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Processo nº 34/2003
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo acórdão nº 260/2002 do Tribunal Constitucional foi concedido provimento ao recurso que A interpôs do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2001, acórdão este que, por sua vez, rejeitara o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2000. Naquele acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça entendera que, sendo aplicável ao caso a versão de 1998 do Código de Processo Penal, cujo nº 3 do artigo 411º exige que o requerimento de interposição seja sempre motivado, sob pena de não admissão, o recurso tinha de ser rejeitado, não obstante ter sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 'nos termos dos arts. 411º, nº 3, 414º, nº 2 e
420º, nº 1 do C.P.P. em vigor'. Com efeito, A não juntara a motivação do recurso com o requerimento de interposição; apenas o fez mais tarde, ainda antes de o recurso subir ao Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, no referido acórdão nº 260/2002, decidiu
'julgar inconstitucional a norma contida no nº 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal, quando entendida no sentido de que o recurso é rejeitado sempre que a motivação não acompanhe o requerimento de interposição de recurso, ainda que a sua falta decorra de lapso objectivamente desculpável, e seja sanada antes de decorrido o prazo abstractamente fixado para recorrer e antes da subida ao tribunal de recurso, por violação dos artigos 2º e 32º, nº 1, da Constituição'. Assim, revogou o acórdão recorrido, determinando a consequente reformulação.
2. Pelo acórdão de 3 de Outubro de 2002, de fls. 16, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:
«Face à decisão do Tribunal Constitucional, da qual se discorda totalmente, cumpre reformular o referido acórdão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado por aquele Tribunal. É o que se faz na medida em que se possa entender o que o acórdão recorrido interpretou a norma contida no nº 3 do art. 411º do C.P.P. com o sentido indicado no referido juízo de inconstitucionalidade.
Por esta ordem de ideias, a falta de apresentação da motivação juntamente com o requerimento de interposição de recurso estaria sanada pela apresentação da motivação antes de ter decorrido o prazo abstractamente fixado para recorrer.
Porém, não foi isto o que sucedeu, lamentando-se que o Tribunal Constitucional tenha afirmado o contrário sem ter provado a correcção de tal afirmação, e louvando-se, ao que tudo indica, no que o recorrente definiu como objecto do recurso para aquele Tribunal, de onde consta, nomeadamente, que a motivação foi apresentada no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão
– v. fls. 1003 a 1006.
Efectivamente, há que ter presente que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 411º do C.P.P. o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se, tratando-se de sentença (ou acórdão, como é óbvio), do respectivo depósito na secretaria. Logo, 'in casu', o termino a quo de tal prazo conta-se do depósito do acórdão na secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa e não a partir da notificação da decisão aos sujeitos processuais.
No presente caso, o referido depósito ocorreu, sem dúvida, em
30.11.2000, como se alcança da acta de fls. 936 e da certidão do registo do acórdão de fls. 937.
Assim, de acordo com a interpretação do Tribunal Constitucional, a motivação, que não foi apresentada com o requerimento de interposição do recurso
– que foi junto em 12.12.2000 (v. fls. 939) – devia ter sido apresentada até
15.12.2000, ou, no máximo, até 20.12.2000, com o pagamento de multa, nos termos do art. 145º nº 5 do Código Processo Civil, aplicável 'ex vi' do art. 107º, nº 5 do C.P.P.
Porém, a referida motivação apenas foi apresentada na Relação de Lisboa em 03.01.2001, como se vê de fls. 946 e segs.
Por conseguinte, mesmo tendo de aceitar, por força das circunstâncias, a interpretação do Tribunal Constitucional quanto à possibilidade da motivação poder ser apresentada após a entrega no Tribunal do requerimento de interposição de recurso, o certo é que, 'in casu', a motivação do recorrente foi apresentada para além do prazo legal, pelo que o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do artºs 411º, nº 3, 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P.
Pelo exposto, acorda-se em reformular o acórdão deste Supremo Tribunal nos termos indicados e em rejeitar o recurso»
3. Em 15 de Outubro de 2002, A veio arguir a nulidade deste acórdão. Para o que agora releva, sustentou o seguinte:
«3 - Sucede, porém, que o prazo para interposição de recurso se conta a partir da data do depósito da sentença (ou acórdão) na secretaria apenas nos casos em que o arguido tenha estado presente à sua leitura, ou ainda, nos casos em que, tendo faltado, mesmo que justificadamente, haja estado presente à leitura o seu mandatário;
4 - Mas já assim não será quando, como é o caso, o acórdão for proferida na ausência do arguido e do seu mandatário, por ter sido preterida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a audiência de julgamento, que se deveria ter obrigatoriamente realizado nos termos do disposto no ano 421°, n° l do CPP, preterição que constitui nulidade, cuja o requerente arguiu para este Supremo Tribunal de Justiça nas suas alegações de recurso;
5 - Com efeito, e como se vê de fls. 905 verso, foi marcada audiência de julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa para 9 de Novembro de 1999, às
14H30M, tendo sido de tanto notificado o advogado signatário, que aí compareceu;
6 - Contudo, por despacho de fls. 906 verso, a audiência foi dada por sem efeito, e os autos foram levados à conferência sem que se procedesse à realização da audiência, por se entender que o processo tramitava como querela!
7 - E de seguida foi proferido, à 'revelia', e, portanto, ilegalmente, do arguido e do seu defensor, o acórdão de que se recorreu para este Supremo Tribunal;
8 – Evidentemente, o arguido (e o seu mandatário) não tiveram conhecimento do acórdão na audiência de julgamento, pela singela razão de que ela não foi realizada;
9 - O conhecimento que tiveram do acórdão resultou da notificação do mesmo ao advogado signatário, por meio de carta registada datada de 4 de Dezembro de
1999;
10 - É, portanto, a partir desta data - 04/12/99 - que se devem contar os 15 dias do prazo de recurso, pelo que, tendo o arguido apresentado a sua motivação em 3 de Janeiro de 2000, se deve admitir o recurso que interpôs, e não rejeitá-lo, como se fez no acórdão cuja nulidade ora se argui;
11 - A entender-se de outro modo, estaria aberto o caminho para que nenhum arguido pudesse recorrer de decisão que o afectasse. Bastaria, para tanto, que as Relações não marcassem, ou marcassem e desmarcassem, como in casu sucedeu, a audiência de julgamento a que se reporta o artº 421°, nº 1 do CPP, proferissem de seguida acórdão à 'revelia' do arguido e do seu defensor, e, depositado o acórdão na secretaria, que esta só notificasse os defensores 16 dias depois;
12 - Obviamente, o Direito não quer isto, já por insustentável violação dos princípios da audiência do contraditório, já por manifesta afronta à garantia constitucional do direito ao recurso;
14- Na verdade, é inconstitucional a norma do artº 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art° 32°, n° 1 da Lei Fundamental, se interpretada, como o foi no douto acórdão em apreço, no sentido de que o prazo de recurso se conta a partir da data do depósito do acórdão na secretaria, e não a partir da data em que se deve considerar notificado da decisão o defensor do arguido, nos casos em que o acórdão foi proferido em conferência, e de seguida notificado por carta registada ao defensor, sem que, porém, se haja realizado a audiência de julgamento prevista no artº 421º, nº 1, do mesmo diploma legal, por ter o tribunal a quo preterido tal formalidade essencial;
13 - Tem o requerente a firme certeza de que o douto acórdão em apreço só caminhou pela via que ora se contesta, por não se haver reparado no facto de ter sido violado o princípio da audiência pelo Tribunal da Relação de Lisboa, omissão assaz compreensível tendo em conta as inúmeras e escusadas vicissitudes processuais por que estes autos, como muito outros que desaguam neste venerando tribunal, passaram nas instâncias inferiores.»
4. Pelo acórdão de 14/11/2002, de fls. 20, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a arguição de nulidade, cuja procedência havia sido sustentada pelo Ministério Público. Em síntese, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o reclamante estava, verdadeiramente, a manifestar 'a sua discordância quanto ao decidido, pois, ao contrário de tal decisão, ele entende que o prazo de interposição de recurso conta-se, não do depósito do acórdão na secretaria, mas sim da notificação do mesmo ao advogado do recorrente'. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o reclamante, que na realidade pretendia a revogação do acórdão cuja nulidade invocou, não utilizou a via processual adequada, que seria a da interposição de recurso. Considerou, ainda, não poder 'dar o dito por não dito, revogando o seu acórdão e proferindo outro que conheça do recurso, mesmo através do conhecimento de uma inconstitucionalidade que não lhe foi colocada antes, como devia ter sido, face
à clareza do disposto no artº 411º, nº 1 do C.P.P. no que concerne ao ‘terminus a quo’ do prazo para a interposição de recurso no caso de se tratar de sentença
(ou acórdão)'. E concluiu no sentido de que a utilização deste meio 'manifestamente ilegal' não
é apto a interromper o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, que é de
10 dias (nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), tendo, portanto, transitado o acórdão recorrido, o que também impedia que se pudesse atender a nulidade arguida.
5. Em 20 de Novembro de 2002, A recorreu novamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da 'inconstitucionalidade da norma do artº 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artº 32º, nº 1 da Lei Fundamental, se interpretada, como foi no douto acórdão em apreço, no sentido de que o prazo de recurso se conta a partir da data do depósito na secretaria, e não a partir da data em que se deve considerar notificado da decisão o defensor do arguido, nos casos em que o acórdão foi proferido em conferência, e, de seguida, notificado por carta registada ao defensor, sem que, porém, se haja realizado a audiência de julgamento prevista no artº 421º, nº 1 do mesmo diploma legal, por ter o tribunal a quo preterido tal formalidade essencial'.
O recurso não foi admitido, pelo despacho de fls. 23, por ter sido interposto 'manifestamente fora de prazo, pelo que não é admissível, nos termos do art. 76º, nº 2 da Lei nº 28/82.' No mesmo despacho, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu ainda que a inconstitucionalidade, só invocada no requerimento de arguição de nulidade do acórdão recorrido, não foi oportunamente suscitada:
'os termos daquele normativo [nº 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal] são bem claros quanto ao momento a partir do qual se conta o prazo de interposição do recurso – depósito da sentença (ou acórdão) na secretaria do tribunal –, pelo que, se o recorrente não concordava com a constitucionalidade de tal norma, devia ter suscitado esta questão durante o processo – no presente caso, logo na interposição do recurso para este Supremo Tribunal – de modo a poder ser apreciada por este tribunal; sendo certo que a arguição da pretensa nulidade do acórdão não é o meio adequado e oportuno para suscitar a referida questão, como tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional. Assim, também por esta razão, não é admissível o presente recurso, nos termos dos artºs 70º, nº 1, alª b) e 76º, nº 2 da Lei nº 28/82.º'.
6. A veio, então, reclamar para o Tribunal Constitucional de despacho de não admissão do recurso, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº
28/82:
«(...) 20 - Crê o reclamante que nenhum destes argumentos procede:
- o primeiro, que dá como transitado em julgado o acórdão de 3-10-2002, não procede porque o requerimento de arguição de nulidade interrompeu o prazo do recurso, sendo certo, ademais, que naquele acórdão o STJ dá de barato a decisão de 18/06/02 deste Tribunal Constitucional, essa sim transitada em julgado, no que concerne à verificação de que o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa fora atempadamente apresentado;
- o segundo, que respeita à falta de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, também não procede, porque quem quer que seja que acredite, e o reclamante, apesar de tudo, acredita, que no Supremo Tribunal de Justiça se faz Justiça, crê inverosímil que esse STJ, tendo-lhe sido cometido pelo Tribunal Constitucional a reformulação de um anterior acórdão nos termos que constam dos autos, venha, após, rejeitar de novo o recurso ferindo, para tanto, não só o instituto do caso julgado, como, ainda, a evidência dos factos do processo e o Direito mais elementar , pois que era totalmente imprevisível para o reclamante que o recurso viesse a ser rejeitado com base no entendimento de que o prazo para recorrer se começava a contar da data do depósito na secretaria do acórdão da Relação de Lisboa, e não a partir da data de notificação ao mandatário do arguido, no caso, que é o dos autos, de tal acórdão ter sido proferido em conferência, nos termos de um Código de Processo Penal não aplicável, o de 1929, e sem a realização da audiência de julgamento a que se refere o art° 421° do CPP
, acórdão que não foi, pois, objecto de leitura em audiência. Surpreendido por uma tal interpretação no Acórdão do STJ, o reclamante, em vez de recorrer de imediato para o TC, como poderia ter feito, veio primeiramente dele arguir a nulidade, convencido de que a mesma seria sanada. Como assim não sucedeu, só então interpôs recurso para este Tribunal Constitucional. Não se vê, pois, onde, como quer a decisão em crise, teve o reclamante oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade do artº
411º, nº 1 do CPP, na interpretação do Acórdão do STJ. Só perante o Acórdão teve o reclamante possibilidade de arguir a inconstitucionalidade, o que fez logo no requerimento de arguição de nulidade do mesmo, e depois no recurso para este TC, sendo que poderia nem sequer tê-la invocado naquele requerimento.» Requereu, ainda, que lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. Pelo despacho de 12 de Dezembro de 2002, de fls. 11, o relator no Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho reclamado, com as seguintes indicações:
«(...) frisando (...) que o reclamante, no seu pretenso requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 3-10-2002, não concretizou qualquer nulidade, nomeadamente a de omissão de pronúncia só agora mencionada (...). Acentuo também que, contrariamente ao que o reclamante afirma (...), no primeiro acórdão deste Supremo tribunal (fls. 980 a 982) o seu recurso foi rejeitado por a motivação não ter sido apresentada com o requerimento de interposição do recurso e não por ser intempestivo. Este último motivo determinou, isso sim, a segunda rejeição do recurso.»
7. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se sobre a reclamação, que entende deve ser deferida:
«A presente reclamação tem de considerar-se, no nosso entendimento, claramente fundada. Assim, em primeiro lugar, não é intempestivo o recurso de fiscalização concreta interposto a fls. 22, na sequência do acórdão que rejeitou as invocadas nulidades da decisão precedentemente proferida pelo Supremo, cumprindo naturalmente aplicar o regime constante do art. 686º do CPC: na verdade, atento o limite aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, circunscritos à estrita apreciação da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, nunca poderá aplicar-se o regime previsto no art. 668º, nº 3, daquele Código, carecendo as nulidades, consequentemente, de ser invocadas autonomamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – e apenas se iniciando o prazo para recorrer para o TC com a notificação do aresto que as apreciar (cf. ac. 79/00). Em segundo lugar, é manifesto que não recaía sobre o recorrente, no concreto circunstancialismo processual dos autos, o ónus de suscitar, 'durante o processo', a questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso interposto a fls 22: na realidade, não era previsível que o STJ, ao reformular o acórdão precedentemente proferido, em conformidade com o decidido definitivamente por este TC, viesse a adoptar a interpretação normativa, questionada pelo reclamante. Nestes termos, somos de parecer que a presente reclamação deverá ser julgada procedente, determinando-se a admissão do recurso de fiscalização concreta interposto.»
8. Cumpre apreciar a reclamação. Em primeiro lugar, se é naturalmente exacto que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos previstos no nº
1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, também é exacto que, caso tenha sido arguida a nulidade da decisão de que se recorre, tal prazo só começa a contar a partir da data em que se considera notificada a decisão que julgar tal arguição. A circunstância de ser indeferida a nulidade em nada altera este regime. Entendimento diferente só seria viável se a nulidade tivesse de ser arguida, nos termos previstos no nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional – o que, como observa o Ministério Público, é inconciliável com a competência deste último Tribunal, restrito à questão de constitucionalidade ou ilegalidade que for colocada. É, aliás, a circunstância de, em regra, cabendo recurso da decisão, a nulidade dever ser invocada no recurso – como sucede com o pedido de reforma previsto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil – que explica a não previsão, no artigo
686º do mesmo Código, da suspensão do início do prazo de recurso no caso de se pretender recorrer da decisão cuja nulidade foi arguida. É que, tal como sucede com os casos de reforma contidos no referido nº 2, a nulidade só deve ser invocada perante o tribunal que proferiu a decisão em causa se ela não admitir recurso ordinário.
9. Em segundo lugar, é também exacto que o Tribunal Constitucional tem uniformemente decidido que, como resulta da lei, nos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não se pode, em regra, considerar 'suscitada durante o processo', ou seja, colocada 'de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), uma inconstitucionalidade invocada apenas no requerimento de arguição da nulidade da decisão que aplicou a norma impugnada. Não é menos exacto, porém, que o Tribunal Constitucional também tem reconhecido poderem ocorrer situações em que não é exigível o cumprimento desse ónus, como sucederá quando o recorrente, ou não dispôs de oportunidade para invocar a inconstitucionalidade, ou foi – objectivamente – surpreendido com a aplicação de uma norma, ou de uma sua interpretação, com a qual não podia razoavelmente contar. Ora, como, aliás, sustenta o Ministério Público, como se viu, no caso presente não era exigível ao reclamante que tivesse colocado a questão da inconstitucionalidade agora em causa perante o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, não lhe era exigível que antecipasse a hipótese de o Supremo Tribunal de Justiça, ao proceder à execução do acórdão do Tribunal Constitucional nº
260/2002, vir a considerar como extemporâneo o recurso interposto do Tribunal da Relação de Lisboa, por ser razoável que apenas contasse com a reformulação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no ponto em que o julgamento do Tribunal Constitucional incidia.
10. No que toca ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas, apenas cumpre observar que se mantém o que foi concedido. Nestes termos, defere-se a presente reclamação. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2003 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida