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Processo n.º 854-A/2011
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
A recorrente veio, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, por processualmente inadequado e manifestamente infundado, requerendo, com tal fundamento, a imediata aplicação do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do CPC.
Pelo Acórdão n.º 259/12, ordenou-se a extração de traslado dos autos e a sua imediata remessa ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do CPC, determinando-se, ainda, que o mesmo só prosseguisse quando pagas as custas contadas no Tribunal, pelo que, mostrando-se cumprido o ordenado e beneficiando a recorrente de apoio judiciário, cumpre apreciar e decidir o incidente de arguição de nulidade por esta deduzido.
2. Decidiu sumariamente o relator não conhecer, por inutilidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora requerente, considerando que, não tendo o tribunal recorrido acolhido, como fundamento da decisão, a interpretação normativa sindicada, não poderia um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação de julgado.
A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo acórdão ora reclamado, confirmou o julgado.
Sustenta agora a recorrente que o referido acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas no recurso (artigos 87.º, n.º 5, do EOA, e 125.º do CPP) e não formulou o convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como prevê o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Não tem, contudo, razão.
Com efeito, e como sublinhado no Acórdão n.º 259/2012, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, e deduzida reclamação contra essa decisão, apenas poderia estar em causa a apreciação dos pressupostos processuais do recurso, e não a questão de mérito, incidente sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas, que apenas poderiam ser apreciadas se o recurso houvesse de prosseguir.
Por outro lado, não tendo a recorrente invocado, em sede de reclamação para a conferência, o incumprimento do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da LTC, que configuraria, quando muito, uma nulidade processual, é evidente que tal questão não poderia ter sido objeto de pronúncia, como também se salientou no citado aresto, pelo que o Acórdão n.º 102/2012, que apreciou a reclamação, não padece, também nessa perspetiva, da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 5 de julho de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.