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Processo n.º 105/03
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Por sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Mangualde, A. e B. foram condenados nas penas de quinze meses e dois anos e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de três anos e meio de prisão, pela co-autoria material de dois crimes de coacção moral, previstos e punidos pelos artigos 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 10 de Outubro de 2001, julgou improcedente o recurso na parte em que se impugnou a matéria de facto, e rejeitou o recurso na parte em que se impugnou a matéria de direito. Vieram então os arguidos apresentar novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando para tanto que:
“1) – O recurso é admissível já que sobre matéria de direito tendo sido rejeitado pela Relação sem dele tomar conhecimento, e não se inclui em nenhuma das exclusões do direito de recorrer constantes do artigo 400º do Código de Processo Penal.
2) – Foi apenas rejeitado por não se haver cumprido, no entendimento do Tribunal, o disposto no n.º 3 do artigo 412º do C. Proc. Penal – contudo sem convidar os Recorrentes a corrigir a deficiência, violando o artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, já que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso que sobre esta matéria se tratou como se fosse admitido (Acórdão 43/99 do Tribunal Constitucional).
3) – Mas essa recusa é também evidente e violadora do mesmo preceito da Constituição ao negar-se a conhecer da matéria de facto para a julgar incorrectamente quando impunha decisão diversa da recorrida.(...).” Por despacho de 21 de Fevereiro de 2002, este recurso não foi admitido, pelo que os arguidos reclamaram para o Presidente do Supremo do Tribunal de Justiça, o qual veio a deferir a reclamação por despacho de 9 de Maio de 2002, por ter entendido poderem aceitar-se dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, estando em causa crimes a que corresponde pena de prisão não superior a cinco anos, para cada um, mas superior a cinco anos, por via do concurso (e sendo que aquele Supremo Tribunal já antes, por Acórdão, decidira admitir recurso em caso semelhante). Por Acórdão de 21 de Novembro de 2002, da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu-se, porém, rejeitar o recurso, “por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420º do CPP).”
2.Os recorrentes vieram então apresentar recurso para o Tribunal Constitucional,
“com fundamento em: a)- Repetida violação do disposto no artº 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e Acórdão do Tribunal Constitucional 43/99 e b)- Violou-se ainda, por recusa do conhecimento da matéria de facto, o princípio da presunção de inocência do arguido – já que os Recorrentes foram condenados, por haver notória recusa de conhecimento da matéria de facto que, se conhecida, impunha a confirmação dessa presunção e a consequente absolvição. c)- E a matéria de direito foi mal decidida também por depender da matéria de facto que o Tribunal se recusou a apreciar negando o direito às garantias de defesa – art. 32 da Const. da República Portuguesa.” Por despacho datado de 15 de Janeiro de 2003, o Relator no Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade da apresentação do respectivo requerimento com data de envio de 13 de Dezembro de 2002, já que “o acórdão de fls. 347 a 357 foi proferido a 21.11.02 e notificado aos interessados a 25.11.02 (data de envio) – transitou, portanto a 9.12.02 (cfr. fls 360).”
3.Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões:
“1º O Despacho reclamado enferma, salvo devido respeito, de lapso, porquanto.
2º Reconhece que o Acórdão foi expedido em 25 de Novembro de 2002. E assim,
3º Só podia ter sido recebido em 28 do mesmo mês de Novembro de 2002.
4º A partir dessa data se iniciava a contagem do prazo que, exactamente segundo o critério do Despacho, terminava a 13 de Dezembro e nessa data, como nele muito bem se reconhece e refere, foi enviado sob registo (sendo, portanto, essa a data a ter em conta como a da sua apresentação).
5º
É que, o Despacho, considerando o prazo a iniciar-se em 25 (data do envio) como se diz no despacho, terminava em 9 (ou seja decorridos 15 dias e mesmo assim incluindo-se no prazo o dia do envio).
6º Atendendo porém à data de recebimento, segundo a lei, até ao dia 13 de Dezembro apenas decorreram os 15 dias, ou seja: 2 dias em Novembro (29 e 30) e 13 dias em Janeiro (sic).
7º Pede-se, pois, se digne atender a presente reclamação que humildemente se deduz
– e em tempo, já que o envio do despacho de que se reclama, ocorreu em
16-01-(2003 quinta-feira) e só foi recebido em 20 – segunda-feira – estendendo-se os dez dias até ao dia 30, mas apresentando-se em cinco dias já que o dia 25 foi sábado, 26 domingo e 27 é o primeiro dia útil seguinte.” O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, “já que se baseia na errónea suposição de que seria de 15 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sem ter em conta o estabelecido expressamente no n.º 1 do art.
75º da Lei n.º 28/82.”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
4. Resulta da cota lançada a fls. 359 dos autos (fls. 60 dos presentes autos de reclamação), e é admitido pelo reclamantes, que o Acórdão de que estes pretenderam recorrer lhes foi notificado, através de cartas registadas, em 25 de Novembro de 2002. Assim sendo, e por aplicação do artigo 254º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a notificação considera-se efectuada no dia 28 de Novembro de
2002. Ora, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é, nos termos do artigo 75º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs
143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e
13-A/98, de 26 de Fevereiro), de 10 dias, e não de 15 dias, ao contrário do que parecem supor os reclamantes. Assim, contando-se tal prazo continuamente (artigo
56º, n.º 1, da citada Lei), tal prazo esgotava-se no dia 9 de Dezembro de 2002
(já que dia 8 não foi dia útil). Não têm, pois, razão os reclamantes, quando protestam a tempestividade do recurso de constitucionalidade. Este foi, antes, interposto fora de prazo, e, portanto, a presente reclamação tem de ser indeferida. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, bem como condenar os reclamantes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 2003 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos