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Processo n.º 889/10
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Os assistentes A., B. Lda. e C., Lda. recorrem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2010, que julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido D..
No que interessa, o Tribunal da Relação considerou que a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação da acusação particular quando esta não seja acompanhada pelo Ministério Público, como no caso sucedeu.
2. Os recorrentes apresentaram alegações em que concluem nos seguintes termos:
“1. O Acórdão proferido pelos Exmos. Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em Conferência confirmou o sentido da decisão sumária anteriormente proferida, no sentido de não conhecer do recurso dos recorrentes em virtude de se mostrar prescrito o procedimento criminal contra o arguido pelos crimes relativamente aos quais foi deduzida acusação particular, decisão esta que assentou:
i) No artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CP, da qual extraíram uma norma com o seguinte teor:
A prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação pública ou da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público.
ii) No artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do CP, dele extraindo uma norma com o seguinte teor:
A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação pública ou da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público.
II. Concluindo-se, em suma, que dos preceitos legais citados foi extraída uma disposição normativa nos termos da qual
A prescrição do procedimento criminal suspende-se e interrompe-se com a notificação ao arguido da acusação pública ou da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, mas não com a notificação da acusação particular desacompanhada pelo Ministério Público.
III.A apreciação da validade das normas aplicadas pelo Tribunal a quo à luz dos invocados preceitos constitucionais exige que se atente nos dados normativos constitucionais e infraconstitucionais referentes, quer à caracterização da figura do assistente em processo penal, quer à especial natureza dos crimes particulares e, por último, ao instituto da prescrição do procedimento criminal.
IV.O artigo 32.º, n.º 7, da Constituição reconhece ao legislador ordinário ampla liberdade de conformação do estatuto processual do ofendido e dos respetivos poderes de intervenção, não podendo, porém, tal conformação resultar numa constrição acentuada de forma a que, na prática, o direito constitucionalmente reconhecido se veja injustificada ou acentuadamente limitado, em termos de, na realidade das coisas, não poder ser exercido.
V. O critério para aferir da constitucionalidade da atuação conformadora do legislador ordinário traduz-se na inadmissibilidade de o legislador restringir o direito de intervenção do arguido de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária.
VI. Ao nível da legislação processual, o direito do ofendido a participar no processo penal traduz-se na consagração da figura do assistente, o qual, assumindo a qualidade de sujeito processual, goza de um estatuto autonomizado, sendo-lhe conferidos poderes de intervenção próprios e conformadores do decurso e do sentido da decisão penal, previstos no artigo 69.º do CP, e de entre os quais se encontra o direito de deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente da acusação particular, ainda que aquele não a deduza.
VII. Como decorrência do preceito processual penal citado, é usual afirmar-se que o assistente é mero colaborador do MP, ficando a sua atuação subordinada a este último.
VIII. Este princípio geral de subordinação do assistente ao MP não pode afirmar-se de forma absoluta, já que o mesmo tem como limite o núcleo essencial do direito de intervenção do ofendido no processo penal, que o legislador ordinário deve salvaguardar.
IX. Em particular, a subordinação tendencial do assistente ao MP deve ter em conta as especificidades da figura do crime particular e a especial conformação conferida ao procedimento para prossecução daqueles crimes.
X. Ao consagrar a categoria dos crimes particulares cuja prossecução fica dependente da dedução de queixa e de acusação particular (cfr. artigos 50.º, n.º 1, 69.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 285.º, todos do CPP), o legislador criou exceções ao princípio da promoção oficiosa do processo penal, transformando-se o particular em verdadeiro acusador, numa posição equiparada à que detém o MP relativamente à promoção da ação penal quanto aos crimes públicos e semipúblicos.
XI. Pelo menos no que toca ao impulso processual inicial e, sobretudo, à decisão de submissão da causa a julgamento o legislador mitigou, senão mesmo anulou, a subordinação do assistente ao MP, conferindo ao primeiro um papel preponderante.
XII. Pelo exposto, a acusação particular é, para todos os efeitos, uma acusação que, no âmbito dos crimes em que é deduzida, é em tudo equiparada à acusação do MP quanto aos crimes públicos e semipúblicos.
XIII. Deve notar-se ainda que inexiste qualquer norma que atribua à acusação particular características qualitativamente diferentes, consoante esta seja, ou não, acompanhada pelo MP.
XIV. Em qualquer destes casos e independentemente da posição do MP, a acusação particular configura uma pretensão acusatória com a virtualidade de delimitar o objeto do processo a apreciar no julgamento, ao qual servirá de base.
XV. No caso dos crimes particulares, o legislador devolveu ao ofendido a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de promoção da ação penal, abdicando o Estado, logo à partida, da sua posição de intérprete das exigências comunitárias de efetivação do jus puniendi.
XVI. Estas conclusões relevam para efeitos de interpretação das normas penais respeitantes ao instituto da prescrição, vertidas nos artigos 120.º e 121.º do CP, já que a arquitetura das causas de interrupção e suspensão da prescrição depende da concreta estruturação que, num dado momento, assuma o processo penal.
XVII. Nem o artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CP, nem o artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, estabelecem qualquer distinção quanto à eficácia interruptiva ou suspensiva da acusação pública relativamente à acusação particular, ou da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público relativamente à acusação particular não acompanhada por este último.
XVIII.O que releva para apurar da aptidão ou não de certo ato para interromper ou suspender a prescrição é saber se o ato em causa tem ou não a virtualidade de pôr em movimento a ação e, assim, conservar judicialmente a lembrança do crime.
XIX. As características apontadas surpreendem-se na acusação particular, independentemente de esta não constituir um ato judicial, pelo que lhe deve ser reconhecida eficácia interruptiva e suspensiva da prescrição.
XX. Não pode ainda deixar ser tido em conta que, embora o Estado confie ao ofendido a iniciativa e a decisão sobre a promoção do processo e a submissão a julgamento dos crimes particulares, a condução do inquérito e a realização das correspondentes diligências continuam a constituir prerrogativas do MP.
XXI. O ofendido tem escasso ou nenhum controlo sobre o tempo que medeia entre a apresentação da sua queixa e a prolação pelo MP do despacho de encerramento do inquérito, do qual depende a possibilidade de dedução da acusação particular.
XXII. A consequência da posição defendida na decisão recorrida seria, a da prescrição do procedimento criminal ficar «nas mãos» do MP, sem qualquer possibilidade de intervenção por parte do ofendido/assistente, que assim veria sem quaisquer consequências os factos criminosos contra si praticados, anulando-se de forma radical e definitiva o seu direito constitucional a intervir no processo e a fazer atuar o poder punitivo do Estado de forma minimamente satisfatória.
XXIII. Impõe-se concluir que as normas aplicadas pelo Tribunal a quo, ao preverem que a suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal apenas ocorre com a notificação ao arguido da acusação pública ou da acusação particular acompanhada pelo MP e ao, inversamente, negarem idêntica relevância à acusação particular deduzida pelo assistente mas não acompanhada pelo MP, implicam uma constrição do direito de intervenção do ofendido no processo penal, que, ao bulir com o núcleo essencial daquele direito, o limitam, na sua concretização no procedimento por crime particular, em termos de o mesmo não poder ser, na realidade das coisas, exercido.
XXIV. As normas aplicadas têm como efeito a privação, no procedimento criminal por crime particular, do direito do ofendido de fazer atuar o poder punitivo do Estado, anulando totalmente o sentido da intervenção deste sujeito processual no processo, porquanto a sua participação perde o pretendido poder conformador.
XXV. Esta restrição do direito de participação do ofendido no procedimento criminal por crime particular é desnecessária, desadequada e desproporcional, violando o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 13.º da CRP, na medida em que estabelece uma diferenciação de tratamento do ofendido nas suas vestes de acusador particular, relativamente ao MP e à acusação por este proferida, sem que exista qualquer fundamento legítimo para tal distinção.
XXVI. As normas aplicadas implicam uma restrição do acesso do ofendido ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, conferido pelos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, restrição que, em si mesma, viola a Constituição (cfr. artigo 20.º da Constituição, e artigo 10.º da DUDH, ex vi artigo 16.º, n.º 2, da Constituição) e a CEDH (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da referida Convenção, clara emanação do artigo 10º da DUDH), porquanto implicam uma anulação efetiva da possibilidade de o ofendido ver tutelados os seus direitos no procedimento criminal por crime particular, privando-o, enquanto acusador particular, de um tratamento equiparado ao dado ao acusador público.
Termos em que se requer que as normas identificadas sejam declaradas inconstitucionais, ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto às questões de inconstitucionalidade.”
2. O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído nos termos seguintes:
“1º
A interpretação normativa dos artigos 120.º, n.º 1, al. b) e 121.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a acusação particular, quando o Ministério Público não acompanhe tal acusação, não afronta a Lei Fundamental, nomeadamente, os seus artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 7.
2º
Com efeito, o Ministério Público é o representante do titular do direito de punir – o Estado -, cabendo-lhe definir as condições desse direito, estando a sua atividade condicionada, apenas, nos casos de crimes de natureza semipública e particular.
3º
A figura do assistente, em processo penal, surge como a de colaborador do Ministério Público, subordinando a sua intervenção no processo, à atividade deste último – artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
4º
Por outro lado, a dimensão garantística do processo penal, face à sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta a que o mesmo seja um verdadeiro processo de partes, não proporcionando uma perspetiva de total simetria entre os direitos do arguido e do assistente, no que se refere ao modo de concretização dos garantias de acesso à justiça (cfr. Acs. nºs 27/01 e 205/01).
5º
Acresce que, também o instituto da prescrição assenta as suas razões nas garantias de defesa do arguido (para além de outras, decorrentes, nomeadamente, da ideia de certeza e paz jurídicas, do Estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo).
6º
Do exposto e dado que o ofendido/assistente pode também lançar mão do pedido civil para reconhecimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração criminal tenha dado causa (art.º 72.º, nº1, al. b) e c) do CPP), parece-nos, que a interpretação normativa em apreciação, não afeta o núcleo essencial da intervenção do ofendido, como assistente em processo penal
7º
Pelo que, o recurso não merece provimento.”
3. Igualmente contra-alegou o arguido, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso não tem qualquer fundamento e representa tão somente a continuação da (desesperada) tática de dilação que os recorrentes têm persistentemente levado a cabo.
2.ª O Mº Pº é o detentor e promotor da ação penal e a posição do assistente não lhe pode ser equiparada.
3.ª Apenas os atos emanados de autoridade judiciária do Estado – única entidade titular do “jus puniendi” – e com natureza que exprima a vontade do exercício deste poder têm a virtualidade de determinar a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, mesmo nos crimes particulares.
4.ª Assim, a mera acusação particular do assistente, não acompanhada pelo Mº Pº, não tem virtualidade de produção dum efeito suspensivo e/ou interruptivo desse prazo.
5.ª Esta solução legal em nada afeta os direitos processuais do assistente, cujo estatuto é, em qualquer caso, inteiramente distinto do M° P°.
6.ª Dado a diferença de estatutos e consequentes competências e atribuições legais, não existe qualquer igualdade ou identidade de situações que fosse posta em causa, e menos ainda, de forma injustificada, desnecessária e desproporcionada pelo supra referenciada solução legal, pelo que inexiste qualquer violação dos artºs 13º e 18º, nº 2 da CRP. De igual modo,
7.ª Não há qualquer afetação, muito menos restrição e menos ainda privação, relativamente aos assistentes/recorrentes, de qualquer dos seus legítimos direitos.
8.ª Como não há qualquer restrição dos mesmos ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, pelo que também não se verifica qualquer violação do art° 20º da CRP, 6º, nº 1 da CRDH e 10º do DUDH.
9.ª O Acórdão recorrido interpretou e aplicou de modo inteiramente conforme à Lei Fundamental as atinentes normas jurídicas, não se verificando qualquer inconstitucionalidade das mesmas.
Termos em que, deve o recurso dos assistentes ora sob resposta ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido e condenando-se aqueles nas custas respetivas, assim se fazendo inteira justiça.”
4. É útil situar a decisão recorrida no seu contexto processual, que é o seguinte:
a) Em 10 de julho de 2007, os assistentes apresentaram queixa-crime contra D.;
b) Na sequência da queixa, D. foi constituído arguido, o que ocorreu em 16.01.2008.
c) No termo da fase de inquérito, os assistentes deduziram acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, e agravados ao abrigo do artigo 183.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal e, bem assim, a prática de 4 (quatro) crimes de ofensa a pessoa coletiva, previstos e punidos pelo artigo 187.º, n.º 1, agravados nos termos do artigo 183.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 187.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código;
d) A acusação particular foi notificada ao arguido em 25 de março de 2008.
e) O MP não acompanhou a acusação particular.
f) A requerimento do arguido foi posteriormente realizada instrução, no termo da qual foi, em 2.12.2009, proferido despacho de não pronúncia.
g) Os assistentes interpuseram recurso deste despacho.
h) Em 26.5.2010, no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão sumária que declarou encontrar-se verificada a prescrição do procedimento criminal, o que, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal, constituiria causa impeditiva do conhecimento do objeto do recurso.
i) No que releva para o presente recurso, tal decisão assentou na consideração de que, embora o prazo de prescrição do procedimento criminal se tenha interrompido logo com a constituição de arguido em 16 de janeiro de 2008, não ocorreu qualquer causa posterior de suspensão ou interrupção do procedimento, designadamente por via da notificação ao arguido da acusação particular deduzida pelos assistentes.
j) Os assistentes reclamaram desta decisão sumária para a Conferência, com o fundamento de que, para efeitos dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do CP, a notificação da acusação particular ao arguido tem eficácia interruptiva e suspensiva do prazo prescricional.
l) Pelo acórdão recorrido foi confirmado o sentido da decisão sumária anteriormente proferida, considerando-se que, embora “nem o n.º 1 da al. b) do art.º 120.º, nem a al. b) do n.º 1 do art.º 121.º, ambos do C. Penal, estabelecem [estabeleçam] qualquer distinção quanto à eficácia suspensiva ou interruptiva da acusação em função da sua diferente natureza (se pública, se particular)”, tal “distinção resulta quer da natureza jurídico-penal substantiva da prescrição, quer da caracterização da figura do assistente”, fatores esses que conduziriam à conclusão de que “só a declaração do Ministério Público a acompanhar a acusação particular é que tem eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
II. Fundamentos
5. O acórdão recorrido entendeu que o procedimento criminal estava prescrito uma vez que, embora “nem o n.º 1 da alínea b) do artigo 120.º, nem a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, ambos do Código Penal, estabeleçam qualquer distinção quanto à eficácia suspensiva ou interruptiva da acusação em função da sua diferente natureza (pública ou particular), tal “distinção resulta quer da natureza jurídico-penal substantiva da prescrição, quer da caracterização da figura do assistente”, pelo que “só a declaração do Ministério Público a acompanhar a acusação particular é que tem eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Para os recorrentes, essa interpretação viola o direito do ofendido a participar no procedimento criminal, consagrado do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, o que se traduz numa restrição do acesso ao direito para defesa dos seus direitos de forma equitativa e afronta o artigo 20.º da Lei Fundamental.
Não compete ao Tribunal censurar o acerto da interpretação normativa em causa, designadamente quanto à distinção, que o acórdão recorrido descortinou no regime legal, em função de a acusação particular ter sido ou não acompanhada pelo Ministério Público. Salvo na hipótese prevista no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o sentido do direito infraconstitucional submetido a fiscalização concreta de constitucionalidade apresenta-se ao Tribunal como um dado. Deste modo, o objeto do presente recurso, consiste na apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa, efetuada pelo acórdão recorrido, dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal (CP), segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público.
6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).
Efetivamente, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os prazos fixados na lei, prazos esses que são escalonados em função da gravidade das penas cominadas para o crime em apreciação (artigo 11.º do CP). No caso, tendo em conta a medida abstrata das penas dos crimes que os assistentes imputaram ao arguido, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 2 anos [alínea d) do n.º 1 do citado artigo 118.º].
No entanto, não basta o mero decurso do tempo. Como diz Figueiredo Dias (op. citr. pág. 708), o decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição. Há circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal e que se encontram enumeradas, respetivamente, nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Assim, esse prazo suspende-se, nomeadamente, a partir da notificação da acusação [artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CP], e interrompe-se, entre outras situações, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação ou da decisão instrutória que pronunciar o arguido [artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP]. E, muito embora, depois de cada interrupção comece a correr novo prazo de prescrição (artigo 121.º, n.º 2, do CP), a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade (artigo 112.º, n.º 3, do CP).
É compreensível que se procure a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito penal e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências penais do facto, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual. O sistema jurídico consagra, por um lado, um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento e, por um lado, causas de suspensão e interrupção justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses, público e do agente. Nesta perspetiva, a interrupção da prescrição do procedimento pressupõe que o Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante atos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, manifeste claramente ao agente a intenção de efetivar, no caso, o seu ius puniendi (cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência de 16 de novembro de 2000, do Supremo Tribunal de Justiça, Diário da República, I Série, de 6 de dezembro de 2000). A questão que no presente processo se coloca é se constitucionalmente se impõe que o mesmo efeito que a lei atribui à acusação do Ministério Público seja reconhecido, nos crimes particulares, à acusação do assistente, ainda que desacompanhada pelo Ministério público.
7. O n.º 7 do artigo 32.º da CRP (introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) insere nas garantias do processo criminal o direito do ofendido a participar no processo “nos termos da lei”. Diversamente do que sucede quanto à posição processual do arguido, que é objeto de pormenorizada atenção, a Constituição não especifica as dimensões fundamentais deste direito do ofendido a participar no processo penal. Remete para a lei (“nos termos da lei”) , o que investe o legislador numa ampla margem de liberdade na definição dos poderes processuais do ofendido, apenas sendo judicialmente censuráveis ( por deficit de proteção) aquelas soluções normativas que aniquilem o núcleo essencial desses poderes de intervenção autónoma para fazer atuar o poder punitivo do Estado em defesa dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Todavia, exige-se, como se disse no Acórdão n.º 325/2006, que dessa liberdade de conformação por parte do legislador “não resulte uma constrição acentuada de forma a que, na prática, o direito constitucionalmente reconhecido se veja injustificada ou acentuadamente limitado, em termos de, na realidade das coisas, não poder ser exercido”, havendo “que aferir se a lei ordinária, na modelação que efetua, não vai «tocar» no núcleo do direito de intervenção do ofendido no processo criminal, por sorte a impedir ou limitar exacerbadamente a desejada intervenção”, porque “esta atribuição à lei ordinária não legitima o legislador a proceder a um «esvaziamento» do núcleo essencial da intervenção do assistente no processo penal” (cfr. Acórdão n.º 205/01). A remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32º, não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses. Determinar o que é exigido (ou proibido) ao legislador para preservação desse núcleo essencial é questão a perspetivar, como se reconheceu no Acórdão n.º 464/2003, mediante a conjugação entre o n.º 7 do artigo 32º e o artigo 20º, n.º 1, da Constituição.
A realização do imperativo constitucional de permitir ao ofendido intervir no processo penal com vista à atuação do jus puniendi concretiza-se, principalmente, mediante a investidura na qualidade de sujeito processual, pela via da constituição como assistente (artigo 68.º do CPP).
A lei configura o assistente em processo penal como um colaborador do Ministério Público, a cuja atividade subordina a sua atuação no processo, salvas as exceções legalmente previstas (artigo 69.º, nº1, do CPP). Compete-lhe, designadamente, (a) intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias; (b) deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; (c) interpor recurso das decisões que o afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
8. Um dos fundamentos de inconstitucionalidade invocado pelos recorrentes consiste em que a norma em causa estabelece uma diferenciação de tratamento entre o ofendido, nas suas vestes de acusador particular, e o Ministério Público no que respeita aos efeitos da acusação por ambos proferida, sem que exista qualquer fundamento legítimo para tal distinção. Neste aspeto, e no que respeita à pretensa violação do princípio da igualdade assim apresentada, os recorrentes não têm razão, sem prejuízo da oportuna ponderação da circunstância de a acusação respeitar a um crime particular.
Em primeiro lugar, a operatividade do princípio geral da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da CRP tem o limite do seu radical subjetivo (“Todos os cidadãos ....”), não sendo, desde logo pela próprio enunciado textual, parâmetro de validade de soluções normativas em que um dos entes em confronto ( os seus poderes, os efeitos dos seus atos) seja uma estrutura organizatória do poder público não recondutivel à condição de “cidadão” (v.gr. pessoa coletiva ou ente público em relação paritária). Assim, a mera transposição das considerações em que habitualmente se analisa a observância do princípio da igualdade não seria aqui pertinente, porque a situação exorbita da hipótese do preceito constitucional. Obviamente sem prejuízo da componente isonómica que seja relevante na conformação ou densificação de outros princípios constitucionais, designadamente no princípio do processo equitativo ou no princípio da “igualdade de armas”.
Em segundo lugar e mesmo que se duvide desta opção em que as estruturas organizatórias do Estado (os seus poderes, os efeitos dos seus atos) não são candidatos ou termo de comparação para efeito do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, no processo penal, a posição do assistente nunca poderia ser comparada, como sujeito processual, com a do Ministério Público. O Ministério Público é o órgão integrado na organização dos tribunais a que a Constituição comete o exercício da ação penal (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). As exigências do processo equitativo exigirão certamente que, quando esteja em causa pretensões contrapostas entre sujeitos processuais, os seus poderes sejam equiparáveis no que respeita à possibilidade de influenciar a decisão do juiz. Mas já não pode reclamar-se identidade ou equiparação de poderes ou de consequência da ação quando o que está em causa não é o confronto processual entre sujeitos de pretensões contrapostas, mas a conformação dos efeitos substantivos de determinada atuação processual.
Por outro lado, seja qual for a natureza do crime, seja este de natureza pública, semipública ou particular, o jus puniendi é sempre do Estado, não um direito subjetivo que integre a esfera jurídica do ofendido embora para ser exercido através dos tribunais. Deste modo, a circunstância de a lei atribuir ao Ministério Público especiais poderes processuais, ou de fazer decorrer efeitos substantivos de atos processuais do Ministério Público que não reconhece a atos de função processual idêntica quando praticados pelo assistente, não viola, por si mesma, o princípio da igualdade. O estatuto constitucional do Ministério Público no que à titularidade da ação penal respeita constitui suporte constitucional bastante para a diferente atribuição de efeitos jurídicos substantivos a atos processualmente idênticos.
9. O recorrente sustenta que a norma em apreciação implica uma restrição do acesso do ofendido ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, mediante processo equitativo, conferido pelos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, restrição que, em si mesma, viola a Constituição (cfr. artigo 20.º da Constituição, e artigo 10.º da DUDH, ex vi artigo 16.º, n.º 2, da Constituição) e a CEDH (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da referida Convenção, clara emanação do artigo 10º da DUDH), porquanto implicam uma anulação efetiva da possibilidade de o ofendido ver tutelados os seus direitos, no procedimento criminal, privando-o, enquanto acusador particular, de um tratamento equiparado ao dado ao acusador público.
O que anteriormente se disse vale, também neste parâmetro, quanto a este última afirmação da recorrente. Não procede a pretensão de tratamento legislativo equiparado ao que é dado ao Ministério Público, enquanto reivindicação de tratamento igual, porque o que está em causa não é uma “igualdade de armas” em pretensões contrapostas, mas a determinação de efeitos substantivos da ação e aí a diferenciação pode encontrar respaldo no próprio estatuto e função constitucionalmente atribuída ao Ministério Público.
Na verdade, não é a disciplina de meros poderes processuais que está em causa. No sistema jurídico português, a prescrição não é, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinariamente dominante, um mero pressuposto processual. Como se afirmou no Acórdão n.º 183/2008, “a prescrição tem, pelo menos em parte, uma natureza substantiva (sobre a dupla natureza processual e substantiva do instituto da prescrição, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 1993, p. 698 ss. e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, Lisboa 1999, p. 225)”.
Não é, pois, por esta diferenciação que a norma deixa de satisfazer a exigência do “processo equitativo”.
10. Mas a não atribuição desse efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição à acusação deduzida pelo assistente (rectius à respetiva notificação) tem de ser ponderada em si mesmo, em ordem a saber se a posição em que o ofendido fica não será de tal modo desequilibrada que viola o princípio do “justo processo” ou do “processo equitativo”, anulando, na prática, a efetividade da tutela jurisdicional através do processo penal para o bem jurídico em causa. Efetivamente, as exigências do processo equitativo aplicam-se ao processo penal – embora, na perspetiva do direito de defesa a própria Constituição o concretize e densifique no artigo 32.º – e abrangem a posição do ofendido que se constitua como assistente. Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 4.ª ed., I Vol., 'o significado básico da exigência do processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva' .
É certo que nos crimes particulares, apesar de conferir dignidade penal à ofensa a determinado bem jurídico, a lei não comete ao Ministério Público a prossecução oficiosa da ação penal. Em último termo, nesse género de crimes, o papel conformador autónomo quanto à atuação do poder punitivo do Estado é atribuído ao ofendido, ou melhor, ao assistente. Nos termos conjugados dos artigos 48.º, 50.º e 285.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem legitimidade para promover oficiosamente o processo por crime particular, ficando a própria abertura do inquérito dependente da apresentação de queixa pelo ofendido e a promoção do processo para julgamento dependente de constituição de assistente e dedução da respetiva acusação. No que toca à atuação pública do poder punitivo os seus momentos determinantes são fortemente condicionados por impulsos do ofendido. Efetivamente, se o assistente acusar, o Ministério Público poderá acusar ou não, mas só pode acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não impuserem alteração substancial daqueles (artigo 285.º, n.º 4, do CPP). Deste modo, neste género de crimes, a pretensão de fazer corresponder uma sanção penal à prática de certos factos típicos é substancialmente protagonizada pelo assistente.
Todavia, o processo penal não se converte, por isso, num mero processo de interesse privatístico. Mesmo com os poderes de promoção do procedimento condicionados pela atuação do ofendido, é ao Ministério Público que, constitucionalmente, continua a caber a titularidade da ação penal orientada pelo princípio da legalidade. Independentemente de saber se a interpretação normativa em causa é a mais acertada, encontra-se nessa configuração constitucional e na natureza prevalentemente substantiva da prescrição, fundamentação material bastante para só atribuir efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição, a mais dos que decorrem de atos jurisdicionais, à afirmação da vontade de perseguição penal que seja assumida, em nome do Estado, pelo Ministério Público.
É certo que, se o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, pode suceder que a atuação deste em busca da tutela penal se torne improdutiva, por mais diligente que ele tenha sido na prática dos atos que lhe competia praticar. Mas essa consequência só na aparência é privativa dos crimes particulares. Essa mesma consequência de a afirmação de vontade processual do ofendido (constituído assistente) não ser idónea para interromper ou suspender o prazo de prescrição do procedimento e de, consequentemente, a via de tutela penal poder extinguir-se por virtude de atuações processuais que não domina, verifica-se nos crimes públicos ou semipúblicos quando o Ministério Público opte por não acusar. O que está em causa não é a estrutura equitativa do processo ou a disciplina justa dos atos processuais mas os efeitos substantivos destes, sendo que do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição não resulta que a lei tenha de conferir à acusação do ofendido os mesmos efeitos que confere ao exercício a ação penal pelo Ministério Público. E, não pode olvidar-se que ao ofendido sempre resta o recurso aos meios cíveis para tutela do direito ofendido, designadamente, pela via da reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que, apesar dessa compressão da via penal, não pode afirmar-se que seja privado do acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que o artigo 20.º lhe garante.
11. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal (CP), na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público;
b) Consequentemente, negar provimento ao presente recurso;
c) Condenar os recorrentes nas custas, com 25 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.