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Proc.º n.º 637/2000.
2.ª Secção (Plenário). Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. O Ex.mo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio, nos termos do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº
82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 33º, nº 1, 427º, 428º, nº 2, e
432º, alínea d), todos do vigente Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação, pois que esse complexo normativo foi, por intermédio dos Acórdãos números 284/2000, 334/2000 e 336/2000, explicitamente julgado violador do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental.
Notificados o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro, nos termos e para os efeitos do artº 54º daquela Lei nº 28/82 [quanto ao primeiro atendendo a que os preceitos constantes dos citados artigos 428º, nº
2, e 432º, alínea d), têm a redacção que lhes foi conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto], vieram ambos oferecer o merecimento dos autos.
Finda a discussão do «memorando» apresentado pelo Presidente deste Tribunal e fixada a orientação a seguir pelo mesmo, foi o processo objecto de distribuição, tudo ex vi do artº 63º da falada Lei nº 28/82.
Cumpre, pois, efectuar a formação da decisão.
II
2. Nos Acórdãos deste Tribunal números 284/2000 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 8 de Novembro de 2000) e 334/2000 (ainda inédito), foram efectuados juízos decisórios do seguinte teor:-
'Julgar inconstitucional, por ofensa do nº 1 do artigo 32º da Constituição do complexo normativo constituído pelos artigos 33º, nº 1, 427º, 428º, nº 2, e
432º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de
1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao tribunal da relação'.
Já no Acórdão nº 336/2000 (também ainda inédito) a decisão de inconstitucionalidade foi redigida do seguinte modo:-
'julgar inconstitucional, por ofensa do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 33º, n.º 1, 427º, 428º, n.º 2, e
432º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de Acórdão final proferido pelo Tribunal Colectivo de
1ª Instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação'.
Como parece evidente, a circunstância de nos dois primeiros citados arestos se ter utilizado a expressão «complexo normativo constituído pelos artigos ..., interpretado» e no segundo se ter empregue a asserção «as normas dos artigos ..., interpretadas», não pode deixar de perspectivar uma situação que, na prática, é reconduzível à incidência de três idênticos juízos de inconstitucionalidade que recaíram, em direitas contas, sobre uma norma constituída por um «bloco» de determinados preceitos legais conjugados aos quais foi conferida um dado sentido interpretativo.
E daí que, de um lado, se tenha de concluir que está perfeito o condicionalismo permissor do pedido e, por outro, que é perfeitamente perceptível que o ora requerente tenha desenhado o objecto desse pedido nos moldes que acima se indicaram.
Em face do que se veio de dizer, nada obsta à apreciação do pedido.
3. Entrando nessa apreciação, e por comodidade, ir-se-á fazer apelo ao que se contém nos Acórdãos que fundamentaram o pedido sub specie.
Assim, pode ler-se, inter alia e para o que ora interessa, no Acórdão 284/2000:-
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1. Determina o artigo 427º do Código de Processo Penal que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação; já no nº 2 do artº 428º se comanda que, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artº 410º, as declarações do Ministério Público, do defensor, do advogado do assistente e das partes civis, estas no tocante ao pedido de indemnização, de que prescindem de documentação da audiência perante tribunal singular, ou a falta de requerimento, em processo sumário ou no processo abreviado e por parte de quem tiver legitimidade para recorrer da sentença, a solicitar a documentação dos actos de audiência, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto; a alínea d) do artº 432º estatui, por seu lado, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; por último, o nº 1 do artº 33º estipula que, declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante eles tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
Está, pois, em causa a interpretação do complexo normativo acima indicado de harmonia com a qual, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não deve determina a remessa do processo ao tribunal da relação, nem apreciar somente a matéria de direito, assim se precludindo qualquer forma de reapreciação daquela decisão.
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2. Na verdade, desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, e até à vigência das suas alterações ditadas pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, os recursos dos acórdãos finais dos tribunais colectivos de 1ª instância eram interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual estava cometida a apreciação de determinados vícios sobre a matéria de facto nos termos dos números 1 e 2 do seu artº 410º.
Com a entrada em vigor das ditas alterações, o sistema de impugnação daqueles acórdãos veio a ser alterado, precisamente nos termos que decorrem de alguns dos preceitos cujo teor acima se indicou. Neste circunstancionalismo, é, de certa forma, de aceitar como desculpável (para também se usar a palavra usada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto) que o defensor de um arguido tivesse incorrido em lapso ao endereçar ao Supremo Tribunal de Justiça um recurso de uma decisão final tomada pelo tribunal colectivo da 1ª instância, recurso esse em que, face ao que foi mencionado na motivação, se punha também em causa matéria de facto.
Esse lapso, porém, de acordo com a interpretação do conjunto normativo ora questionada, implicou uma total preclusão do direito do arguido à reapreciação, por via de recurso, da decisão condenatória que sobre ele impendeu, pois que de tal interpretação decorre, de um lado, que o Supremo Tribunal de Justiça não determina, após se ter considerado incompetente para curar do recurso, que o processo seja remetido ao competente tribunal de relação e, de outro, que nem sequer, afastando embora o reexame da matéria de facto
(pois que para tanto está legalmente desprovido de poderes), pode aquele Supremo reapreciar a matéria de direito.
É esta total preclusão, que, ao fim e ao resto, decorre verdadeiramente de um sentido interpretativo dado ao nº 1 do artº 33º do Código de Processo Penal e de acordo com o qual o dever de remessa ali prescrito não é aplicável quando em causa estejam recursos indevidamente interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, que este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa entende não poder ser sufragado, porquanto se mostra desconforme ao direito ao recurso como uma das garantias que a Lei Fundamental determina que devem enformar o processo criminal.
3. De facto, como assinala o recorrente, no próprio processo civil, relativamente ao qual a Constituição não consagra uma regra geral de imposição garantística talqualmente sucede com o processo criminal no nº 1 do artigo 32º, não se pode indeferir um requerimento de interposição de recurso com fundamento no erro da espécie de recurso (cfr. nº 3 do artº 673º do respectivo Código); também se comanda nesse Código que, se porventura foi interposto recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça e se resultar porém do recurso que há para apreciar questões que ultrapassam o âmbito da revista, determinar-se--á, ex vi do nº 4 do artº 725º, que o processo baixe à relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como de apelação; extrai-se ainda do nº 6 desse artigo 725º, em conjugação com o seu nº 5 e com os números 1 e 2 do artº 722º, que, se no recurso foram aduzidas questões que ultrapassam as meras questões de direito e, não obstante, o relator determinou o seu prosseguimento, não tendo havido reclamação para a conferência, o recurso será processado como revista, de onde resulta, de uma parte, que não deixa, quanto às questões de direito, de haver reapreciação das mesmas e, de outra, que não há uma total preclusão da pretendida impugnação.
Mas, se isto é assim no domínio processual civil, não deixa de ser desproporcionada a interpretação normativa sub iudicio que, como se viu, vai implicar que, no âmbito do processo criminal - onde, repete-se, a Constituição é mais exigente quanto às garantias que o mesmo deve revestir, de entre elas avultando, para o que ora releva, o direito ao recurso das decisões condenatórias -, o intento de impugnação da decisão condenatória vai, na prática, ficar desprovido de qualquer conteúdo útil.
Uma interpretação normativa que, não tendo uma unívoca decorrência do texto legal, conduz a acentuado formalismo que, por essa via, vai postergar uma garantia constitucional consagrada para o processo criminal, não pode, na verdade, ser sufragada por este Tribunal.
3.1. De facto, a jurisprudência pelo mesmo seguida tem, em dados casos, repudiado esses tipos de interpretações quando delas resulte uma incompatibilidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça e das garantias de defesa do arguido em processo criminal.
É o que se passou, designadamente, com a interpretação do disposto no nº 2 do artº 412º e no artº 420º, ambos do Código de Processo Penal e no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido, questões que se levantaram a propósito do carácter sintético das conclusões elaboradas na motivação de recurso (cfr., por entre outros, ao Acórdãos números 193/97, 43/99, 417/99 e 43/2000, o primeiro publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36º volume, 395 a 406, os segundo e terceiro publicados na 2ª Série do Diário da República de 26 de Março de 1999 e 13 de Março de 2000 e último ainda inédito), ou com a interpretação dos artigos 63º, nº 1 e 59º, nº 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando interpretados no sentido da falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação ou a falta das próprias conclusões levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem que tenha havido prévio convite para proceder a tal indicação (cfr. Acórdãos números 303/99 e 319/99, publicados na 2ª Série do jornal oficial de, respectivamente, 16 de Julho e 22 de Outubro de 1999).
É evidente que se não quer com isto dizer que a exigência de formalidades, designadamente a imposição de determinados ónus ou obediência a certos «rituais» a prosseguir pelos actores do e no processo penal, aí se incluindo os próprios arguidos, representa, só por si, uma causa de desconformidade com o Diploma Básico, tendo em conta as garantias que o mesmo confere a esse processo.
Simplesmente, se de uma interpretação que não é absolutamente imposta ou inequivocamente extraível da letra da lei, resulta que aquele critério funcional, que porventura legitima a exigência do formalismo ou da imposição de determinados ónus ou «rituais» em face da razão de ser substancial dessas exigências ou imposição (cfr., neste particular o Acórdão deste Tribunal nº 275/99, in Diário da República, 2ª Série, de 13 de Julho de
1999), se não configura como adequada e proporcionalmente fundamentador dessa interpretação, então haverá que concluir que esta última, se vai contender com ou, mais propriamente, se vai precludir na sua totalidade uma garantia constitucionalmente consagrada, como, in casu, é a do direito ao recurso, tal interpretação há-de ser reprovada do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental.
É o que se passa na vertente situação.
Na interpretação ora em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça nem determinou a remessa dos autos ao tribunal que, na sua óptica, deveria ser o competente para curar do recurso (o tribunal da relação), nem convidou o recorrente a indicar se, em face do lapso em que incorreu, porventura não desejaria que a impugnação por si pretendida viesse a ter por objecto tão só questões de direito e, assim, «deixando cair» o recurso sobre questões de facto, limitasse o recurso a matéria incluída na competência do mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais, vindo este, na afirmativa, a conhecer, nessa parte, do recurso.
Essa interpretação, pelo contrário, deixou o recorrente - arguido condenado em pena criminal -, em face de um lapso quanto à correcta indicação do tribunal para onde deveria endereçar o recurso (e já que, quanto à vontade de recorrer, essa era inequívoca), desprovido totalmente de desfrutar da via de impugnação da sentença condenatória, impugnação que até lhe é concedida como garantia constitucional, visto que foi entendido que, agora (isto é, após a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça que consubstanciou o não conhecimento do recurso), a decisão condenatória já havia transitado em julgado.
E é esse sentido dado ao texto legal pela decisão em análise que deve, pelo exagerado formalismo que denota, ser rejeitado por conflitualidade com o Diploma Básico, pois que a razão de ser da exigência da correcta indicação do tribunal para onde se intenta recorrer não pode ser levada tão longe que, havendo lapso na indicação, daí decorra a total preclusão do direito ao recurso.
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De seu lado, no Acórdão nº 334/2000, teve ocasião de se escrever:-
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O Ministério Público, nas suas alegações, traça correctamente os contornos da ‘questão de constitucionalidade suscitada’ quando diz o seguinte:
‘A questão jurídico-constitucional objecto do presente recurso consiste em saber se será conforme com os princípios constitucionais das garantias de defesa
(artigo 32º, nº 1) e do acesso ao direito (artigo 20º, nº 1, da Constituição) a interpretação normativa dos preceitos que delimitam as competências para apreciação dos recursos penais pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos quais decorre que só há recurso directo para o Supremo quando incida sobre decisões do colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito – e que se traduz em considerar absolutamente irremediável e preclusivo o erro do recorrente, consistente em interpor recurso ‘per saltum’ quando, por estarem em causa vícios imputados à decisão sobre a matéria de facto, tal recurso deveria ter sido interposto para a Relação’. (e mais à frente precisa que ‘A questão debatida nos presentes autos apresenta um claro paralelismo com a temática do nível de exigência formal com que é legítimo apreciar as peças processuais apresentadas pelo recorrente – estando agora em causa, não vícios imputáveis à sustentação e delimitação do recurso, mas um vício ‘formal’ associado à interpretação das regras que definem a competência em razão da hierarquia dos Tribunais da Relação e do Supremo, na área penal’).
Para o Ministério Público recorrente ‘tal interpretação normativa – rígida e absolutamente preclusiva – se revela incompatível com os referidos princípios constitucionais, traduzindo solução violadora do princípio da proporcionalidade, ao fazer corresponder a um simples lapso do recorrente na identificação do Tribunal ‘ad quem’ – até certo ponto desculpável, já que na nossa tradição jurídica, e até à última revisão do processo penal, esteve cometido ao Supremo a apreciação dos vícios da matéria de facto enumerados no artigo 410º do Código de Processo Penal – a irremediável preclusão do recurso deduzido contra decisão condenatória em pena privativa de liberdade’.
E faz-se notar que inclusivamente no domínio do processo civil, não subordinado ao princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição, ‘estão consagrados regimes que visam obviar a soluções de pura – e desproporcionada- justiça formal; assim:
- o requerimento de interposição do recurso não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado (artigo 687º, nº 3, do Código de Processo Civil);
- interposto recurso ‘per saltum’ para o Supremo Tribunal de Justiça sem que nele se suscitem apenas ‘questões de direito’, competirá ao relator, se entender que as questões suscitadas pelo recorrente ultrapassam o
âmbito da revista, determinar que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como apelação (artigo 725º, nº 4 do Código de Processo Civil);
- se o relator, por não se aperceber que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito das puras ‘questões de direito’, invocáveis em recurso de revista, o admitir para ser como tal processado no Supremo Tribunal de Justiça – e não havendo reclamação para a conferência da parte que se considere prejudicada por tal decisão – o recurso é processado como revista, o que implica a preclusão – não do próprio recurso, mas apenas das questões que ultrapassam o âmbito definido pelos artigos 721º, nºs 2 e 3 e 722º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – artigo 725º, nºs 5 e 6 do mesmo Código’
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Por seu turno, o Acórdão nº 336/2000 sustentou-se, quanto ao juízo de inconstitucionalidade que operou, na corte de razões que foram aduzidas, para similar fim, no Acórdão nº 284/2000.
4. Ora, aquelas mesmas razões continuam a ter validade para este Tribunal e, desta arte, retomando-as, concluirá pela desconformidade constitucional da norma (ou, se se quiser, das normas ou do complexo normativo) em apreciação. III
Em face do exposto, este Tribunal declara inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 33º, nº 1, 427º,
428º, nº 2, e 432º, alínea d), todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2001 Bravo Serra Messias Bento Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa