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Proc. n.º 644/02 Acórdão nº 108/03
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A deduziu, nos termos do artigo 102º do Código de Procedimento e Processo Tributário, impugnação judicial da rectificação da liquidação de I.R.S. referente ao ano de 1998, tendo nomeadamente alegado a não consideração, por parte da Administração Fiscal, de prestações por si entregues a título de pensão de alimentos, para efeitos de abatimento ao rendimento liquido total.
O acto tributário impugnado foi mantido, por despacho de fls. 24.
Na sua resposta (fls. 28), o representante da Fazenda Pública sustentou que a pretensão do impugnante não podia proceder.
2. Por sentença de 6 de Junho de 2002 (fls. 52 e seguintes), o juiz do
1º juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa decidiu, entre o mais,
'recusar a aplicação, por violação do art. 104º da Constituição e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, do artº 55º, nº 1, al. g) do CIRS na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado', bem como 'declarar nulo o acto de liquidação impugnado na parte em que resulta da não consideração do abatimento ao rendimento líquido dos encargos decorrentes do pagamento da pensão de alimentos'.
3. Desta sentença interpôs a representante da Fazenda Pública recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 60), tendo tal recurso sido admitido por despacho de fls. 61.
Notificada para produzir alegações, veio a recorrente concluí-las do seguinte modo (fls. 72 e seguintes):
'I – A norma a que refere o actual artigo 56° do CIRS encontra cabimento constitucional no artigo 104 ° da CRP. II – A exigência, como condição de abatimento em sede de IRS, dos encargos com pensões a que o sujeito passivo possa estar obrigado, de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado encontra cabimento constitucional no sentido de se evitarem desigualdades e desproporcionalidades tanto na determinação da fixação do montante a atribuir como no garante de que o montante assim fixado é suficiente para a satisfação do fim a que se destina. III – Quanto a pensões de alimentos a filhos menores tal obrigação resulta também da lei civil (artigo 1905° do C.C.), constituindo um mecanismo de protecção ao menor, o que vem de alguma forma reforçar a posição assumida pelo legislador fiscal. IV – Sempre com respeito pelas necessidades e os rendimentos do agregado familiar e com o objectivo de evitar as desigualdades e desproporcionalidades fiscais como é imperativo constitucional e corolário da lei fiscal que o Código do Imposto do Rendimento das pessoas singulares absorveu.'
O recorrido A também produziu alegações (fls. 77 e seguintes), tendo apresentado as seguintes conclusões:
'A) Foi judicialmente homologado o Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, no que à pensão de alimentos respeitava, entre o Impugnante e a sua ex-mulher, mãe das filhas F e G, enquanto estas foram menores, ou seja, no período compreendido entre Maio e Setembro de 1996 – doc. n° 1; B) Atingida a maioridade, o pai, porque as filhas prosseguiam a sua formação académica e careciam de alimentos, continuou a sustentá-las em função das necessidades escolares e do desenvolvimento natural delas; C) Nem precisava de homologar os Acordos estabelecidos com as filhas, enquanto maiores, porque prevalecia e subsistia a situação de estudantes enquanto menores foram; D) Porém, relativamente à filha, F e com referências aos anos de 1996 a 1999, foi pela Relação de Lisboa dado provimento ao recurso, tendo o Tribunal de Família homologado, com efeitos retroactivos, o Acordo sobre a pensão de alimentos – doc. n° 2; E) Estava, pois, o Impugnante em condições de poder abater os encargos com os alimentos prestados às filhas, uma vez. que, embora com efeitos retroactivos, cumpriu o disposto no art. 55°, al. g) do CIRS, ainda que sustentemos a inconstitucionalidade da norma nele contida; F) Não podia, pois, a Administração Fiscal recusar o abatimento dos alimentos prestados às filhas, porque o Impugnante respeitou os pressupostos exigidos; G) O Impugnante foi com a actuação da Administração Fiscal discriminado em relação aos demais pais que, cumprindo as mesmas obrigações que ele, fixadas no Código Civil, não lhes foi exigida homologação ou decisão judicial de Acordos de prestação de alimentos a filhos maiores ou menores; H) Louvando-nos na douta sentença recorrida, porque, também perfilhamos o entendimento de que deve ser recusada a aplicação, por violação do art. 104º e
13° da Constituição e dos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Igualdade, da norma constante do art. 55°, nº 1, al. g), CIRS (vigente em 1998) na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado; I) Em consequência, deve ser declarado nulo (subsidiariamente anular) o acto de liquidação impugnado na parte em que resulta da não consideração do abatimento ao rendimento liquido dos encargos decorrentes da pensão de alimentos.'
Cumpre apreciar.
II
4. A questão de inconstitucionalidade normativa que constitui o objecto do presente processo já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em processo em que era recorrido o também aqui recorrido (proc. n.º 113/02). No acórdão proferido nesse processo, o Tribunal Constitucional decidiu, por maioria, não julgar inconstitucional o artigo 55º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (versão vigente em 1997), na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado (acórdão n.º 489/2002, de 26 de Novembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2003, p. 485).
Foi a seguinte a fundamentação do referido acórdão:
'[...] A norma cuja constitucionalidade vem questionada é o artigo 55.º, n.º 1, alínea g) do CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro). Na sua redacção originária, esta norma previa, entre os abatimentos ao rendimento líquido total, as pensões a que o sujeito passivo estivesse obrigado, tendo a redacção ora em causa (introduzida pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e vigente em 1997) precisado que se tratava apenas das pensões a que o sujeito passivo estivesse obrigado «por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado» (a redacção hoje vigente refere-se às «importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado»). Como se viu, a sentença recorrida recusou aplicação à norma em causa por não a considerar adequada à detecção de situações de fraude ou simulação na fixação de prestação de alimentos – situações dessas seriam até mais susceptíveis de homologação por se apresentarem como mais conformes com os interesses dos filhos
– e por, considerando que as pensões de alimentos são tributadas como rendimentos, independentemente do seu reconhecimento judicial, tal poder provocar a consequência de o montante das pensões vir a ser duplamente tributado, «enquanto rendimento do prestador de alimentos e enquanto rendimento do alimentado». Começando por este último fundamento, logo se vê, porém, que ele claudica, quer na configuração da uma sua relevância constitucional directa, quer nos pressupostos de que parte. Na verdade, não se encontra na Constituição da República qualquer explícita proibição de uma «dupla tributação» do rendimento – análoga, por exemplo, à proibição do ne bis in idem penal. Tal consideração só poderia, pois, relevar – e ainda que se supusesse, para já, que a norma em questão tem esse efeito –, de forma indirecta, enquanto tal «dupla tributação» implicasse a violação de uma regra ou princípio constitucional, como, por exemplo, o artigo 104º, n.º 1, da Constituição, ou o princípio da proporcionalidade. Acontece, porém, para além disto, que não pode dizer-se que a norma em questão tem como consequência a «dupla tributação» do rendimento, apenas porque não se permite a dedução ao rendimento líquido total do devedor de uma pensão que não corresponde a um encargo judicialmente comprovado. É que, desde logo – e dispensando-nos, pois, de entrar na consideração dos montantes das pensões como rendimento líquido final do devedor ou do credor da pensão de alimentos –, o que o legislador faz é apenas exigir, para abatimento ao rendimento do devedor, uma prova especialmente exigente – tarifada – da obrigação de pagar a pensão de alimentos, prova, essa, que considerou bastante para assegurar a seriedade e plausibilidade dos encargos patrimoniais invocados. Isso, porém, não significa que o legislador não possa considerar como rendimento montantes efectivamente recebidos a título de alimentos, mesmo que correspondentes apenas a acordos informalizados. Tudo está, pois, em saber se o legislador fiscal respeitou o princípio da proporcionalidade, ou antes se se revela injustificada e desproporcionada a solução do questionado artigo 56º relativamente à comprovação judicial do acordo sobre alimentos devidos aos filhos. Convém, a este propósito, recordar o que este Tribunal tem afirmado sobre o alcance do princípio da proporcionalidade como parâmetro de controlo jurisdicional da actividade legislativa, em contraposição com o alcance do mesmo princípio quando encarado como parâmetro da actividade administrativa. Afirmou-se, assim, citando anterior jurisprudência, no citado Acórdão n.º
187/01, o seguinte:
«Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da actividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da actividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a actividade administrativa e legislativa – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador. Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação. Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que um ‘crédito de confiança’, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objectivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objectivos e nessa avaliação (com o referido ‘crédito de confiança’ – falando de um ‘Vertrauensvorsprung’, v. Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte. Staatsrecht II, 14ªed., Heidelberg, 1998, n.ºs 282 e 287) afigura-se importante sobretudo em casos duvidosos, ou em que a relação medida-objectivo é social ou economicamente complexa, e a objectividade dos juízos que se podem fazer (ou suas hipotéticas alternativas) difícil de estabelecer. Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador. Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objecção, segundo a qual apenas poderia existir ‘uma resposta certa’ do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detectar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa». As considerações que precedem afiguram-se relevantes no caso dos autos: conforme notou correctamente o recorrente, nas suas alegações perante este Tribunal, o legislador fiscal goza de uma ampla margem de discricionariedade no estabelecimento dos pressupostos que – no plano estritamente tributário – condicionam a invocabilidade de causas de abatimento ou dedução de encargos à matéria tributária. Em muitos casos, pode optar, mesmo, pela previsão de um sistema de «prova tarifada», só considerando relevantes pretensões que sejam demonstradas por certa forma, para garantir a seriedade e plausibilidade dos encargos patrimoniais invocados. É o que acontece, designadamente, para prevenir a fraude e a evasão fiscais, em casos como o presente, em que o encargo tem como fonte um acordo entre o sujeito passivo e o credor. Aliás, como também se notou nas alegações do recorrente, a evolução legislativa, registada nas deduções fiscais (no caso, quanto ao IVA) demonstra bem a ponderação de interesses que aqui está cometida ao legislador fiscal. Tendo o exigência de comprovação judicial da impossibilidade de obtenção do montante do crédito implicado a pendência perante os tribunais de elevadíssimo número de processos de cobrança, exclusivamente destinados a propiciar a obtenção de prova bastante das diligências de cobrança e sua efectiva frustração, os Decretos-Leis nºs 23/98, de 9 de Fevereiro e 114/98, de 4 de Maio vieram alterar a ponderação de interesses, primeiro para dívidas de reduzido montante, depois para valores substancialmente mais elevados, e bastando-se, em muitos casos, com a certificação por revisor oficial de contas, da realização de diligências de cobrança e do respectivo insucesso. Sendo, pois, inquestionável que o legislador goza, neste âmbito, de uma considerável margem de discricionaridade legislativa para ponderar os vários interesses envolvidos (como diz o recorrente: «articulando as necessidades de prevenção da fraude fiscal, de simplificação e transparência da real situação patrimonial do contribuinte e da não desnecessária sobrecarga do sistema judicial com a formulação de pedidos ou pretensões que não correspondam à existência de um efectivo litígio»), e sem que se possa retirar da Constituição um certo e único regime constitucionalmente admissível, não pode considerar-se como injustificada e desproporcionada a exigência, para efeitos de abatimento fiscal, de homologação judicial do acordo sobre alimentos devidos aos filhos, mesmo nos casos em que tal homologação não é imposta pelo direito civil [...]. O particular que pretenda beneficiar do abatimento por força do encargo com alimentos pode, por seu lado, ultrapassar, com relativa simplicidade, esta exigência, submetendo a homologação judicial o acordo sobre a prestação de alimentos. Por outro lado, não pode considerar-se inadequada, na óptica do legislador, a previsão deste obstáculo, através do controlo do juiz, quando tenha razões para suspeitar da seriedade do acordo que lhe é apresentado, à existência de simulações para efeitos de abatimento fiscal. A exigência de homologação judicial, como comprovação da efectiva exigibilidade e pagamento dos montantes acordados extrajudicialmente pelas partes, é uma das vias possíveis, compatíveis com a Constituição, para conciliar as necessidades de prevenção da evasão e fraude fiscal com uma «burocratização» do sistema que não seja excessiva. Ora, a dificuldade de fazer cabal demonstração de um acordo totalmente informalizado sobre o dever de prestar alimentos, e de que tal encargo foi efectivo e totalmente assumido pelo contribuinte – sendo certo que a própria possibilidade de abatimento poderia constituir um estímulo ao reconhecimento por via particular de obrigações mais elevadas, e que, em muitos casos, o regime de isenção de que poderá beneficiar o titular dos alimentos inviabilizará a comprovação do pagamento pelo «cruzamento» das declarações –, bem como a possibilidade de recorrer ao procedimento de homologação, fazem com que a exigência em questão não possa ser considerada desproporcionada. E pode, pois, concluir-se que não constitui solução desproporcionada a não atribuição de relevância – pela norma cuja apreciação é objecto do presente recurso –, como fonte de encargo dedutível em sede de IRS, a meros acordos informalizados sobre a prestação de alimentos a filhos maiores, e a exigência, como garantia de seriedade do acordo e da efectiva exigibilidade e liquidação dos montantes acordados, da homologação judicial do mesmo.
[...].'
5. É a esta fundamentação que se adere, cabendo apenas salientar que nem as razões constantes da sentença recorrida nem as alegações do recorrido exigem a ponderação de qualquer elemento novo, atendendo a que inteiramente coincidem com aquelas que já constavam dos autos de que emergiu o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2002, de 26 de Novembro.
Assim, conclui-se, como no citado acórdão, no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 55º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – na redacção anterior à introduzida pelo artigo 29º, n.º 3, da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (e, portanto, vigente em 1998) –, na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado.
III
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 55º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (versão vigente em 1998), na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Maria Helena Brito Pamplona de Oliveira Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa