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Processo n.º 761/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente “A., Lda.”, o relator proferiu despacho, datado de 06.01.2012, a julgar deserto o recurso de constitucionalidade por falta de alegações.
Tendo sido aberta conclusão ao relator, em 09.01.2012, para apreciação das alegações que nessa mesma data haviam dado entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, foi proferido novo despacho, nos termos do qual se determinou a devolução dessas alegações à recorrente, com fundamento em extemporaneidade.
Inconformada, veio “A., Lda.”, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 2 da LTC, reclamar para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
“1- É facto que as alegações de recurso foram enviadas para e-mail diverso daquele que, na conclusão aberta, é designado como “mail oficial, para receção de peças processuais”.
2- Contudo, trata-se de manifesto erro material, pelo qual a mandatária subscritora se penitencia.
3- Por outro lado, à data da abertura da conclusão, ainda não havia transitado o despacho anteriormente proferido, também ele suscetível de correção, por aplicação do disposto no artigo 667.º do código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da L.O.F.P.T.C., pois assente na convicção de inexistência de alegações de recurso, as quais foram tempestivamente expedidas pelo recorrente.
4- Razão pela qual, salvo melhor entendimento, porque se mostra admitido o recurso interposto, deverá o mencionado despacho ser revogado, e substituído por despacho que ordene a tramitação do recurso com vista ao respetivo conhecimento, a final, nos termos legais.
5- Para tanto, requer-se a emissão das competentes guias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do disposto no supra mencionado artigo 69.º da L.O.F.P.T.C.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Integram o objeto da presente reclamação dois despachos proferidos pela relatora no Tribunal Constitucional. No primeiro despacho reclamado decidiu-se julgar deserto o recurso de constitucionalidade por falta de alegações. Já no segundo despacho reclamado, determinou-se a devolução à recorrente das alegações que, entretanto, haviam dado entrada na Secretaria do Tribunal, com fundamento em extemporaneidade.
Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente, ora reclamante, enviou as suas alegações de recurso por correio eletrónico, em 19.12.2011, para o endereço eletrónico tribunal@tribconstitucional.pt.
Verifica-se ainda que, por iniciativa da Exma. Senhora Secretária-Geral do Tribunal Constitucional – que gere a conta do endereço eletrónico referido em primeiro lugar e que, portanto, recebeu o e-mail enviado pela recorrente contendo as alegações – estas últimas foram reencaminhadas para a Secretaria judicial do Tribunal, que as registou com a data de entrada em 09.01.2012.
Ora, como o tribunal já decidiu nos Acórdãos 198/2011 e 264/2011, o correio eletrónico não constitui, face às normas atualmente em vigor, forma prevista para a prática de ato processual em juízo, o que conduziria, necessariamente, à improcedência da reclamação.
Mas ainda que assim se não entendesse e se admitisse a pratica de ato por essa via, a peça enviada, para o endereço eletrónico tribunal@tribconstitucional.pt nunca poderia ser considerada, pois tal endereço nunca serviu, nem pode servir, para receção de peças processuais. Assim, sendo exclusivamente imputável à recorrente, ora reclamante, o envio da peça para um endereço inepto, tal implica naturalmente que a dita mensagem não possa ser considerada recebida, em tempo, no local próprio deste tribunal.
III – Decisão
3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de julho de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão