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Proc.435/99
1ªSecção Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – D..., advogado nomeado oficiosamente e J... vieram apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso por ambos apresentado contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1999.
Efectivamente, os ora reclamantes interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24 de Junho de 1998, por oposição com um outro acórdão, da mesma Relação, que identificam. A questão de direito sobre a qual havia oposição era, segundo os recorrentes, a questão de saber se o defensor oficioso
é responsável pelas custas devidas por «acto anómalo» praticado pelo defensor em defesa do arguido.
2. - Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), o processo foi com vista ao representante do Ministério Público que se pronunciou pela rejeição do recurso, por falta de legitimidade do recorrente D... e por ausência do interesse em agir do outro recorrente, J...
O STJ, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1999, decidiu rejeitar o recurso por ilegitimidade de ambos os recorrentes. Quanto ao Dr. D..., como só podem interpor recurso para uniformização de jurisprudência o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis, não ocupando o recorrente nenhuma destas posições no processo em que se proferiu o acórdão recorrido, é manifesta a sua ilegitimidade. Quanto ao arguido J..., a sua ilegitimidade decorre do facto de a questão de direito controvertida não ter sido decidida contra ele (artigo 401º do Código de Processo Penal – CPP).
3. – Desta decisão de rejeição pretenderam os ora reclamantes recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 437º, 448º e 420º do CPP e dos artigos 58º, n.º1, 78º e 85º, n.º1, do Decreto - Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
De acordo com os recorrentes, a questão de constitucionalidade tinha sido suscitada na resposta ao parecer do representante do Ministério Público junto do STJ.
Face a este requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, foi proferido pelo Relator, no STJ, um despacho a indeferir a interposição do recurso, uma vez que nem na motivação de fls. 2 a 3, nem na resposta de fls. 31 a 32, foi suscitada a inconstitucionalidade de nenhuma norma jurídica.
É desta decisão que vem interposta a presente reclamação.
4. – O Procurador-Geral adjunto, como representante do Ministério Público junto deste Tribunal, teve vista dos autos, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos do seguinte parecer:
'É manifesta a improcedência da presente reclamação, já que o ora reclamante não suscitou – podendo perfeitamente tê-lo feito, na sequência do contraditório que lhe foi facultado, após o parecer emitido nos autos pelo Mº Pº - qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à única norma aplicada na decisão que se pretendeu impugnar: o artº 437º do CPP, que define a legitimidade para interpor recurso para uniformização de jurisprudência no âmbito do processo criminal.'
Cumpre apreciar e decidir.
5. – A reclamação prevista no n.º4 do artigo 76º da lei do Tribunal Constitucional destina-se primordialmente a apreciar a correcção do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso.
No caso em apreço, o fundamento do indeferimento daquele requerimento assentou no facto de os recorrentes não terem suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Vejamos.
Segundo os reclamantes, a questão de constitucionalidade dos artigos que identificam, no requerimento de interposição do recurso, foi suscitada na resposta ao parecer do Ministério Público (fls. 31 e 32, dos autos).
Porém, basta a simples leitura de tal resposta para se concluir que nela não se suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, ao responder à matéria da legitimidade, nem sequer os respondentes referem tal aspecto.
Por outro lado, ao responder à questão do interesse em agir, os reclamantes limitam-se a referir que 'é curiosa esta argumentação se a confrontarmos com o artigo 208º da CRP', o que não traduz manifestamente qualquer suscitação da inconstitucionalidade de uma norma e, muito menos da normas que os reclamantes identificam no requerimento de interposição de recurso.
Também na motivação do recurso de fixação de jurisprudência se não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Acresce ainda que as normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciadas não foram aplicadas na decisão do STJ, de que se pretendeu interpor recurso
Ora, tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são requisitos de admissibilidade desse tipo de recurso, a suscitação da constitucionalidade de uma norma durante o processo e que essa norma seja fundamento normativo da decisão recorrida, isto é, que tal decisão aplique a norma questionada.
Não se verificando, no caso, os requisitos da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo nem da aplicação das normas questionadas, não poderia conhecer-se do recurso, o que leva ao consequente indeferimento da presente reclamação.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 13 de Julho de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida