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Processo n.º 352/02
2ª Secção Relator – Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Por sentença do Tribunal de Trabalho de Coimbra, depositada em 17 de Setembro de 2001, foi julgado improcedente o recurso de contra-ordenação interposto pelo banco A., S.A., da coima, no montante de 1 450 000$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil escudos), que lhe foi aplicada, em 6 de Março de 2001, pela Delegação de Coimbra do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), por manter um trabalhador ao serviço, na sua dependência d-- --------, para além do seu horário normal de trabalho, sem que, antes do seu início, tivesse procedido ao registo do período de trabalho prestado para além do horário, conforme imposto por lei (artigo 10º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
421/83, de 2 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro), e sem que tivesse sido requerida ao IDICT a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho para esse trabalhador. Não se conformando com tal decisão, recorreu aquela instituição de crédito para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 7 de Março de 2002, negou provimento ao recurso.
2.Ainda insatisfeita, a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da “inconstitucionalidade dos artigos 2º e 125º do CPA, 4º, n.º 2, als. a), b) e c), e 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º
102/2000, de 2 de Junho, e artigo 14º, n.º 2, als. a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 291/93, de 16 de Junho, por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 10, e
165º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República”.
Nas suas alegações, concluiu assim:
“1. O artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo é materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que a sua previsão inclui matéria contra-ordenacional.
2. Naquela interpretação, o artigo 125º, concebido ao abrigo de uma autorização legislativa que não abrange o artigo 165º, n.º 1, al. d), da CRP, viola-o, porquanto a autorização legislativa ao abrigo da qual foi feito não abrange a al. d) do citado n.º 1 do artigo 165º, mas sim a al. u) do mesmo n.º e artigo da Lei Fundamental, sendo, por isso, formal e organicamente inconstitucional.
3. O D.L. n.º 102/2000, de 2 de Junho, é material, orgânica e formalmente inconstitucional na parte em que atribui ao Senhor Inspector-Geral do Trabalho competência para aplicação de coimas, cfr. artigo 4º, n.º 2, al. c), e à Inspecção Geral do Trabalho o desenvolvimento da acção sancionatória, cfr. artigos 6º a 13º do citado diploma legal.
4. Tais inconstitucionalidades advêm do facto de a matéria neles vertida integrar regime geral de actos ilícitos de ordenação social e respectivo processo, sendo que por isso teria de ser objecto de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei do Governo se este para tal estivesse autorizado, conforme resulta da conjugação dos artigos 165º, n.º 1, al. d), e 198º, ambos da C.R.P.”
Por sua vez, as contra-alegações do Ministério Público encerraram assim:
“1 – A reserva de competência legislativa da Assembleia da República em sede de contra-ordenações apenas envolve a definição do ‘regime geral’ vigente, não implicando a tipificação de cada infracção ou a definição de quais as entidades administrativas competentes para intervir no processo contra-ordenacional.
2 – Não implica qualquer violação dos direitos de audiência e defesa do arguido em processo contra-ordenacional a interpretação normativa que considere subsidiariamente aplicável à fundamentação da decisão da autoridade administrativa o preceituado no artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo razão para considerar, do ponto de vista jurídico-constitucional, obrigatória a aplicação subsidiária da norma constante do artigo 374º do Código de Processo Penal, relativo ao dever de fundamentação das decisões judiciais tomadas no âmbito penal.
3 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
O então relator do processo no Tribunal Constitucional proferiu, em 25 de Setembro de 2002, o seguinte despacho:
“Dado o que refere o Ministério Público nas suas contra-alegações, relativamente
à pendência do ‘processo n.º 351/02, da 1ª Secção’, sobre questão idêntica, informe a Secretaria nos autos qual o estado actual desse processo e se o recorrente é também o mesmo banco A., S.A.” Face à informação de que a recorrente era outra, mas o processo aguardava apresentação de projecto de acórdão, ficaram os autos a aguardar que tal acórdão fosse proferido.
3.Após mudança do relator, por o anterior ter deixado de exercer funções no Tribunal Constitucional, veio a ser junto aos autos um pedido de extinção do procedimento criminal, por extinção da sociedade arguida por incorporação na sociedade banco A., SGPS. Por despacho do ora relator, os autos foram remetidos ao tribunal recorrido, a título devolutivo, para apreciação desta questão, da qual poderia resultar a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade. No Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26 de Junho de 2003, a pretensão de extinção do procedimento foi indeferida, o que determinou a recorrente a apresentar novo recurso de constitucionalidade, agora circunscrito
à apreciação da conformidade constitucional do disposto na alínea a) do artigo
112º do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretada no sentido de que a extinção da sociedade fundida não obsta à transmissão para a sociedade incorporante da responsabilidade por infracções contra-ordenacionais cometidas pela sociedade extinta.
Nas alegações produzidas neste novo recurso de constitucionalidade, a recorrente concluiu assim:
“1. A fusão, por incorporação, de uma sociedade comercial noutra, com a consequente transmissão do património da sociedade incorporada em favor da sociedade incorporante, após o registo da referida fusão na inscrição feita na competente Conservatória do Registo Comercial, conduz à extinção da sociedade incorporada ex vi do disposto no artigo 112º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
2. Com a extinção da sociedade incorporada, extingue-se também a responsabilidade contra-ordenacional.
3. Nos termos do disposto no artigo 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, a estas contra-ordenações aplica-se subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações que consta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
4. De harmonia com o preceituado no artigo 32º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, as normas do Código Penal aplicam-se no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações.
5. Nos termos do artigo 127º do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte.
6. E nos termos do artigo 128º do mesmo Código a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança.
7. O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo
30º, n.º 3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2º do regime aprovado pela Lei n.º 116/99 e 32º do Decreto-Lei n.º 433/82.
8. O que quer dizer que, também nas contra-ordenações, a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais.
9. O que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem negligência e a negligência, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente.
10. Tendo-se extinguido o agente da infracção noticiada, nos termos supra mencionados, extinguiu-se também, e simultaneamente, a responsabilidade pela contra-ordenação a que o Auto de Notícia alude, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional (citados artigos 30º, n.º 3, da Constituição da República e 127º e 128º do Código Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 2º do regime aprovado pela Lei n.º 116/99 e 32º do Decreto-Lei n.º
433/82, supra referidos).
11. A condenação da sociedade incorporante conduziria sempre a uma situação em que a entidade jurídica condenada nem sequer havia sido acusada no processo, e nele não se pôde defender, o que não deixa de ser contrário a princípios basilares do direito constitucional e criminal.
12. O artigo 112º, alínea a), parte final do Código das Sociedades Comerciais, quando estatui a transmissão de todos os ‘direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade’, reporta-se apenas aos direitos e obrigações de natureza cível, e não penal ou contra-ordenacional.
13. O artigo 112º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido defendido no Acórdão sob recurso, isto é, de que a responsabilidade por contra-ordenações imputadas à sociedade incorporada se transmite para a sociedade incorporante é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 30º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.”
Por sua vez, as contra-alegações do Ministério Público neste segundo recurso terminaram do seguinte modo:
“1 – Sendo diferente a natureza do direito penal e do direito de mera ordenação social, os princípios fundamentais inerentes ao primeiro têm aplicação no segundo.
2 – As normas e os princípios constitucionais com relevo em matéria penal valem, no essencial, no campo contra-ordenacional.
3 – A não transmissão da responsabilidade penal consagrada no artigo 30º, n.º 3, da Constituição abarca a matéria referente às sanções aplicadas pela prática de contra-ordenações.
4 – Sendo realidades diferentes, não são automaticamente aplicáveis às pessoas colectivas todas as normas e regras de que são fundamentalmente destinatárias as pessoas singulares, tendo-se que atender à específica natureza e características daquelas.
5 – A fusão por incorporação de uma sociedade noutra, sendo algo substancialmente diferente da sua dissolução com liquidação, não é equiparável à morte de pessoa singular, para efeitos de extinção de responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
6 – Não viola, por isso, a norma constitucional da insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade, aceitar que a recorrente tem de responder pela prática da contra-ordenação cometida pela sociedade que incorporou.
7 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4.Há que começar pelo segundo recurso de constitucionalidade interposto, pois este, a merecer provimento, poderia levar à inutilidade superveniente do primeiro que foi intentado.
A) O segundo recurso de constitucionalidade
5.A mesma questão de constitucionalidade que é alvo do segundo recurso de constitucionalidade foi já suscitada por outra entidade bancária, embora então referida à norma decorrente dos artigos 127º e 128º do Código Penal, que não consignasse a intransmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas em caso de extinção da sociedade arguida por fusão numa outra sociedade incorporante. Porém, este Tribunal, pelos Acórdãos n.ºs 542/01 e 50/03
(publicados, respectivamente, no Diário da República [DR], II Série, de 31 de Janeiro de 2002 e de 16 de Abril de 2003) não chegou a conhecer de tal questão, que vem agora referida à alínea a) do artigo 112º do Código das Sociedades Comerciais, assim redigida:
“Artigo 112º
(Efeitos do registo) Com a inscrição da fusão no registo comercial: a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
(...)”
Foi efectivamente esta a norma legal invocada pela decisão recorrida para cobrir a solução de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, e é esta norma, com esse sentido, que tem de ser aferida pelo padrão constitucional, que a entidade recorrente sedia no n.º 3 do artigo 30º da Constituição – a qual determina, desde a última revisão constitucional, que “A responsabilidade penal
é insusceptível de transmissão.” A evolução do texto constitucional – que anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de “penas” – não se ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal (como, aliás, resulta claramente também da nova redacção), mas sim evitar que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da aplicação da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contra-ordenacional, do essencial dos princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admitir, como se escreveu no citado Acórdão n.º 50/03, a “diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contra-ordenações”. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contra-ordenacionais (como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no DR, II Série, de 2 de Setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g. Acórdãos n.ºs 245/00 e 547/01, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 3 de Novembro de 2000 e de 9 de Novembro de 2001). Nestes termos, a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa. Nem sequer se pode, pois, a partir da referida norma, obter um padrão constitucional previsto a partir do qual se pudesse censurar o referido entendimento do artigo 112º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. Não o impõe, também, o artigo 30º da Constituição, referido aos “Limites das penas e medidas de segurança”; não o impõe o artigo 32º, n.º 10, da Constituição, que estende apenas os direitos de audiência e defesa do arguido aos processos de contra-ordenação e a quaisquer outros processos sancionatórios; e não o impõe a lógica de tutela do arguido que justificou a jurisprudência constitucional em matérias como o princípio da legalidade, ou a aplicação da lei mais favorável
(v.g., Acórdãos n.ºs 227/92 e 547/01, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 12 de Setembro de 1992 e de 15 de Julho de 2001). Mais do que verificar a desconformidade de um certo sentido da norma impugnada em relação ao parâmetro invocado, conclui-se, pois, pela inexistência do pretendido parâmetro, aplicável para o efeito pretendido. E, nestes termos, que improcede totalmente o segundo recurso intentado.
B) O primeiro recurso de constitucionalidade
6.Decorre deste juízo de não inconstitucionalidade a não inutilidade superveniente do primeiro recurso de constitucionalidade interposto: já que a responsabilidade contra-ordenacional se não extinguiu, como pretendeu o banco recorrente, e tal não extinção se não ampara em regra inconstitucional, há que apreciar agora a questão da eventual inconstitucionalidade das regras que sustentaram a condenação. Como se viu, as normas impugnadas provinham do Código do Procedimento Administrativo (artigos 2º e 125º), do Decreto-Lei n.º 102/2000 (artigos 4º, alíneas a), b) e c), 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º) e do Decreto-Lei n.º 219/93
(artigo 14º, n.º 2, alíneas a), b) e c)). Ora, sobre a generalidade destas normas, e em face de idênticos fundamentos de recurso, já se pronunciou este Tribunal através dos Acórdãos n.ºs 62/03 (tirado no já mencionado processo n.º 351/02, e publicado no DR, II Série, de 23 de Maio de 2003, para cuja fundamentação se remete), 136/03, 174/03, 249/03 e 492/03, não publicados.
7.Sobre as restantes normas, ainda não apreciadas – o artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 4º, alíneas a) e b), o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 102/2000, e o artigo 14º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 219/99 –, há que notar o seguinte. Quanto a todas elas, salvo a primeira, a recorrente abandonou nas suas alegações no presente recurso de constitucionalidade a pretensão de aferir a sua conformidade constitucional. Elas não foram retomadas nas conclusões das alegações do recurso de constitucionalidade – nem, aliás, em passo algum dessas mesmas alegações. Ora, como é sabido e tem sido reiteradamente salientado pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. v.g. os Acórdãos n.ºs 634/94, 20/97 e 243/97, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 31 de Janeiro de 1995, de 1 de Março de
1997 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36º vol., págs. 309-314), o
“objecto do recurso (...) pode, depois, ser pela recorrente restringido nas conclusões da alegação (...) O que não pode é ser ampliado, modificado ou substituído por outro.” Quanto ao artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo, que delimita o
âmbito de aplicação desse diploma, foi-lhe imputada, no requerimento de interposição de recurso, a mesma inconstitucionalidade que supostamente afectaria o artigo 125º desse Código. Assim, estabelecida a não inconstitucionalidade da invocação desta última disposição em sede de procedimento contra-ordenacional laboral, logo estaria estabelecida também a conformidade constitucional da interpretação da norma determinadora do âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo, que habilitasse essa invocação (já que nenhuma outra dimensão da norma do dito artigo 2º foi questionada).
III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 112º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, interpretada no sentido da transmissibilidade para a sociedade incorporante da responsabilidade contra-ordenacional da sociedade extinta por incorporação; b) Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 7º a 12º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho; c) Em consequência, negar provimento a ambos os recursos de constitucionalidade e condenar a recorrente em custas com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Março de 2004 Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos