivamente invocadas pelo mesmo, sendo que, como a retribuição era substancialmente reportada a comissões de vendas, se não podia extrair conclusão alguma sobre a diminuição da retribuição global sem se apurar o concreto volume de vendas, facto que incumbia àquele autor provar e não à ora reclamante;
- consequentemente, não era exigível à reclamante um juízo de prognose de onde resultasse a aplicação, ao caso, de uma norma que, ao fim e ao resto, derrogasse as regras de dirimição jurídica dos conflitos, em termos de, com base nesse juízo, suscitar a inconstitucionalidade dessa norma;
- nada nos autos permitia declarar a existência do direito do autor da acção a perceber a diferença retributiva, e sobre este ponto a reclamante não exerceu o contraditório;
- a decisão querida recorrer postou-se como improvável, imprevisível e não plausível, em face das decisões anteriores tomadas nas instâncias, não podendo a reclamante com ela contar, razão pela qual não suscitou, antecipadamente ao seu proferimento, a questão de inconstitucionalidade.
Ouvido sobre a reclamação, o reclamado A pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.
Cumpre decidir.
3. O arrazoado trazido à reclamação de que ora se cura não põe minimamente em causa as razões carreadas à decisão sub iudicio.
Não compete a este Tribunal, atentos os seus poderes cognitivos, tomar qualquer posição sobre a questão de saber se foi ou não acertada a decisão tomada pelo aresto lavrado no Supremo Tribunal de Justiça no tocante a considerar - com base na interpretação da matéria de facto que lhe vinha assente pelas instâncias - englobada na retribuição do autor da acção os montantes percebidos a título de comissões de vendas, para efeitos de determinar se ocorreu ou não, no caso, uma efectiva redução daquela retribuição.
E que o citado autor da acção, como se disse na reclamação em apreço, ao menos no recurso de revista, sustentou que, no caso, ocorreu uma situação de diminuição da sua retribuição, tendo em conta o montante que auferia pelas comissões de vendas, mesmo que estas fossem variáveis, é facto indiscutível e que a ora reclamante haveria de ter em consideração para efeitos de prognosticar que uma tal tese pudesse vir a ser sufragada pelo nosso mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais.
Não se pode, assim, dizer que o Supremo Tribunal de Justiça, ao pesar os montantes advindos daquelas comissões, em termos de apurar se houve, ou não, diminuição da retribuição do autor da acção, tivesse efectivado, pela primeira vez e sem que qualquer das «partes», antecedentemente, tivesse equacionado a questão, um juízo neste particular, subsumindo-o à previsão do nº
2 do artº 84º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Não se afigura, deste modo, que a vertente situação se poste como uma daquelas em que era inexigível à ora reclamante o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade antes da prolação do acórdão que intentou impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a impetrante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003 Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida