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Proc. nº 750/2002
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Reitor da Universidade de Coimbra formado no âmbito do recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de abono das diferenças de vencimento, referente a Março de 1999. O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra proferiu a seguinte decisão:
(...) No entanto, estando invocada a inconstitucionalidade dos art. 2°, n° 2, al. a) e n° 3, al. a) do D.L. 347/91, de 19/9, por violação do princípio da igualdade de retribuição a limitação atrás referida não se aplica. O art. 2° do referido diploma dispõe o seguinte:
'1 - Fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes, a progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal a que se refere o artigo anterior.
2 - Na primeira fase procede-se ao seguinte descongelamento: a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 6 anos; b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 10 anos.
3 - Na segunda fase procede-se ao seguinte descongelamento: a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 7 anos; b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 18 anos'. Quanto à produção de efeitos determina o seu art. 4° que o diploma produz efeitos:
' a) Desde 1 de Julho de 1990, no que respeita à aplicação do disposto no n.º
2 do artigo 2°; b) Desde 1 de Janeiro de 1991, na parte restante'. Portanto, tendo sido promovida a professor associado antes de 1990/07/01 não beneficiou das 1ª e 2ª fases de descongelamento. Contraditoriamente, outros colegas seus promovidos mais tarde, posteriormente
àquela data, beneficiaram daquele descongelamento e, por tal motivo, auferem vencimento superior, não obstante terem menos tempo de carreira e categoria.
É por este motivo que vem invocada a inconstitucionalidade da norma, por permitir, afinal, que funcionários mais antigos aufiram vencimentos inferiores a funcionários mais novos, sem que qualquer fundamento racional fundamente esta diferenciação.
'O art. 59°, n° 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa ao preceituar que todos os trabalhadores ... têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual ... impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Ora, a justiça exige que quando o trabalho prestado seja igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama ... que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade ...' Este texto consta do acórdão do Tribunal Constitucional nº 584/98, processo
456/98, DR II, de 1999/03/30, que foi antecedido e seguido de variadíssimos outros no mesmo sentido. Portanto, não cumpre aquele objectivo uma norma cujos critérios de progressão nada têm a ver com o trabalho prestado e não respeita o tempo de serviço prestado. A diferenciação radica, apenas, na decisão de determinar um início de vigência para o diploma, sem curar de acautelar profissionais já promovidos e, em abstracto, mais preparados.
* Pelo exposto, e em conclusão, concedo provimento ao recurso e anulo o acto recorrido por ter sido proferido à luz dos art. 2°, nº 2, al. a), e nº 3, al. a), do D.L. 347/91, de 19/9, normas inconstitucionais por violarem o disposto na al. a) do n° 1 do art. 59° da Constituição.
2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação do artigo 2º, nº 2, alínea a), e nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº
347/91, de 19 de Setembro. Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1 ° – Pelas razões apontadas no acórdão n° 584/98, a norma constante do artigo
2° do Decreto-Lei n° 347/91, de 19 de Setembro, no segmento em que restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, e na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria ali estipulado para a primeira e Segunda fases do descongelamento implique que funcionários mais antigos da mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à daqueles, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consubstanciado no actual artigo 59°, n° 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
2° – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, quanto ao segmento normativo nela desaplicado. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
3. O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da conformidade à Constituição da norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, no Acórdão nº 584/98 (D.R., II, de 30 de Março de 1999), o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional – por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição das República Portuguesa – a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações. Nos presentes autos acolher-se-á tal entendimento. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do citado aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma apreciada.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003 Maria Fernanda Palma Mário Torres Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida