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Processo nº 809/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão nº 462/2000, a fls. 263 e seguintes dos autos, veio o recorrente AC, em extenso requerimento, 'arguir nulidades e invalidade', dizendo que são 'as seguintes as nulidades arguidas: a da al. c), e a da segunda parte da al. d) do nº 1 do invocado artº 668º' (nº II do requerimento) e acrescentando que 'o Douto Acórdão reclamado sempre teria, pois, de ser reformado ao abrigo da al. b) do nº 2 do artº 669º do CPC' (nº III do requerimento). Adita ainda, para além de tal arguição, na última parte do requerimento, o seguinte quanto a tributação em custas:
'IV - A ARGUIÇÃO DOS VÍCIOS SUPRA E SUAS EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS ECONÓMICAS NEGATIVAS PARA O RECLAMANTE Apesar da evidência dos vícios sindicados, o arguente corre o risco de se ver tributado em custas em termos manifestamente desproporcionados, face ao disposto no artº 7° do Dec. Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, mediante decisão que não admitirá recurso, independentemente do seu valor . E, apesar da sua patente boa-fé na cooperação processual que se encontra a prestar em ordem à defesa de normas e princípios constitucionais violados, corre também o risco de ser condenado em multa por valores igualmente desproporcionados mediante decisão que não se vê em que instância possa ser reapreciada, por via de recurso. Por isso lhe cumpre arguir, desde já, a inconstitucionalidade das normas do n° 4 do artº 84 ° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e dos artºs 7° e 9°, n° 1, do Dec. Lei n° 303/98 de 7 de Outubro, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito ao recurso constitucionalmente consagrados; argui também, com os mesmos fundamentos, a inconstituciona1idade das normas do n° 6 do artº 84° da referida Lei n° 28/82, do n° 1 do artº 456° do C PC, e da al. a) do artº 102° do CCJ, para que aquela remete. Tenha-se em conta que nenhuma dessas disposições manda considerar o valor da causa –nestes autos fixada em 219.039$ (duzentos e dezanove mil e trinta e nove escudos) - na determinação da taxa de justiça; tenha-se em conta também, que a própria lei de processo concretiza agora, no n° 3 do seu artº 456°, um dos direitos fundamentais do cidadão: a recorribilidade plena da decisão condenatória nele prevista. A sanção prevista no n° 6 do invocado artº 84° da Lei desse Alto Tribunal, não pode aplicar-se sem que se encontre assegurado o direito fundamental de defesa por meio de recurso - nela, porém, não previsto - conforme resulta do disposto no n° l do artº 32° da CRP . V - REFORMA DA DECISÃO DO DOUTO ACÓRDAO RECLAMADO, QUANTO A CUSTAS Arguidas nulidades e invalidade do Douto Acórdão, o seu provimento é extensivo à decisão sobre custas; em caso de decaímento, teria o recorrente, ainda, prazo para reclamar da decisão sobre custas, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artº 669°, n° 1 al. b ), e do artº 686°, n° 1 do CPC. No entanto, sendo legal a formulação de pedido subsidiário, o reclamante pede, desde já, nesses termos, a reforma da decisão que fixou em quinze unidades de conta a taxa de justiça devida, com os fundamentos invocados na parte IV supra, extensíveis às normas do n° 3 do artº 84° da Lei n° 28/82, de 15.11 , em articulação com as dos artºs 7° e 9°, n° 1, do Dec. Lei n° 303/98, de 7.10. A formulação subsidiária antecipada do presente pedido, contribuirá para acelerar a tramitação processual, e em nada prejudica - pensa-se - a procedência dos vícios sindicados. Afigura-se manifestamente desproporcionado que as custas de um incidente de inconstitucionalidade normativa, de que não se tomou conhecimento, sejam iguais ao valor da causa. A não inclusão expressa, no n° 1 do artº 9º do Dec. Lei n° 303/98, de 7.10, do critério do valor da causa, faz com que a respectiva norma seja inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade; e a ausência de reconhecimento do direito ao recurso, faz com que essa inconstitucionalidade seja agravada'. Do que vem invocado pelo reclamante quanto à arguição de 'nulidades e invalidade' pode fazer-se esta síntese, se bem se compreende o requerido: Depois de tentar demonstrar que a 'inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 26º do CPC, na interpretação e aplicação que dela foi feita nos autos, pelo Acórdão recorrido, e previamente arguida perante o tribunal ad quem' preenche
'minimamente, uma arguição de inconstitucionalidade normativa, reportada ao sentido interpretativo dado à norma questionada perante o tribunal ad quem' – e
é 'o reconhecimento contido na fundamentação do Douto Acórdão reclamado' -, o reclamante não deixa de reconhecer que 'arguiu apenas a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 26º do CPC, na interpretação e aplicação que dela foi feita nos autos' e que a 'referência à norma do nº 1 do artº 127º do Código de Registo Predial (CRPredial) surge apenas como norma conforme à CRP, aplicável ao caso, mas desaplicada pela Relação', para concluir assim:
'O quadro normativo constitucional supra invocado no âmbito do qual tem de ser entendido o texto da fundamentação do Douto Acórdão ora arguido de nulidade, impõe a constatação de que nele se reconhece ter o recorrente suscitado em termos processualmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa contida na interpretação e aplicação feita do preceituado no nº 1 do artº 26º do CPC – com o que cumpriu o ónus da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, interpretado em conjugação com o disposto na parte final do nº 2 do artº 75º-A, da mesma lei'. Com este ponto de partida o reclamante passa a querer demonstrar, para contrariar o que nessa fundamentação 'se refere não poder ‘aproveitar-se relevantemente’ o modo como tal suscitação foi feita', que a 'norma do nº 1 do artº 127º do CRPredial, é nos autos, um elemento material em que radica a própria acção cível enxertada no processo administrativo' e que 'a ligação da norma do artº 26º do CPC, à norma do nº 1 do artº 127º do CRPredial, surge nos autos cíveis, desde a primeira hora, como elemento material constante do processo que, por lapso manifesto, não foi tomado em consideração (cfr. al. b) do nº 2 do artigo 669º do CPC)'. Para depois afirmar o seguinte:
'A invocação da norma do n° 1 do artº 127° do CRPredial, nas alegações para a Relação, não se encontra feita como integrada na questão de inconstitucionalidade - bem pelo contrário, ela surge como integrada no parâmetro de constitucionalidade violado pelo normativo extraído do n° 1 do art°
26° do CPC (cfr. os pontos das alegações para que acima foi feita remissão ). As considerações feitas no Douto Acórdão reclamado, a respeito da norma do n° 1 do artº 127º do CRPredial, como integrante da inconstitucionalidade arguida, consubstancia pronúncia sobre questão de que não podia tomar-se conhecimento - por inexistente - sancionada nos termos da segunda parte da al. d) do n° 1 do artº 668° do C PC.
5. Excluída da fundamentação a inexistente questão de ausência de ligação à norma do n° 1 do artº 127° do CRPredial, como integrante da questão de inconstitucionalidade, geradora de nulidade, subsiste apenas o reconhecimento da possibilidade de o recorrente ter suscitado adequadamente a inconstitucionalidade da norma do n° 1 do art° 26° do CPC, na interpretação e aplicação que dela foi feita pelas instâncias - possibilidade que tem de haver-se como resolvida favoravelmente ao recorrente por força das normas e princípios constitucionais supra invocados'. Quanto à 'nulidade da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC', o reclamante limitou-se a dizer que tendo-se 'decidido em oposição com o único fundamento efectivamente existente no Douto Acórdão reclamado, incorreu-se na nulidade da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC'. Finalmente, e sob o título: 'III - INVALIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECLAMADO, E SUA REFORMA', o reclamante diz textualmente o que se segue:
'O imperativo constitucional de asseguramento do acesso ao direito por via de uma decisão de mérito, mediante processo equitativo, é de aplicação directa e vincula esse Alto Tribunal como entidade pública e, sobretudo, como órgão supremo do Estado. A exigência de processo equitativo e o invocado princípio pro actione excluem a resolução em sentido negativo da reconhecida possibilidade de a alegação referida a fls 5 da fundamentação preencher ‘minimamente uma arguição de inconstitucionalidade normativa’. Decidir em sentido oposto, para recusar uma decisão de mérito, configura acto desconforme com a CRP e, consequentemente, não válido. Tal invalidade é cominada pelo n° 3 do artº 3° da CRP . Ainda que viesse a ser julgado não se encontrar ferido de incongruência, o Douto Acórdão reclamado sempre teria, pois, de ser reformado ao abrigo da al. b) do n°
2 do artº 669º do C PC, em virtude de os elementos constantes das alegações de recurso para a Relação, acima transcritos, relativos à aplicação que vinha sendo feita no processo administrativo em que radica a acção, da norma do n° 1 do artº
127ºdo CRPredial, não terem sido tomados em consideração'.
2. A recorrida OT, SA., apresentou uma resposta, a sustentar que 'devem ser denegadas as pretensões do recorrente, mantendo-se na íntegra, o douto acórdão em apreço', pois ele 'não enferma de qualquer nulidade, nem de invalidade' ('Por seu turno, a condenação do recorrente em custas, cujo montante, aliás, foi criteriosamente fixado, mais não é do que uma decorrência da circunstância de o recorrente ter sucumbido na sua pretensão' – acrescenta-se na resposta).
3. Sem vistos, cumpre decidir. Descodificando o requerimento em causa, temos que: a. há uma arguição de nulidade, por excesso de pronúncia, com abrigo na
'segunda parte da alínea d) do nº 1 do invocado art. 668º', essencialmente porque as 'considerações feitas no Douto Acórdão reclamado, a respeito da norma do n° 1 do artº 127º do CRPredial, como integrante da inconstitucionalidade arguida, consubstancia pronúncia sobre questão de que não podia tomar-se conhecimento - por inexistente - sancionada nos termos da segunda parte da al. d) do n° 1 do artº 668° do C PC'. b. há uma arguição de nulidade, a coberto da 'al. c) do nº 1 do artº 668º do CPP', por se ter 'decidido em oposição com o único fundamento efectivamente existente no Douto Acórdão reclamado'. c. há um pedido de invalidade, que 'é cominada pelo nº 3 do artº 3º da CRP', por se recusar 'uma decisão de mérito', o que 'configura acto desconforme com a CRP e, consequentemente, não válido'. d. há um pedido de reforma, 'ao abrigo da al. b) do nº 2 do artº 669º do CPC', com virtude 'de os elementos constantes das alegações de recurso para a Relação, acima transcritos, relativos à aplicação que vinha sendo feita no processo administrativo em que radica a acção, da norma do n° 1 do artº 127ºdo CRPredial, não terem sido tomados em consideração'. e. E, por fim há uma reacção multifacetada quanto à tributação em custas. Passemos a dar resposta separadamente a cada uma destas alíneas, comportando diferentes pedidos do reclamante/recorrente. A arguição de nulidade, por excesso de pronúncia a que se refere a alínea a), não tem nenhum sentido, pois o acórdão reclamado não conheceu 'de questões de que não podia tomar conhecimento', pela simples razão de que nele nada se ponderou 'a respeito da norma do nº 2 do artº 127º do CRPredial, como integrante da inconstitucionalidade arguida'. O que apreciou este Tribunal, em sede de pressupostos processuais, mais concretamente, a propósito do pressuposto processual específico da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo foi que 'a questão da inconstitucionalidade sindicada', correctamente formulada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não foi, qua tale, apresentada perante o tribunal de relação, o qual foi confrontado só com as considerações feitas a respeito de normas do Código de Processo Civil
(e é o próprio reconhecer a reavaliar que 'arguiu apenas a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 26º do CPC, na interpretação e aplicação que dela foi feita nos autos'), não valendo dizer, como diz agora o recorrente, que 'a norma do nº 1 do artº 127º do C R Predial, surge nos autos cíveis, desde a primeira hora, como elemento material constante do processo (...)' (devia o recorrente tê-lo dito e demonstrado perante o tribunal de relação e extrair daí as consequências, como fez no dito requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quando se reporta à norma 'extraída do nº 1 do artº 127º do Código de Registo Predial (...)'). Portanto, o acórdão reclamado conheceu só da questão que cumpria conhecer e é aquela acabada de referir, na sede própria de pressupostos processuais. Quanto à arguição de nulidade a que se reporta a alínea b), ela nem sequer é perceptível, pois não se vê onde possa estar a oposição dos fundamentos com a decisão, uma vez que, fundando-se o acórdão reclamado na razão de não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade em causa, 'de modo processualmente adequado, ou seja, fazendo a conjugação das normas do C.P.C. e do C.R.P., antes da decisão do tribunal de relação', só poderia decidir pelo não conhecimento do recurso, como decidiu (oposição haveria se se conhecesse do seu mérito). O pedido de invalidade (alínea c)) não tem nenhuma razão de ser, pois não constitui qualquer defeito de decisão tipificado no Código de Processo Civil – ser 'acto desconforme com a CRP e, consequentemente não válido', na linguagem do recorrente – a hipótese de 'recusar uma decisão de mérito' quando há obstáculos processuais a esse conhecimento do mérito. O que, no fundo, pretende dizer o recorrente é que, tendo-se reconhecido no acórdão reclamado que a alegação perante o tribunal de relação 'preenchia minimamente uma arguição de inconstitucionalidade normativa', não pode recusar-se 'uma decisão de mérito', mas isto reconduz-se à arguição de nulidade acabada de apreciar e nada mais do que isso. Agora vem o pedido de reforma 'ao abrigo da al. b) do n° 2 do artº 669º do C PC, em virtude de os elementos constantes das alegações de recurso para a Relação, acima transcritos, relativos à aplicação que vinha sendo feita no processo administrativo em que radica a acção, da norma do n° 1 do artº 127ºdo CRPredial, não terem sido tomados em consideração' (alínea d), mas ele não merece atendimento. Com efeito, só se fosse caso de activo erro de julgamento, por, de acordo com o invocado pelo recorrente, ser erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida. Mas nada disso se passa aqui, pois 'os elementos constantes das alegações do recurso para a Relação', todos eles, aliás, foram efectivamente 'tomadas em consideração' no acórdão reclamado. Só que não lhes foi dado o relevo pretendido pelo recorrente, nomeadamente no ponto que se reporta 'à ligação da norma do nº
1 do artº 26º do CPC, à norma do nº 1 do artº 127º do C R Predial'. Ainda que se pudesse eventualmente conceder haver erro de julgamento, nunca se trataria do tal activo erro, gerador de reforma da decisão. O próprio recorrente
é que acabou por induzir a situação, por ele reconhecida, de que 'arguiu apenas a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artº 26º do CPC, na interpretação e aplicação que dela foi feita nos autos', sendo que só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade enunciou de forma perceptível 'a questão da constitucionalidade sindicada'. Resta apreciar a matéria relativa à tributação em custas, a que se reporta a alínea e), que se desdobra em duas questões: o invocando 'o risco de se ver tributado em custas em termos manifestamente desproporcionados, face ao disposto no artº 7º do Dec.Lei nº
303/98, de 7 de Outubro, mediante decisão que não admitirá recurso, independentemente do seu valor', veio o recorrente 'arguir, desde já, a inconstitucionalidade das normas do nº 4 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e dos artºs 7º e 9º, nº 1, do Dec. Lei nº 303/98 de 7 de Outubro, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito ao recurso constitucionalmente consagrados; aqui [argui] também, com os mesmos fundamentos, a inconstitucionalidade das normas do nº 6 do artº 84º da referida Lei nº 28/82, do nº 1 do artº 456º do CPC, e da al. a) do artº 102º do CCJ, para que aquela remete', acrescentando que a 'sanção prevista no nº 6 do invocado artº 84º da Lei desse Alto Tribunal, não pode aplicar-se sem que se encontre assegurado o direito fundamental da defesa por meio de recurso – nela, porém, não previsto – conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 32º da CRP'. o a da reforma do acórdão reclamado, quanto a custas – 'sendo legal a formulação de pedido subsidiário, o reclamante pede, desde já, nesses termos, a reforma da decisão que fixou em quinze unidades de conta a taxa de justiça devida', é como pede o recorrente – por se afigurar 'manifestamente desproporcionado que as custas de um incidente de inconstitucionalidade normativa, de que não se tomou conhecimento, sejam iguais ao valor da causa'.
Desde já deve afirmar-se que não tem qualquer sentido a arguição de inconstitucionalidade quanto às 'normas do nº 6 do artº 84º da referida Lei nº
28/82, do nº 1 do artº 456º do CPC, e da al. a) do artº 102º do CCJ, para que aquela remete', pela simples razão de que elas têm a ver com a situação de condenação da parte como litigante de má fé, mas essa situação não se detecta no acórdão reclamado, nem se prognostica para a presente decisão.
Quanto ao mais, tendo a ver com o regime das custas neste Tribunal Constitucional, responde-se com a jurisprudência corrente e constante do Tribunal, podendo ler-se, por exemplo, o acórdão recente, nº 240/000, inédito, reiterando 'o que tem sido abundantemente decidido por este Tribunal a propósito daquele primeiro diploma [o Decreto-Lei nº 303/98] no sentido de se concluir não padecer ele do vício de desconformidade com o Diploma Básico, decisões essas, aliás, já tomadas nos presentes autos e em relações às quais nada há a acrescentar'. Também no acórdão nº 10/2000, inédito, se lê que 'não se vislumbra no regime de custas qualquer violação do princípio constitucional do Estado de Direito, em particular, pela desvirtuação do papel do Tribunal Constitucional enquanto órgão jurisdicional'. Nada mais interessa adiantar, remetendo para a fundamentação daqueles arestos, esclarecendo-se apenas (em resposta à afirmação do recorrente de que 'não se vê em que instância possa ser reapreciada, por via de recurso', a decisão condenatória em custas) que ela pode ser objecto do pedido de reforma previsto no nº 2, b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil, o que é sempre uma reapreciação do decidido em tal matéria. Quanto ao 'pedido subsidiário' da 'reforma da decisão que fixou em quinze unidades de conta a taxa de justiça devida' remete-se, em geral, para os fundamentos do citado acórdão nº 10/2000, que se transcrevem:
'Admitindo-se, todavia, que está em causa, como determinante da violação do princípio da proporcionalidade, o facto de o regime de custas ser, no Tribunal Constitucional, independente do valor do processo que deu origem à questão de constitucionalidade, desde logo se adianta que tal opção não só nada tem de inconstitucional em si, como se afigura necessária, para além de, considerando concretamente os limites da 'moldura' legal para a condenação em custas, estar em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A opção por um regime de fixação de custas que não segue o valor do processo que dá origem à questão de constitucionalidade afigura-se necessária, na verdade, pelo facto de muitas questões de constitucionalidade poderem ter origem em processos para os quais a lei não atribui um determinado 'valor da causa' – como acontece nos processos penais, por exemplo. Não se afigurando necessário – ou, mesmo, justificado, dada a identidade de natureza da intervenção do Tribunal – o recurso a critérios diferenciados na tabela de custas, estas têm, pois, de ser previstas com independência do 'valor da causa'. Aliás, numa certa perspectiva poderá ainda dizer-se que é a própria especificidade da intervenção do Tribunal Constitucional – dirigida à apreciação de questões de constitucionalidade normativa, embora, em sede de recurso, de questões que surgem incidentalmente num processo –, que inculca que o valor da questão discutida não tenha que andar estritamente ligado ao do processo no qual ela surgiu. O próprio legislador do Decreto-Lei n.º 303/98 não deixou, aliás, de salientar que se visou, na fixação do regime de custas contido naquele diploma, 'tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional', não ignorando também a 'intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões.' Também estes motivos podem ser relevantes para justificar a adopção de um regime de custas próprio.
5. A isto acresce que, considerando o valor máximo da 'moldura' de condenação em custas previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (50 unidades de conta), bem como os critérios de fixação da taxa de justiça previstos no artigo 9º (com atenção à complexidade e natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à actividade contumaz do vencido), não pode dizer-se que o valor das custas seja em si desproporcionado ou excessivo – concluindo igualmente no sentido da inexistência de inconstitucionalidade de condenações em custas com base no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, v. os Acórdãos n.ºs 141/99 e 315/99 (ambos inéditos). Considerando, no caso concreto, a decisão de condenação em custas contida no Acórdão n.º 644/99, verifica-se que, prevendo o artigo 7º do Decreto-Lei n.º
303/98 a possibilidade de fixação da taxa de justiça entre 5 e 50 unidades de conta, naquele Acórdão se fixou tal taxa em 15 unidades de conta. Isto é, fixou-se um valor bem abaixo mesmo de metade da moldura legalmente prevista, que não pode ser considerado excessivo ou desproporcionado. Como se disse é, aliás, logo a especificidade da intervenção do Tribunal Constitucional que impossibilita a comparação directa com o valor das custas noutros tribunais, para afirmar a existência de uma desproporção. Não procede, pois, a alegação de violação do princípio da proporcionalidade' Também neste ponto, nada mais interessa adiantar, não merecendo, assim, atendimento o dito 'pedido subsidiário' de reforma do acórdão reclamado quanto a custas.
4. Termos em que, DECIDINDO, julgam-se improcedentes todos os pedidos e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta. Lisboa, 31 de Janeiro de 2001 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa