Imprimir acórdão
Proc. n.º 703/02
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Pelo Acórdão deste Tribunal n.º 43/2003, de 27 de Janeiro de 2003 (fls. 219 a
236), foi decidido indeferir a reclamação que o ora reclamante, A havia interposto de uma decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe havia admitido um recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado daquele Acórdão n.º 43/2003 o ora reclamante apresentou um requerimento de interposição de recurso para o plenário (fls. 259 a 262), que fundamentou nos seguintes termos:
', A, recorrente nos autos à margem indicados, vem, nos termos do art. 79º-D e alínea i) do art. 70º da LTC, interpor recurso para o plenário.
«Ratio» do recurso a. Divergência jurisprudencial. b. Prescrição do procedimento criminal.
1º - Divergência jurisprudencial A contradição jurisprudencial do acórdão sob recurso, encontra-se plasmada no acórdão constante do proc. 257/99, 2ª Sec., Relator Bravo Serra, a saber: a. No referido acórdão (257/99) decidiu-se: Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 29º da CRP a norma constante da alínea a) do n.º 1 do art. 120º da versão originária do C.P., na interpretação, segundo a qual o procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução. b) No acórdão sob recurso, nega-se conhecer da inconstitucionalidade da norma
(380º do CPP e art. 667º do CPC) que, quer na sua interpretação, quer na recusa de aplicação, é violado o disposto no n.º 4 do art. 29º e n.º 1 do art. 32º da CRP.
2º - Quanto à prescrição e correcção do erro. A prescrição, segundo a lei ordinária é de conhecimento oficioso.
É certo que o TC, atentos os poderes cognitivos, não tem competência para apreciar se o procedimento criminal (segundo os factos constantes dos autos) está ou não prescrito. Todavia, rebatemos essa tese, com a situação conflituante com a Constituição, naquele sentido, de se meditar sobre o seguinte: a) a recusa de aplicação de norma que ponha em crise a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias é ou não de competência, de apreciação do TC ? b) A questão de inconstitucionalidade da própria decisão sob censura, tendo como parâmetro o princípio da legalidade penal, terá algo a obstar a que se conheça da questão de inconstitucionalidade ? Em síntese: Sabido que é, que a prescrição e a correcção de erro são do conhecimento oficioso, recusando-se o Tribunal Ordinário a declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição, e a reconhecer o ERRO GROSSEIRO, está ou não o Tribunal Constitucional a alhear-se da sua competência ao não determinar, que o tribunal «a quo» corrija o erro e/ou declare a prescrição, quando é certo, que essa recusa formal, vai colocar em crise o direito à liberdade do cidadão, com violação das normas constitucionais, que são o garante do referido direito fundamental, inquestionável ?
3º - Afigura-se-nos, pois, que o Tribunal Constitucional tem os poderes de cognição constantes do art. 79º-C da LTC, naquele sentido de impor a defesa dos direitos, liberdades e garantias, quando tais valores sejam postos em crise, quer pela violação de norma, quer pela recusa de aplicação, quer ainda pela correcção de ERRO GROSSEIRO. Ora,
4º - O que está em causa é: a. Reconhecer a prescrição b. Ou a correcção do erro grosseiro
5º - Pois não estamos em crer que o Tribunal Constitucional assista a um cidadão, ser remetido, para a prisão quando, o procedimento criminal está extinto, por prescrição e essa prisão é ordenada, tendo subjacente um erro grosseiro ! Daí, a interposição do presente recurso, para o plenário do TC, no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade da norma que recusa a correcção do erro e/ou recusa o conhecimento da prescrição'.
3. Por parte do Relator foi proferido despacho a não admitir o recurso para o Plenário, que se fundamentou nos seguintes termos:
'O acórdão de fls. 219 e segs. indeferiu a reclamação e confirmou a decisão na parte em que não admitiu o recurso. Não está, portanto, em causa o previsto no artigo 79º da LTC. Além disso, nos termos do n.º 4 do art. 77º da mesma Lei, aquela decisão não pode ser impugnada. Nestes termos, por não ser admissível, não se admite o recurso'.
4. Desta decisão foi interposta reclamação para o Plenário, que vem fundamentada nos seguintes termos:
'1º - O recorrente tem contra si processo pendente, quando é certo, que o procedimento criminal, deveria ser julgado extinto por prescrição.
2º - Baseou o seu pedido no seguinte: a) Que o Trib. Ordinário, bem como o Trib. Const. – se recusam a aplicar a norma que põe em crise a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias. b) A questão de inconstitucionalidade da própria decisão sob censura da legalidade penal, não deve ter, nada a obstar para que se reconheça a inconstitucionalidade Ora,
3º - A recusa de apreciação, redunda no cometimento de flagrante injustiça e é atentatória de direitos, liberdades e garantias'.
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado desta reclamação, veio responder-lhe nos seguintes termos:
'1 – A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, por inexistir qualquer conflito jurisprudencial – que, aliás, o recorrente não invoca com um mínimo de concludência – susceptível de fundar a interposição do recurso previsto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
2 – Termos em que deverá naturalmente ser rejeitada'.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
6. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo por demais evidente que não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para o plenário deste Tribunal, a que se refere o artigo 79º-D da LTC. Na realidade não existe - nem o ora reclamante o invoca de forma minimamente compreensível - qualquer divergência de julgamentos quanto à mesma norma, como exige o artigo 79º- D, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, entre o Acórdão deste Tribunal nº 122/00, proferido no processo 257/99, invocado pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Plenário (em que se decidiu julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 29º da CRP a norma constante da alínea a) do n.º 1 do art. 120º da versão originária do C.P., na interpretação, segundo a qual o procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução) e o Acórdão nº 43/2003, proferido nestes autos a fls. 219 a 236, em que se não julgou qualquer questão de constitucionalidade (limitando-se a indeferir uma reclamação interposta ao abrigo do artigo 77º da LTC contra uma decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu o recurso, para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da 'interpretação que o Tribunal deu aos artigos 380º do Cód. Proc. Penal e art. 667º do Cód. Proc. Civil'). III - Decisão Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta. Lisboa, 6 de Março de 2003 Gil Galvão Maria Helena Brito Mário Torres Pamplona de Oliveira Benjamim Rodrigues Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa