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Proc. n.º 138/03
1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional: A interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Militar pretendendo obter a apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 4º, 24º, n.º1, al. a), 29º, 48º, 51º, 46º, n.º1 e 331º do Código de Justiça Militar. O recurso não foi, porém, admitido naquele Tribunal por, com referência à alínea a) do n.º1 do artigo 70º, não ter havido desaplicação de qualquer das normas indicadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e, no caso da alínea b) do citado preceito, por não ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
É contra este despacho que o Requerente reclama, impugnando os respectivos fundamentos, pois, conforme 'emerge dos artigos 8º e 9º do referido requerimento de interposição de recurso', 'entende-se que o facto de o CJM não prever o instituto da suspensão da execução da pena de prisão pese embora o disposto nos artigos 4º e 331º do mesmo diploma, viola, in totum, os artigos constitucionais
2º, 13º e 18º...' Ouvido nos termos do n.º2 do artigo 77º da LTC, o Ministério Público sustenta que a presente reclamação deve ser indeferida por considerar ser evidente a inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta interposto pelo reclamante: na verdade, nem o acórdão recorrido recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, nenhuma norma, nem o recorrente suscitou durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Nos termos do artigo 70º, n.º1, alínea a) da LTC cabe recurso das decisões dos tribunais 'que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade'. Ora, é manifesto que o acórdão recorrido não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que é igualmente manifesto que não ocorre o pressuposto que legitima o recurso previsto naquela disposição legal. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC, ele cabe das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'. Paralelamente, o artigo 72º, n.º2 da LTC apenas confere legitimidade para recorrer à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigada a dela conhecer. A questão da inconstitucionalidade da norma deve, portanto, ser suscitada durante o processo e em termos que permitam que o tribunal recorrido a aprecie e lhe dê uma solução. Acontece que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Militar, peça em que indica ter arguido a questão da inconstitucionalidade, o ora Reclamante não suscitou de modo processualmente adequado nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, dirigindo antes a sua censura à decisão como se alcança pela leitura do artigo 53º da referida peça processual. Ora, porque na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e porque não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu aquela decisão a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver resolvida, impõe-se concluir que não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 70º da LTC. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, condenando o Reclamante nas respectivas custas. Taxa da justiça: 15 Ucs.
Lisboa 18 de Março de 2003 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida