Imprimir acórdão
Processo n.º 44/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 281/2012, dele apresentou reclamação do seguinte teor:
“…
- vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do artigo 666° e alínea a) do artigo 669° do CPC, revogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
“A violação direta das normas e princípios constitucionais pela decisão judicial, atenta a circunstância de não vigorar entre nós o meio constitucional do recurso de amparo, apenas pode ser conhecida no plano dos recursos de instância previstos na respetiva ordem de tribunais, sendo assim necessário distinguir, para efeitos de definição do objeto do recurso de constitucionalidade, as situações em que se controverte a concreta decisão, considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais - a isso se reconduzindo as situações em que embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (...); [designadamente] a adequação e correção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, n° 3, p. 8) -, daquelas em que está essencialmente em causa o momento normativo da concreta realização do direito, traçado pela determinação do critério jurídico à luz do qual deve ser valorado o problema, escapando, como se disse, ao controlo do Tribunal a qualificação e a vaio ração da matéria de facto que com aquele momento converge no juízo decisório.
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as duvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.
…”.
2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, quanto à referida reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos:
“…
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 91/2012, não se tomou conhecimento do objeto do recurso porque o recorrente não enunciara no requerimento de interposição do recurso, nem suscitara durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que podia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
2º
O recorrente pediu a aclaração daquela Decisão Sumária, o que foi indeferido pelo douto despacho de fls. 336 a 338.
3º
Seguidamente, daquela Decisão Sumária, reclamou para a conferência.
4º
O douto Acórdão n.º 281/2012, indeferiu a reclamação, realçando que nela, o recorrente não aduzia qualquer fundamento ou formulava qualquer juízo crítico que pudesse colocar em crise a decisão reclamada.
5.º
Vem agora o recorrente pedir a aclaração do Acórdão n.º 281/2012.
6.º
Ora, o Acórdão é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não especificando o recorrente, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
7.º
Aliás, a parte do Acórdão que vem transcrita no pedido, é, ela mesma, demonstrativa dessa clareza.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.
…”.
Vistos os autos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Como resulta da reclamação apresentada, o reclamante requer o «…esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, …», sendo que se limita, para tanto, a transcrever uma passagem do acórdão reclamado e sem que indique qual a obscuridade ou ambiguidade que a mesma lhe suscita.
Mau grado tal omissão, da simples leitura da referida passagem, mesmo que retirada do seu contexto, não se vislumbra qualquer dúvida ou ambiguidade que importe esclarecer, porquanto a mesma se afigura clara e plenamente inteligível.
Assim, impõe-se concluir pela manifesta improcedência da reclamação apresentada.
III. Decisão
4. Nos termos supra expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se, consequentemente, a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 27 de junho de 2012.- J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.