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Processo n.º 393/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 309/2012, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) 2. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, não obstante não ter sido interposto por meio de requerimento próprio, que cumprisse os requisitos do artigo 75.º-A da LTC.
Sendo certo que esta decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e considerando que é manifesto que o recurso não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo objeto, revela-se inútil convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
Com efeito, constata-se que o recorrente não suscitou – no decurso do processo, perante o tribunal recorrido – qualquer questão de constitucionalidade que, aliás, continua a não identificar perante este Tribunal Constitucional.
Na reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu, por intempestividade, o recurso para o TCAS – que seria o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que o recurso vem interposto da decisão que confirmou tal despacho – o recorrente limita-se a discutir a questão da tempestividade do recurso no plano do direito infraconstitucional (cfr. fls. 1/3 dos autos).
Da mesma forma, nas alegações do recurso que não foi admitido – e sem prejuízo de ser evidente que estas não podem constituir momento adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade, uma vez que o recurso não foi admitido – o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a imputar a prática de “uma inconstitucionalidade” ao tribunal recorrido.
3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso. (…)»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) 1 - Por decisão sumária do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator foi indeferido o recurso interposto com fundamento, falta de suscitação, no decurso do processo perante o tribunal recorrido, de qualquer inconstitucionalidade.
2- Mais condena o Recorrente no pagamento de UCS.
3- Na verdade, entende, o Recorrente que na questão da inconstitucionalidade foi suscitada no tribunal recorrido e não apenas relativamente à não aceitação do recurso por banda do tribunal recorrido.
Vejamos
4- O Recorrente alega que a Recorrida pretende cobrar um imposto inexistente, pois, o mesmo não recebeu (auferir o rendimento que se pretende tributar).
5- E a inconstitucionalidade alegada recai sobre esse fato, cobrança de um imposto que não existe ou não se aplica, por não existir o fundamento fáctico que o justifique.
6- Ora, a inconstitucionalidade suscitada no decurso do processo proveniente do Tribunal recorrido não tem a ver com uma prática de inconstitucionalidade imputada ao tribunal recorrido, conforme argumenta o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, na sua decisão.
7- Mas sim, com a prática de uma inconstitucionalidade pela Recorrida (Fazenda Pública) que pretende cobrar um imposto inaplicável/inexistente.
8- O Recorrente apenas acrescentou às suas Alegações que o tribunal ao permitir tal inconstitucionalidade está também ela a praticar uma inconstitucionalidade, o que, não se confunde com a imputação da inconstitucionalidade ao tribunal recorrido.
9- Estão preenchidos os requisitos do Art.º 70.º da LTC.
10- O Recorrente nem sequer foi convidado a prestar esclarecimentos sobre a inconstitucionalidade requerida.
11 - Com a agravante que foi condenado a pagar, nada mais, nada menos de 7 UCs de taxa de Justiça.
12- O Recorrente não esta à procura de adiar uma decisão, mas sim à procura de justiça.
13- Na verdade não auferiu o rendimento que a Recorrida pretende tributar, fez prova disso, deduziu que fossem efetuadas diligências de prova que foram recusadas.
14- E, está a assistir a injustiça atros, pelo que, deitou mão a este recurso.
15- E ainda é penalizado num pagamento de um valor exorbitante de taxa de justiça.
16- A Justiça tem que agir a favor da lei e do cidadão é o que se requer.
Face o exposto requer-se a V. Exa que revogue a decisão do Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator e a substitua por outra que recebe o recurso ora, requerido, pois só assim haverá justiça e caso assim não se entenda o que se rejeita mas equaciona à cautela de patrocínio, sempre deve ser revista a taxa de justiça aplicável.»
3. A recorrida Fazenda Pública não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de suscitação no decurso do processo, pelo recorrente, de qualquer questão de constitucionalidade normativa.
A presente reclamação em nada contraria esta questão, sendo certo que o recorrente não suscitou uma tal questão de constitucionalidade, que, aliás, continua a não identificar nesta reclamação.
Acresce que, como referido na decisão reclamada, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso mostra-se um ato inútil num caso, como o presente, em que é manifesto que o recurso não reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento.
Na presente reclamação vem, ainda, o reclamante pedir a reforma da condenação em custas. Acontece que a taxa de justiça de 7 unidades de conta, fixada na decisão sumária reclamada, está de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos.
Deve, por isso, manter-se na íntegra a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.