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Proc.º n.º 170-A/99.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Notificado do Acórdão nº 572/2000, proferido na sequência dos Acórdãos números 8/2000, 166/2000, 298/2000 e 457/2000, veio o Licº CS solicitar a reforma daquele Acórdão nº 572/2000, por isso que o ora relator se encontra sob investigação criminal com base em denúncia do requerente pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, o Presidente deste Tribunal é
'co-denunciado como juiz mentiroso' e todos os demais Juízes intervenientes nos autos são denunciados como autores do crime de infidelidade, consequenciando, na sua óptica, constituírem todo os arestos tirados nos autos a consumação de uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, ofendendo, assim, os artigos 203º e 204º da Constituição.
Tal como foi decidido no acórdão reformando, na esteira do decidido no Acórdão nº 298/2000, não tomará este Tribunal nos vertentes autos qualquer decisão enquanto se não mostrarem pagas as custas contadas. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa