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Procº nº 787-A/2001.
2ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Notificado do Acórdão nº 602/2003, por via do qual foram indeferidas as arguidas nulidades que assacara ao Acórdão nº 434/2003, aresto este que, por seu turno, indeferira a reclamação que fora deduzida do despacho proferido pelo relator em 26 de Maio de 2003, veio o A. apresentar reclamação, em síntese sustentando:
- que o reclamado acórdão “contém elementos, que, confrontados com os elementos expostos no douto Acórdão n.º 434/2003, demonstram que não foi assegurado um correcto funcionamento dos princípios do contraditório e dispositivo”, já que o juízo, constante do Acórdão nº 602/2003, segundo o qual o invocado pelo impugnante não era cabalmente demonstrativo de que, na realidade, não tinha recebido a carta de notificação no terceiro dia posterior ao seu registo, é algo de diverso da asserção, utilizada no Acórdão nº
434/2003, de acordo com a qual a invocação do reclamante não era minimamente demonstrativa de que a carta de notificação registada em 7 de Abril de 2003, efectivamente, não foi recebida pelo reclamante no terceiro dia posterior ao seu registo;
- assim, este Tribunal alterou “a base fáctica indicada pelo reclamante para obter o efeito jurídico pretendido” e não se serviu “de factos que resultem da instrução e discussão da causa”, “esquecendo que é às partes que cabe proporcionar ao juiz, mediante as suas afirmações de facto
(notórias), a base factual da decisão”;
- que o reclamado acórdão não indicou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão segundo a qual o reclamante não demonstrou que a notificação ocorreu posteriormente à data presumida do nº 2 do artº 254º do Código de Processo Civil;
- que o reclamado acórdão omitiu pronúncia sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por isso que “utilizou uma base fáctica cujos elementos não foram extraídos dos factos alegados pelo reclamante nem resultaram da discussão e instrução da causa”, e não se pronunciou “sobre a questão de saber se o douto Acórdão n.º 434/2003 indicou, ou não, elementos que permitam um controlo externo e geral sobre a fundamentação jurídica da decisão de omissão de pronúncia sobre os factos indicados pelo reclamante”;
- que o valor da taxa de justiça em que o reclamante foi condenado nos Acórdãos números 434/2003 e 602/2003 - dez unidades de conta - ultrapassa largamente o valor da multa que lhe foi aplicada nos termos do nº 6 do artº 145º do Código de Processo Civil, o que desrespeita o estabelecido no artº 3º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e os artigos 6º, nº 1, alínea x) e 15º, nº 1, alínea o), estes últimos do Código das Custas Judiciais.
Cumpre decidir.
2. Por intermédio do Acórdão nº 602/2003, como bem resulta do seu texto, foi vincado, por uma banda, que o Acórdão nº 434/2003 tomou expressa posição sobre a questão de se não pronunciar sobre o acto da secretaria consistente no envio de guias para pagamento da multa, explicitando as razões dessa não pronúncia, sendo que, nesse concreto ponto, se não serviu, de todo, de factos de que não podia tomar conhecimento ou entrou no conhecimento de questões que lhe era vedado conhecer.
Por outra, é por demais evidente que a utilização das expressões «não ser cabalmente demonstrativo» e «não é minimamente demonstrativa», efectuada, respectivamente, nos Acórdãos números 434/2003 e
602/2003, não têm qualquer substancial divergência semântica no contexto em que foram utilizadas, não representando, por isso, qualquer indício, por mínimo que seja, de que o este Tribunal se não serviu dos factos alegados pelo ora reclamante, dessa arte preterindo os princípios do contraditório e do dispositivo.
Na perspectiva deste órgão de administração de justiça, está o Acórdão nº 602/2003 suficientemente fundamentado de facto e de direito quanto ao juízo a que chegou e de harmonia com o qual o reclamante não logrou ilidir a presunção ínsita no nº 2 do artº 254º do Código de Processo Civil, não podendo o reclamante ancorar-se unicamente nas invocações que efectuou - invocações, note-se, e não demonstrações - para, com base tão-só nelas, concluir que o Tribunal haveria de decidir de diferente sorte.
Ao referir-se o ora arguido Acórdão nº 602/2003 à circunstância de o então reformando Acórdão nº 434/2003 ter suficientemente explicitado a razão de que não era cabida a invocação do disposto no nº 4 do artº 56º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, isso significou, inequivocamente, que nesse último aresto foram indicados os motivos pelos quais se entendia a falta de cabimento, com a projecção jurídica que daí adviria.
Não houve, assim, neste particular, qualquer pronúncia sobre factos diversos dos alegados ou tomada de conhecimento de questão diferente da que foi colocada ao Tribunal.
Por fim, e no que concerne à imposição das custas (e relevará aqui tão só as constantes do agora reformando acórdão, já que as impostas no Acórdão nº 434/2003 não foram objecto de concreta impugnação), sempre se dirá que se não vislumbra qualquer violação dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 303/98 e 6º, nº 1, alínea x) e 15º, nº 1, alínea o), os dois
últimos do Código das Custas Judiciais.
Na verdade, estatui o artº 7º do aludido Decreto-Lei nº
303/98 que nas reclamações ... nas arguições de nulidade e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e
50 UC.
Ora, a taxa de justiça, fixada em dez unidades de conta, situa-se dentro dos limites assinalados naquela disposição legal, já que foi indeferida a arguição de nulidades assacadas ao Acórdão nº 434/2003, sendo certo que não estava, então, em causa uma decisão incidente sobre um pedido de reforma quanto a custas ou multa e que, por isso, devesse ser atendido ao que se prescreve na alínea x) do nº 1 do artº 6º ou na alínea o) do nº 1 do artº 15º, ambos do Código das Custas Judiciais, ao que acresce que o indicado artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98 constitui disposição específica que é aplicável a casos como o em presença no Acórdão nº 602/2003, não cobrando nele, consequentemente, aplicação do estatuído naqueles artigos 6º e 15º.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação e arguição de nulidades, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos