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Proc. nº 128/02
1ª Secção Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão nº 56/03 em que se decidiu o seguinte:
a) não tomar conhecimento do recurso relativamente à decisão do Juiz de Instrução Criminal, de 12 de Maio de 2000 e ao despacho do Desembargador-relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2001;
b) não tomar conhecimento do recurso relativo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2001, no que se refere às normas constantes dos artigos 105º, 118º a 123º, 379º, n.º 2, 380º, n.º 1, alínea b),
400º, do CPP e 668º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 669º, n.º 1, alínea a), do CPC;
c) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 686º, nº 1, do CPC, interpretada no sentido de o diferimento do início da contagem do prazo aí previsto, quando exista pedido de aclaração, se aplicar apenas à interposição de recursos, e não à arguição de nulidades, por violação do artigo 20º da Constituição da República;
d) consequentemente, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida, constante do referido acórdão do Tribunal da Relação de 26 de Setembro de 2001 ser revogada e substituída por outra, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade ora formulado;
e) não tomar conhecimento do recurso relativo ao acórdão da Relação de 31 de Outubro de 2001, por inutilidade.
Vem agora o recorrente requerer a aclaração do mesmo acórdão, na parte em que se não tomou conhecimento da questão de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 379º, nº 2, do Código de Processo Penal e do artigo
668º, nº 1, alínea a), e nº 3 do Código de Processo Civil.
Segundo o recorrente, quanto às primeiras daquelas normas, a sua inconstitucionalidade terá sido suscitada no requerimento de interposição do recurso, pelo que pretende ser esclarecido sobre que «factos» e «direito» concretos fundamentam o não conhecimento.
Quanto às normas do artigo 668º, nº 1, alínea a), e nº 3 do Código de Processo Civil, pretende o recorrente ser esclarecido por que razão se não conheceu da sua inconstitucionalidade, quando o Tribunal da Relação teve
«necessariamente» de as interpretar.
2. Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se no sentido de o acórdão aclarando ser «perfeitamente claro e insusceptível de dúvida quanto à razão de ser do nele decidido», e de o recorrente apenas pretender manifestar a sua discordância quanto à decisão.
Decidindo
3. Quanto ao não conhecimento da norma do artigo 379º, nº 2 do Código de Processo Penal, este Tribunal afirmou com clareza no acórdão nº 56/03 que tal se ficava a dever ao facto de na reclamação para a conferência do despacho do Desembargador-relator, tal questão de inconstitucionalidade não ter sido ai suscitada.
É, pois, manifestamente inadequado vir esmigrir com o que consta de um outro texto – a saber, o requerimento de interposição de recurso.
Nada há, pois a aclarar.
4. No que respeita ao não conhecimento das normas do artigo 668º, nº
1, alínea a) e nº 3 do Código de Processo Civil, não sofre igualmente qualquer ambiguidade o acórdão aclarando, onde se especifica que tais normas não foram aplicadas pela decisão recorrida, a qual não conheceu de um requerimento do recorrente apenas com o fundamento de o considerar «manifestamente extemporâneo»
.
Nada há, pois, também aqui, a aclarar.
5. Nestes termos desatende-se o pedido de aclaração.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s
Lisboa, 9 de Abril de 2003 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira José Manuel Cardoso da Costa