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Processo n.º 477/01
2ª Secção Relator – Cons. Paulo Mota Pinto Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Em 15 de Março de 2001 a A remeteu ao Tribunal de Trabalho de Braga, nos termos do n.º 3 da Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, listagem dos pensionistas com pensões anuais actualizadas superiores a 80.000$00 e iguais ou inferiores a
120.000$00, para efeitos de remição da pensão no caso dos autos, da beneficiária B (mãe do sinistrado C) cujo valor era de Esc. 117.970$00 por ano, desde 1 de Janeiro de 2001. O Tribunal do Trabalho de Braga proferiu despacho de indeferimento da remição requerida, por considerar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º
143/99, de 30 de Abril, ao impor a remição quando as pensões 'devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias não sejam superiores a seis vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão', considerando, designadamente, que:
'Nos termos do disposto no art.º 33 n.º 1 da Lei 100/97, de 13/09, são obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante, ‘nos termos que vierem a ser regulamentados’. A regulamentação foi feita pelo art.º 56º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30/04, que impõe a remição quando as pensões ‘devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias’ não sejam superiores a seis vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. Pretendeu-se com aquele art.º 33º da Lei 100/97 diminuir a existência das
‘comummente designadas pensões de miséria’ (...) Com o novo regime de acidentes de trabalho quis-se melhorar ‘o sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho’, como vem escrito no preâmbulo do referido Dec.-Lei n.º 143/99. A questão que nos preocupa é a de saber se aquelas disposições legais, que impõem a remição da pensão, abrangem também as resultantes de acidentes de trabalho de que resulte a morte do trabalhador, atentos os efeitos extintivos da obrigação, no que se refere à pensão, resultantes do pagamento do capital de remição – cfr. art.ºs 67º do Dec.-Lei n.º 360/71 e 58º do Dec.-Lei 143/99, ‘a contrario’ – sabendo-se, como se sabe, que as referidas pensões gozam de actualizações anuais e conhecem um aumento, pelo menos visível (de 30% para
40%), quando o cônjuge do sinistrado atinge os 65 anos de idade.
(...)
É que, se tivermos de considerar que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º3 do art.º 9º do Cód.Civil), então teremos de concluir que as pensões de beneficiários em caso de morte somente podem ser parcialmente remíveis, nos termos do n.º 2 do art.º 56º, porque apenas aqui o legislador se lhes refere expressamente.
(...) não vemos em que o preceito legal em causa, se aplicável à presente situação, ‘melhora o sistema de protecção e de prestações’ que é a filosofia subjacente ao Dec.-Lei n.º 143/99. Finalmente, cremos, o preceito legal em causa, se entendido no sentido de abranger na obrigatoriedade da remição da pensão também as pensões devidas aos beneficiários em caso de morte, viola o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição. Com efeito, e como vem sendo defendido pelo Trib. Constitucional, aquele princípio proíbe que se estabeleçam diferenciações de tratamento irrazoáveis
‘porque carecidas de fundamento ou justificação material bastante’ – cfr., por todos, o Ac. de 17/05/1989, in B.M.J. n.º 387º, págs. 180 e sgs. – e proíbe que se beneficie ou privilegie alguém em razão da sua situação económica. Ora, como se sabe, a fixação da pensão tem por base o montante da retribuição auferida pelo sinistrado – quanto mais elevada for esta retribuição, mais elevada é a pensão. Assim, parece-nos, a confessada intenção de acabar com as pensões de miséria não poderá servir de fundamento para retirar, sem outra justificação, o direito dos beneficiários mais pobres de perceber os montantes resultantes das actualizações anuais e da idade, quando perfizerem os 65 anos.' O Ministério Público veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, n.º 1 alínea a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 70º, n.º 1 alínea a) e 72º n.º 1 alínea a) e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que no acórdão recorrido foi recusada aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, à norma constante do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei
143/99, de 30 de Abril, 'com referência ao art. 33º n.º 1 da Lei n.º 100/97, de
13.9'. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
'1º- Não pode configurar-se como traduzindo a consagração de uma solução legislativa arbitrária o estabelecimento do princípio da obrigatória remição das pensões vitalícias de reduzido montante, quer delas sejam titulares os próprios sinistrados, quer outros beneficiários legais, nomeadamente no caso de morte do trabalhador.
2º- Na verdade, tal solução jurídica visa facultar ao titular da pensão a disposição de um capital, susceptível de ser utilizado em aplicações mais rentáveis do que a percepção, no longo dos anos, de uma pensão de valor manifestamente degradado e irrisório.
3º- Não constituindo arbítrio ou discriminação a circunstância de – como decorrência inelutável do efeito extintivo da dita remição – o interessado ou beneficiário ficar privado da expectativa de futuras e eventuais actualizações da pensão.
4º- Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.' Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
É a seguinte a redacção das normas impugnadas – a primeira da Lei n.º 100/97, de
13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), a segunda do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril
(regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho):
'Artigo 33º Remição de pensões
1. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2. (...)'
'Artigo 56º Condições de remição
1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais: a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada
à data da fixação da pensão; b) (...)' Omitiu-se a referência ao n.º 2 do artigo 33º e à alínea b) e ao n.º 2 do referido artigo 56º porque, a mais de as disposições transcritas serem as únicas referidas na decisão recorrida, só elas estavam em causa no caso dos autos e, portanto, só elas poderiam ser objecto do recurso de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal. Por outro lado, pelo cotejo de ambas as disposições, logo se vê que a última delas consome a primeira, concretizando-a em termos, para o que ora importa, de se poder vir reportar a ela a presente questão de constitucionalidade, que se não pode identificar no n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
– justamente porque aí o legislador não cuidou de fazer outras opções que não a de fixar que certas pensões vitalícias seriam obrigatoriamente remidas. Quer isso dizer que a norma que verdadeiramente releva no caso, enquanto norma cuja aplicação foi recusada, é apenas a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo
56º do Decreto-Lei n.º 143/99, entendida como delimitadora e conformadora dessa remição obrigatória, no caso de pensões resultantes de acidentes dos quais decorreu a morte do trabalhador: embora esteja em causa a obrigatoriedade da remição – que tanto resulta do n.º 1 do art.º 33º da Lei n.º 100/97 como da alínea a) do n.º 1 do art.º 56º do Decreto-Lei n.º 143/99 – não é só isso que está em causa, e esse algo mais – as condições dessa remição obrigatória – só pode resultar desta última norma. Foi nesses termos que foi proferido o juízo de inconstitucionalidade na decisão recorrida, e foi esse o entendimento mantido nas alegações de recurso (não obstante a generalidade das conclusões), sendo certo que, a partir das circunstâncias do presente caso não se poderia chegar a um juízo de inconstitucionalidade sobre a obrigatoriedade da remição de pensões vitalícias de reduzido montante, sem mais. E – acrescente-se – está também fora de causa apreciar no presente recurso as normas que fixam 'as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões, bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição', ou, sequer, a norma do artigo 57º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que prevê que tais bases e tabelas sejam fixadas por portaria do Ministro das Finanças: a mais de não terem chegado a ter aplicação ao caso, não foram impugnadas ou questionadas durante o processo.
4. Assim delimitado o objecto de indagação deste Tribunal, cabe fazer uma advertência, aliás correspondente à efectuada nas alegações aqui produzidas pelo Ministério Público: 'como é evidente – e decorre da natureza do objecto dos recursos de constitucionalidade e dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional – não compete a este Tribunal determinar qual a interpretação mais correcta e adequada das normas de direito infra-constitucional, mas tão somente determinar se a concreta interpretação normativa – afastada pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade – afronta ou não a Lei Fundamental.' Como se escreveu logo no acórdão n.º 44/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pp. 403-409:
'Para o Tribunal Constitucional a norma de direito infra-constitucional é um dado; cabe-lhe apenas verificar se essa norma é ou não inconstitucional. Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.' O que é dizer que, mesmo que faleça o argumento de inconstitucionalidade esgrimido contra a remição, tal não acarreta a improcedência de outros argumentos aduzidos – no plano da interpretação do direito infraconstitucional – contra ela, se bem que, no presente caso, não possa este Tribunal antecipá-lo seguramente nem eles resultem da decisão recorrida, e que, por isso, se não deva, com base na instrumentalidade do recurso de constitucionalidade – ou seja: na falta da sua necessária repercussão na questão de fundo –, deixar de apreciar o presente recurso (cfr., por exemplo, os acórdãos n.ºs 322/90, 216/91 e 169/92, publicados, respectivamente, no Diário da República [DR], II Série, 15 de Março de 1991, de 14 de Setembro de 1991, e de 18 de Setembro de 1992). Certo é que 'é vedado a este Tribunal censurar a bondade da interpretação feita, salvo se a mesma se vier a mostrar contrária à Constituição.' (acórdão n.º 266/93, publicado no DR, II Série, de 10 de Agosto de 1993).
5. Ainda preliminarmente, importa também referir que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre a inconstitucionalidade de disposições que vedavam a remição de certas pensões, 'a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis', nos acórdãos n.ºs 302/99 e 482/99 (publicado o primeiro no DR, II Série, de 16 de Julho de 1999, e o segundo ainda inédito, mas remetendo integralmente para o primeiro; sobre a evolução da protecção legal conferida, entre nós, aos acidentados laborais, cfr. o acórdão n.º 12/88, publicado no DR, II série, de 30 de Janeiro de 1988 – que, sobre a actualização de pensões por acidentes de trabalho, transcreve o acórdão n.º 203/86, publicado no DR, II série, de 26 de Agosto de 1986 –, e os acórdãos n.ºs 232/91 e 233/91, publicados no DR, II série, respectivamente de 17 e 19 de Setembro de 1991). Não se pode, porém, dizer, como alegado, que o 'princípio legal da obrigatória remição das pensões vitalícias de montante reduzido ou irrisório surge como decorrência da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional': é que não pode excluir-se liminarmente que, em certos aspectos, a mesma argumentação que levou a fulminar 'com um juízo de inconstitucionalidade material as normas (...) que estabeleciam (...) uma absoluta proibição das remições de pensões de montante irrisório', pudesse agora, inversamente, conduzir a um juízo de inconstitucionalidade material sobre as normas que a impõem, em absoluto ou em certas condições. Assim, desde logo, pesou naquelas decisões a 'limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, se não revelaria mais compensador a efectivação da remição', concluindo-se que tal
'redunda, verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como obstáculo (...) [ao] direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional
[artigo 59º, n.º 1, alínea f), do diploma básico]'. Independentemente de ser ou não relevante o facto de o beneficiário da pensão não ser o próprio sinistrado (em virtude da sua morte), dir-se-ia que a possibilidade de ponderação ali protegida também aqui haveria de ter lugar, tanto mais que naquelas decisões pesou o facto de as pensões em causa não serem actualizáveis: 'pela proibição de actualização, o quantitativo da pensão não só, com o passar do tempo, se mostra desadequado à perda de capacidade de ganho do trabalhador (...), como ainda não actua como meio (...) daquela subsistência'
(acórdão n.º 302/99), sendo certo, ainda, que no presente caso a pensão em causa
é actualizável periodicamente: a pensão anual fixada em 4 de Maio de 1983 em 21
610$00, a partir de 12 de Julho de 1982, atingira, em 1 de Janeiro de 2001, o montante anual de 117 970$00, e sofrerá, ademais, uma valorização quando a sua beneficiária atingir a idade da reforma (não nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º 100/97, como, por lapso, foi invocado, mas sim nos termos do n.º 2 do mesmo artigo). Assim, tal como naquelas anteriores decisões (face a um quadro em que as pensões tendiam inevitavelmente a degradar-se) se consideraram inconstitucionais as normas que estabeleciam 'uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição', dir-se-ia que haveria que chegar agora a um juízo de inconstitucionalidade da interpretação da norma – interpretação que, no entanto, e como adiantado na decisão recorrida, não é a única possível – que impõe a remição obrigatória de pensões, por morte do trabalhador, sujeitas a actualizações anuais e reajustes por idade dos beneficiários, desde que tenham a oposição destes, para se salvaguardar a liberdade de o beneficiário 'correr os riscos de aplicação do capital de remição', como naquelas decisões. Como se escreveu no já citado acórdão n.º 232/91, o 'princípio do Estado de Direito postula a ideia de que as leis sejam instrumento de realização do bem comum, entendido este sempre na perspectiva fundamental do respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana.'
6. Um tal sentido da norma não foi, porém, o que foi recusado: foi o Tribunal a quo, ex officio, que entendeu dever recusar aplicação à norma do artigo 56º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, independentemente (tanto quanto revelam os autos) de qualquer preferência da beneficiária pela remição, ou não. Ora, sem estar em causa a liberdade de opção dos beneficiários, não subsistem razões suficientes para, independentemente das bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões e das tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição, se considerar que tal previsão legal discrimina negativamente os beneficiários de pensões por morte do trabalhador, seja em relação aos próprios trabalhadores acidentados, seja em relação aos que – em razão dos montantes auferidos pelo trabalhador acidentado – não estão sujeitos à remição obrigatória. Tais regras de remição tanto podem prejudicá-los, como beneficiá-los, pelo que a previsão legal de remição obrigatória naquelas condições é, em si, neutra do ponto de vista do princípio da igualdade.
É verdade que o diagnóstico de inconstitucionalidade do 'preceito legal em causa' – que não pode deixar de ser o que foi identificado –, se baseia numa alegada violação do 'princípio constitucional da igualdade' e da proibição de privilegiar, beneficiar ou prejudicar 'alguém em razão da sua situação económica', coisa que alegadamente sucederia se os pensionistas mais pobres fossem impedidos de 'perceber os montantes resultantes das actualizações anuais e da idade, quando perfizerem os 65 anos.' Porém, não pode deixar de considerar-se que a contrapartida dessa 'perda' é a antecipação do seu recebimento. Não, eventualmente, uma antecipação nos seus precisos termos – que, em qualquer caso, não cabe aqui discutir –, mas num montante que corresponda a uma actualização do valor que, ao longo do tempo, seria presumivelmente recebido
(basta pensar que, caso sobrevenha a morte rápida do beneficiário, a remição constituirá um montante muito mais avultado do que o pagamento vitalício), de acordo com as mencionadas bases técnicas e tabelas práticas. Pode verificar-se, é verdade, um elemento de desigualdade e, de facto, de discriminação, se tais bases técnicas e tabelas práticas não tiverem em consideração que os pensionistas por morte não estão apenas abrangidos pelas actualizações anuais, que contemplam os pensionistas sinistrados, mas também por actualizações em razão da idade (designadamente as previstas no artigo 20º da Lei n.º 100/97). Esse juízo, porém, não está aqui em causa, e terá de caber, antes de mais, ao tribunal a quo. Assim, sem possibilidade de aferir o modo como aquelas normas, aprovadas por portaria do Ministro das Finanças nos termos do artigo 57º do Decreto-Lei n.º
143/99, repartem as responsabilidades legalmente cometidas às seguradoras e ao Fundo de Acidentes de Trabalho no pagamento e actualizações das pensões a remir, e sem sequer o elemento relativo à opção dos beneficiários dessa remição obrigatória (ao invés do sucedido nos casos decididos nos acórdãos n.ºs 302/99 e
482/99, já citados), não pode concluir-se pela inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99: não só, por um lado, não é possível qualquer juízo objectivo sobre a situação relativa de quem, por ficar imediatamente acima do limite aí fixado, não é sujeito a remição obrigatória da pensão que percebe, e de quem, por ficar imediatamente abaixo desse limite (como no caso), é sujeito a tal remição, como, por outro lado, não
é sequer possível dispor, no caso, de um juízo subjectivo sobre essa desigualdade, por a beneficiária da pensão sujeita a remição não ter manifestado nos autos qualquer posição sobre o assunto, relevante na dimensão normativa em apreciação. Aliás, recentemente, no Acórdão n.º 379/2002 (publicado no DR, II série, de 16 de Dezembro de 2002) – proferido igualmente em processo proveniente do Tribunal de Trabalho de Braga –, o Tribunal Constitucional, por intermédio da 3ª Secção, veio já também pronunciar-se no sentido da não inconstitucionalidade da dimensão normativa em causa. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quanto a pensões resultantes de acidentes dos quais decorreu a morte do trabalhador; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003. Paulo Mota Pinto Bravo Serra Maria Fernanda Palma Mário Torres José Manuel Cardoso da Costa