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Proc. n.º 32/03
1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
A. e B vêm reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º3, da LTC, da decisão sumária proferida a fls. 493 e segs. que não tomou conhecimento do recurso oportunamente interposto para este Tribunal. Escreveu-se na referida decisão sumária: Na verdade, e mesmo desconsiderando a circunstância de o requerimento de interposição de recurso não respeitar os requisitos constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC, é manifesto que os Recorrentes não colocam a este Tribunal, como não colocaram ao tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, pois, tal como indubitavelmente resulta do seguinte trecho das alegações de recurso apresentadas perante o tribunal recorrido pelos mesmos Recorrentes:
'a douta sentença, ao julgar as condutas dos arguidos como, preenchendo o ilícito criminal previsto no art.º 32º, n.º 2, do D.L. 28/84, por aquela haver desrespeitado o art.º 6º do referido Regulamento, incorre no vício de inconstitucionalidade, ofendendo a norma constitucional acima citada.' E no requerimento de interposição de recurso:
'não se conformando com a douta decisão proferida dela vêm interpor recurso
(...), por ofensa ao princípio constitucional da tipicidade e lesão do art.º
165º, n.º1, al.c), da Constituição da República (...)'
É assim certo que os Recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma ou a sua interpretação, antes dirigiram a censura de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Ora, não tendo sido suscitada pelos Recorrentes, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da LTC. Pelo exposto e ao abrigo do artigo 78º-A, n.º1, da LTC, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
É esta decisão que vem reclamada, alegando os Reclamantes em síntese:
'...que o recurso interposto teve em vista atacar a interpretação feita pela Instância recorrida do artº 165º, 1, c), da Constituição da República Portuguesa e do princípio constitucional da tipicidade, no douto Acórdão impugnado'.
Na resposta à reclamação o Ministério Público defendeu ser esta manifestamente infundada. A decisão de não conhecimento de recurso fundou-se na circunstância de não ter sido suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas alegações de recurso se limitaram a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão. Pretendem os Reclamantes ter o acórdão recorrido conhecido da questão da inconstitucionalidade, concretamente suscitada, segundo estes, na seguinte conclusão das alegações:
'achando-se reservada à Assembleia da República a competência para legislar em matéria de definição de crimes e dos respectivos pressupostos (artº 165º, n.º1, al. c) da C.R.P., ou artº 168º, 1, c) o antecedente), não poderá ser reconhecida relevância no Direito Criminal a regulamento comunitário que disponha em matéria de definição de pressupostos do crime, sem que haja sido submetido a ratificação daquele órgão soberano, - o que não sucedeu com o Reg. N.º 1294/96:' Acontece, porém, que os ora Reclamantes - na mesma peça processual -prosseguem:
'por isso, a douta sentença, ao julgar as condutas dos arguidos (...) incorre no vício de inconstitucionalidade, ofendendo a norma constitucional acima citada.' Ora, não basta ter o acórdão recorrido conhecido da questão da inconstitucionalidade, quanto esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado. A exigência de a parte suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida consta do artigo 72º, n.º2, da LTC; trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Os Reclamantes não contrariaram os fundamentos da decisão reclamada. Deste modo, reitera-se que nas expressões utilizadas pelos ora Reclamantes não pode ver-se a invocação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma censura de inconstitucionalidade dirigida à própria decisão recorrida. Pelo exposto acordam em indeferir a reclamação. Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC. Lisboa, 2 de Abril de 2003 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida