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Proc. nº 507/94
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. H..., notificado do Acórdão deste Tribunal nº 297/99 veio arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua reforma quanto a custas. Sustentou o requerente, em suma, que, por um lado, o Tribunal cometeu o lapso de não analisar questões que deveriam ser apreciadas, o que acarreta a nulidade do acórdão nos termos do art.
668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, e, por outro lado, condenou o recorrente em custas quando à data da interposição do recurso de constitucionalidade o processo delas estava isento nos termos do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. No que especificamente se refere à alegada nulidade do Acórdão nº 279/99, o requerente, alega, em síntese, o seguinte:
'1- Uma primeira questão que se punha, no que ora interessa, era a de saber se a rescisão contratual (de natureza administrativa – veja-se o acórdão de 9.6.83 – Proc. 15349 do STA) existe, tendo em conta que não foi publicada. Neste todo longo processo, desde o STA, está perfeitamente identificado, sem margem para dúvidas, que quando o recorrente se refere à sentença recorrida e ao art. 122º da Constituição, se está a referir à inconstitucionalidade de ter faltado à rescisão contratual (de natureza administrativa) o elemento essencial da publicação, para poder existir, à luz da versão constitucional, ao tempo da rescisão, do art. 122º. (...).
2 – Quanto ao ponto relativo ao art. 76º do RDM, a questão do recorrente não é também a que esse TC identificou, mas outra, que acabou, também, por não ser analisada. Não se pretendeu directamente que a decisão do processo disciplinar e, mediatamente, a rescisão contratual fosse declarada inconstitucional à face do art. 76º, inconstitucionalidade essa nem sequer alegada no STMilitar, para a questão disciplinar. O que o recorrente pretendeu e defendeu é que, tendo aquele art. 76º sido supervenientemente declarado inconstitucional, com força geral, num tempo em que o processo continuava a correr no STA, a inconstitucionalidade geral podia e devia aproveitar ao recorrente, por via não directamente do art. 76º, mas da declaração de inconstitucionalidade que o TC relativamente a ele decretou, podendo ser-lhe reconhecida uma «reavaliação» automática da rescisão, por força do nº 1 do art. 282º da CR, na redacção de 1989. (...).'
2. Notificado o recorrido nos termos e para os efeitos do artigo 670º, nº 1, do CPC, pelo mesmo não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. Quanto à arguição de nulidades. Porque, como se evidenciou já no Acórdão nº 279/99, o requerimento de interposição do recurso constitui o acto idóneo à delimitação do respectivo objecto, importa, para decidir se, como alega o requerente, 'o Tribunal cometeu o lapso de não analisar questões que deveriam ser apreciadas', partir da delimitação do objecto do recurso feita pelo próprio recorrente naquela peça processual.
É o seguinte o seu teor (fls. 147):
'H..., nos autos à margem indicados, não se conformando com o decidido no douto acórdão de 29.9.94, neles produzido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) e art.s seguintes da Lei nº
28/82, de 15.11, com as alterações e aditamentos constantes da Lei nº 85/89, de
7.9. A norma que está em causa é, directamente, o art. 122º, e em especial os nºs 2 e
3 da CR (versão originária, em vigor à altura dos actos em questão nos autos), na leitura que dela se fez no acórdão recorrido e que, na perspectiva do recorrente, viola o correcto entendimento da sanção-inexistência- que o referido nº 3 comina. Outrossim se pretende que o decidido deve ser alterado no que respeita ao art.
76º do RDM, por não terem sido retiradas, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral decretada pelo Acórdão nº 90/88 (DR. I, de 15.3.88), as consequências que dele advém, violando-se, quer o mesmo acórdão, quer as disposições do art. 18º, 2, e 52º da CR em que se funda'.
O ora requerente optou, como se vê, por recorrer ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, como tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, o objecto do recurso interposto ao abrigo daquela alínea b) consiste unicamente na apreciação da constitucionalidade de norma (ou dimensão normativa) de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação.
É este o seu objecto exclusivo. E, sendo assim, como é, manifestamente não se verificam as alegadas nulidades que o requerente pretende imputar ao Acórdão nº 279/99, que andou bem ao não conhecer do objecto do recurso, bem como das questões que, segundo o requerente,
'o Tribunal cometeu o lapso de não analisar'. No que se relaciona com a existência de uma pretensa violação do disposto no artigo 122º da Constituição porque o recorrente não imputa a alegada inconstitucionalidade a qualquer norma jurídica mas, em última instância, à própria decisão do STA, como se demonstra pela transcrição, nesta parte, de algumas passagens do requerimento de arguição de nulidades. Aí se refere: 'Não tendo aquelas questões sido analisadas, sob pretexto do caso julgado que o recorrente vem defendendo que as não cobre, só restava ao recorrente, para introduzir no TC a questão da inexistência da rescisão administrativa, apelar, como fez, para que o STA estava assim a violar directamente o art. 122º da Constituição. Porque é essa violação (directa, como se disse na interposição do recurso para o TC) que o acórdão recorrido do STA pratica, é que o recorrente entende que introduziu a questão de modo a ela ser perfeitamente definida e entendida pela entidade que haverá de julgar (...). O TC vela pela conformidade constitucional das leis, mas tem competência primeira e natural, sobre os actos que se opõem directamente ao texto constitucional'. Ora, como resulta expressamente do disposto nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e tem sido por inúmeras vezes repetido por este Tribunal (cfr., a título de exemplo, o acórdão nº 20/96, in Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1996), o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e não das decisões judiciais que as apliquem. No que se refere à parte do recurso que se relaciona com o art. 76º do RDM igualmente não podia o Tribunal conhecer do seu objecto porque essa norma não foi efectivamente aplicada, como se demonstrou no Acórdão nº 279/99, para cuja fundamentação se remete, pela decisão recorrida. E, não o tendo sido, manifestamente não se verifica, também nesta parte, um dos pressupostos de que depende a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso interposto pelo recorrente.
4. Quanto ao pedido de reforma quanto a custas. Solicita ainda o requerente a alteração do decidido quanto a custas, por entender que as mesmas não eram devidas. Alega para o efeito, em suma, que da aplicação do regime previsto no artigo 84º da Lei 28/82, na redacção em vigor à data em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, resultaria que tal recurso estaria isento de custas. Porém, como vai ver-se, também neste ponto não lhe assiste qualquer razão. No artigo 84º, nº 1, do da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção em vigor
à data da interposição do recurso de constitucionalidade (a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) estabelecia-se como regra, que ainda hoje se mantém, que 'Os recursos para o Tribunal Constitucional estão isentos de custas'. Dessa regra ressalvava-se, contudo, 'o disposto nos números seguintes'. E, logo no nº 2 daquele artigo 84º, se estabelecia que: 'O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade (...)'. Em face deste quadro normativo torna-se flagrante a improcedência do requerido. Tendo o Tribunal decidido não tomar conhecimento do objecto recurso, por não estarem verificados os pressupostos da sua admissibilidade, é evidente - e não carece, por isso, de maiores considerações - que nos termos da parte supra transcrita do nº 2 daquele artigo 84º era efectivamente de condenar em custas o recorrente.
5. Por tudo o exposto, decide-se: a. desatender a arguição de nulidade do Acórdão nº 279/99; b) indeferir o pedido de reforma quanto a custas. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa,8 de Julho de
1999 José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa