Imprimir acórdão
Processo n.º 386/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 308/2012, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto pelo recorrente A., ora reclamante, por inobservância do ónus de prévia suscitação e inutilidade do recurso, considerando, nesse contexto, não se justificar, por inútil, a aplicação, em face dos vícios formais do requerimento de interposição do recurso, do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária para a conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em síntese, que se verificam os pressupostos processuais do recurso, que o relator julgou omissos, pelo que deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a fim de suprir quaisquer deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, e conhecer-se do objeto do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação pelos fundamentos invocados na decisão sumária.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Não tendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, especificado, além do mais, qual a decisão recorrida, apreciou o relator a viabilidade processual do recurso em relação quer ao acórdão de mérito proferido pelo Tribunal recorrido, quer ao acórdão que indeferiu o respetivo pedido de aclaração, concluindo pelo não conhecimento do recurso, por inobservância do ónus de prévia suscitação, em ambas as hipóteses, e por inutilidade do recurso interposto do segundo acórdão, caso fosse essa a intenção do recorrente, que também não aplicou a norma (tardiamente) sindicada no pedido de aclaração por ele indeferido.
Resultando da presente reclamação que se pretendia recorrer do acórdão de mérito, em relação ao qual sumariamente se sustentou que não foi observado o ónus legal de prévia suscitação, apenas cumpre apreciar se o foi, sendo útil, em face da possibilidade do conhecimento do objeto do recurso, a aplicação do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, como invoca o reclamante.
Reconhece o reclamante, neste particular, que apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade da «interpretação dada pelo (…) Tribunal da Relação à norma consagrada no artigo 165.º do Código de Processo Penal, no sentido de a mesma ser aplicável aos documentos supervenientes», no requerimento de aclaração do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sustentando que não o fez antes «uma vez que a interpretação ocorre no douto Acórdão cuja aclaração se requereu», pelo que, tendo a decisão recorrida efetivamente aplicado tal norma, impõe-se o conhecimento do recurso.
Sucede que, mesmo que se admita que a norma em causa foi implicitamente aplicada, com tal sentido, só aquando da prolação, pelo Tribunal recorrido, do acórdão condenatório, tal circunstância, só por si, não desonera o recorrente do ónus de prévia suscitação, sendo decisivo, para esse efeito, como o Tribunal Constitucional tem, em constância, sublinhado, que a sua aplicação seja, no contexto das várias possibilidades de resolução normativa do pleito, de todo em todo imprevisível ou inopinada.
Ora, no caso vertente, é manifesto que não foi isso que sucedeu.
Com efeito, determinando o artigo 165.º do CPP, reportando-se a todos os documentos, sem qualquer distinção, que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, (…) até ao encerramento da audiência», era previsível que o Tribunal da Relação, confrontado com um pedido de junção de documento formulado pelo arguido já após a interposição do recurso, o não admitisse, com tal fundamento legal, independentemente da alegada natureza superveniente do documento junto.
Era, pois, exigível ao recorrente que, aquando da junção do documento, suscitasse a questão de inconstitucionalidade do citado normativo legal, na dimensão normativa sindicada, o que, por facto que lhe é exclusivamente imputável, não fez.
Assim sendo, não estando em causa interpretação insólita ou inesperada, e não tendo o recorrente suscitado, em tempo, a sua inconstitucionalidade, apesar de ter tido, para tanto, oportunidade processual, como acima demonstrado, carece de legitimidade para interpor o presente recurso (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que não se justificava, por inútil, o cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, como sumariamente decidido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de julho de 2012 – Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão