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Proc.º n.º 1059-A/98.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 570/2000, proferido nestes autos na sequência do Acórdão nº 401/2000 que indeferiu o pedido de reforma deste último, veio o Licº CS solicitar a reforma daquele Acórdão nº 570/2000, por isso que o ora relator se encontra sob investigação criminal com base em denúncia do requerente pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, o Presidente deste Tribunal é 'co-denunciado como juiz mentiroso' e todos os demais Juízes intervenientes nos autos são denunciados como autores do crime de infidelidade, consequenciando, na sua óptica, constituírem todo os arestos tirados nos autos a consumação de uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, ofendendo, assim, os artigos 203º e 204º da Constituição.
Cumpre decidir.
2. Situamo-nos perante uns autos de incidente de suspeição em que tal incidente foi indeferido pelos motivos que se surpreendem no Acórdão nº
401/2000, sendo que aquilo que agora se peticiona mais não é que uma reedição - desta feita dirigida a todas as decisões colectivas prolatadas no vertente processo e, designadamente, ao Acórdão nº 401/2000 - do que o que o requerente solicitou quanto à sua condenação como litigante de má-fé, solicitação essa que, por intermédio do Acórdão nº 570/2000, foi objecto de indeferimento.
Sendo transponíveis para o caso agora em apreço as razões carreadas ao dito Acórdão nº 570/2000, óbvio se depara que não deve ser dado atendimento à requerida reforma.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa