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Proc.º n.º 75/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Não se conformando com o acórdão proferido em 16 de Maio de 2000 pelo Tribunal Central Administrativo que manteve o despacho lavrado pelo relator e de harmonia com o qual foi considerado deserto por falta de alegação o recurso interposto para aquele Tribunal por M, intentou esta impugnar aquele aresto perante o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista - disse - à 'apreciação da inconstitucionalidade da aplicação dada pelo acordão recorrido ao nº 2 do artigo
174º do Código de Processo Tributário, que pretende estar em vigor, contrariando o previsto no artigo 106º da LPTA e 34º do RSTA adoptado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 329-A/95, o artigo 2º do Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro e o artigo 25º do Decreto-Lei 329-A/95, coordenado com o nº 1 do artigo 743º do C.Proc.Civil cuja aplicação tem de ser feita, sob pena de, em nosso entender, se contrariar a parte final do nº 4 do artigo 20º, as partes finais dos nºs 2 e 3 do artigo 18º e parte final do nº 3 do artigo 103º, todos da Constituição'.
Por despacho proferido em 9 de Junho de 2000 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo não foi admitido o recurso, inter alia porque o acórdão desejado recorrer não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Desse despacho reclamou a então recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por despacho de 14 de Novembro de 2000, não tomou conhecimento da reclamação.
Notificada deste último despacho, a então recorrente solicitou que fosse «corrigido um lapso» consistente em ter a mesma incorrido em erro na indicação da espécie de recurso, pois que deveria ter interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, assim, deveria também o Presidente deste Alto Tribunal 'ter admitido o recurso, (...), para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que se julgava ser o apropriado, de acordo com o nº 3 do artigo 687º do C.Proc.Civil'.
Tendo o aludido Presidente, por despacho de 5 de Dezembro de 2000, indeferido o solicitado, pois que entendeu que, na situação em apreço, não tinha havido o cometimento de qualquer lapso material, dele intentou recorrer a impugnante para o Tribunal Constitucional ao abrigo da dita alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, para, segundo as suas próprias palavras, 'apreciação da inconstitucionalidade que foi cometida ao interpretar-se na douta sentença o nº 1 do artigo 667º do C.Proc.Civil num sentido restritivo que contraria o nº 2 do artigo 18º da Constituição, limitando o direito de recurso contrariamente ao estatuido nesta disposição legal', dizendo, mais tarde e na sequência do convite que lhe foi dirigido por aquele Presidente ao abrigo do nº 5 do artº 75º-A daquela Lei, que 'o douto despacho recusou a aplicação ao caso da parte final do nº 1 do artigo 667º do C.Proc.Civil dando-lhe uma interpretação que contraria o disposto no citado nº 2 do artigo 18º da Constituição, pelo que se reclama a apreciação da sua inconstitucionalidade de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, de acordo com a interpretação que lhe tem dado o Tribunal Constitucional'.
Não tendo o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 22 de Janeiro de 2001, admitido o recurso, dele reclamou M para o Presidente do Tribunal Constitucional.
Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste órgão de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação sub specie.
Cumpre decidir.
III
2. É por demais óbvia a improcedência da reclamação.
Na realidade, não houve, por banda do despacho ora intentado impugnar, a recusa de aplicação de qualquer normativo com fundamento na sua desconformidade com normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental, pelo que nunca se postará uma situação que seja permissora de enquadramento na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Por outro lado, mesmo que se entendesse (o que era desde logo contrariado pelo teor dos requerimentos apresentados nos autos pela agora reclamante, pelo que este raciocínio hipotético só aqui se coloca para efeitos meramente argumentativos) que teria havido lapso ao se indicar aquela alínea, quando o que, afinal, pretendia era suportar-se na alínea b) dos mesmos número e artigo, o que é certo é que, antecedentemente à prolação do despacho de 5 de Dezembro de 2000, nunca a dita reclamante suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente à norma vertida no nº 1 do artº 667º do Código de Processo Civil, razão pela qual também não poderia, com base na mencionada alínea b), estribar-se o recurso.
III
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se indefere a presente reclamação, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 14 de Março de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida