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Proc. nº 579/99
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. No Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, AS interpôs, em 4 de Janeiro de 1993, recurso contencioso de anulação do despacho do Director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, de 23 de Outubro de 1992, que procedeu à anulação da sua colocação no ensino superior, anteriormente efectuada pelo mesmo serviço no âmbito do respectivo concurso. Alegou, em síntese, que
– a recorrente concorreu oportunamente ao Concurso Nacional de Acesso à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior Público no ano lectivo de 1992-1993, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 354/88, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 140/89, de
28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, 276/90, 10 de Setembro, e 379/91, de 9 de Outubro;
– em 28 de Setembro de 1992, através da lista para o efeito afixada na Delegação Distrital de Aveiro do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, tomou conhecimento da sua situação de 'colocada' no curso de Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, tendo efectuado a matrícula no referido curso no dia imediato (29 de Setembro de
1992);
– em 2 de Novembro seguinte, a recorrente foi notificada, por carta registada com aviso de recepção (datada de 30 de Outubro), do despacho do Director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, de 23 de Outubro, que procedia à anulação da colocação da recorrente no curso de Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (por ter sido detectado um erro 'no carregamento da classificação que obteve no pré-requisito para acesso ao curso de arquitectura' – 58% e não 85%, como erradamente foi considerado), pelo que a recorrente passaria à situação de 'não colocada' no
âmbito da 1ª fase do referido concurso;
– tal declaração de rectificação apenas poderia ter sido proferida até 2 de Outubro de 1992, prazo limite para as matrículas no ensino superior –
1ª fase, ou, no caso da recorrente, até 29 de Setembro de 1992, data em que exerceu o seu direito;
– nessas circunstâncias, a recorrente imputou ao despacho impugnado o vício de violação de lei, por desconformidade com o 'direito fundamental da recorrente a aprender e ter acesso ao ensino superior (arts. 43º, 74º e 76º da Constituição da República Portuguesa, Segunda Revisão)', por ofensa dos artigos
45º e 47º e anexo IV da Portaria nº 707/92, e o vício de incompetência.
A autoridade recorrida – à data, o Director do Departamento do Ensino Superior – respondeu, dizendo que não ocorreram as ilegalidades arguidas e que foi observado o regime legal então em vigor, constante da Portaria nº
707/92. À sua resposta juntou, designadamente, documentos comprovativos de que, nos termos do artigo 45º do Regulamento aprovado por essa Portaria, o Secretário de Estado do Ensino Superior autorizou a criação de uma vaga adicional no curso de Arquitectura de Design de Moda da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, de modo a permitir a colocação da candidata AS, no âmbito da
2ª fase do concurso, dado que a sua nota de candidatura para esse curso era superior à do último aluno ali colocado (despacho de fls. 32 e 33 e ofício de fls. 34).
Tendo a recorrente requerido a suspensão da eficácia do acto impugnado, foi essa suspensão ordenada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (em 1 de Fevereiro de 1993, fls. 35 v. a 36 v., do apenso).
2. Por decisão de 28 de Outubro de 1997 (fls. 110 e seguintes), o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra negou provimento ao recurso, não anulando o acto impugnado, por entender que o mesmo não padecia dos invocados vícios, argumentando, em síntese que:
– os direitos fundamentais de aprender e de acesso ao ensino não são incondicionais, pois dependem da observância de certos requisitos a verificar, mediante o concurso a que, no caso presente, se candidatou a interessada;
– improcede o vício de incompetência assacado ao acto, pois o artigo
45º, nº 2, do regulamento aprovado pela Portaria nº 707/92 expressamente atribui competência à autoridade recorrida;
– a rectificação efectuada pelo despacho impugnado observou as regras constantes da Portaria nº 707/92, não podendo por isso ser considerada ilegal.
3. Não se conformando com a decisão, AS interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nas suas alegações, a recorrente imputou à decisão recorrida a violação da Constituição da República Portuguesa, concluindo do seguinte modo:
'[...]
19) A decisão ora em crise viola os pilares do respeito pela segurança das relações jurídico-administrativas, do respeito pelos direitos adquiridos, da manutenção da boa fé das decisões da Administração, do respeito pela boa fé do interessado e, muito particularmente, o direito fundamental da recorrente a aprender e ter acesso ao ensino superior mediante a garantia de igualdade de oportunidades, impondo à recorrente um sacrifício desproporcionado, arbitrário, gratuito e desmotivado dos seus direitos fundamentais, em clara violação dos arts. 13º, 43º, 74º, 76º e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, segunda revisão, e art. 2º do Protocolo nº 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acarretando tal violação da lei fundamental a inexistência jurídica da decisão ora recorrida (ou a sua nulidade, acaso assim se entenda), bem assim, a violação do dispositivo conjugado dos artigos da lei ordinária supra citados e, muito particularmente, os arts. 45º, 47º e Anexo IV do Regulamento anexo à Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, que sempre acarretam a anulação da sentença recorrida, que aqui se pede.'
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 26 de Maio de 1999
(fls. 176 e seguintes), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:
'[...] o preceito [o artigo 45º da Portaria nº 707/92, de 9 de Julho] não alude a qualquer prazo limite para a prolação do referido despacho de rectificação, pelo que, na dúvida, se deve entender que o prazo de que dispõem as autoridades competentes para o produzir está unicamente sujeito à regra geral de revogação dos actos administrativos ilegais, conforme se julgou já neste Tribunal, em caso idêntico [...]. Aliás, os termos em que a referida norma se apresenta redigida levam a concluir, ao permitir-se expressamente que a rectificação possa ser accionada por iniciativa do candidato, ou por iniciativa de um estabelecimento de ensino superior, da Direcção-Geral do Ensino Superior ou do GCIES, que a decisão rectificativa possa ocorrer em data posterior a 2 de Outubro, atento o número das entidades envolvidas e as tarefas que lhes incumbem no processo de concurso. Para além disso, a data limite para a emissão de decisão sobre as reclamações relativas à 1ª fase do concurso é, nos termos do nº 21 do anexo IV ao Regulamento, a de 2 de Novembro, posterior, portanto, à data do despacho em causa, que é de 23 de Outubro. Assim, mesmo que, numa tese mais favorável à Recorrente, se entenda que a data dentro da qual é lícito à Administração reparar os erros por ela cometidos na colocação dos candidatos ao ensino superior é aquela que foi fixada para os casos de reclamações apresentadas, não oferece dúvida de que o despacho foi emitido atempadamente. Aliás, a rectificação do erro não pode determinar, por força do nº 1 do aludido art. 45, qualquer prejuízo do candidato em termos de colocação, visto que o preceito impõe que este seja colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional. Por isso, não poderá dizer-se, como sustenta a Recorrente, que ocorra uma flagrante violação dos seus direitos fundamentais por não poder então candidatar-se às 2ª e 3ª fases ou a estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
É que, efectivamente, a Recorrente não se candidatou a qualquer uma dessas fases ou estabelecimentos de ensino e não pode afirmar que, nestas circunstâncias, não teria sido admitida a sua candidatura, já que a preocupação do legislador nesta matéria é a de não provocar qualquer prejuízo na colocação dos estudantes vítimas de erros que lhes não são imputáveis (citado art. 45º, nº 1 do Regulamento). Na verdade, o preceito, prevendo expressamente a existência de casos em que haja erro do serviço, proíbe que deles resulte prejuízo para o candidato, permitindo a sua colocação no curso e estabelecimento em que este teria sido colocado se não existisse o erro, o que naturalmente determina a possibilidade de concurso desse candidato às fases seguintes, tal como aconteceria se não fosse o erro, mesmo fora dos prazos previstos no Regulamento para as situações normais de concurso. Não pode assim falar-se numa flagrante situação de desigualdade de oportunidade de acesso ao ensino superior que, de forma insuportável, haja coarctado o acesso da Recorrente ao Ensino Superior, visto que, na verdade, à Recorrente não foi vedado tal acesso, pois não o requereu, quando o poderia ter feito, nos termos do citado art. 45º, em relação ao curso de Arquitectura de Design da Faculdade de Arquitectura de Lisboa onde teria obtido colocação dado a sua nota de acesso ser superior à do último aluno ali colocado. Assim interpretado o mencionado art. 45º do Regulamento aprovado pela Portaria
707/92 de 9JUL, resulta evidente que não existe compressão intolerável da possibilidade de acesso ao ensino superior de qualquer candidato vítima de erro que lhe não é imputável, sendo por isso desajustado sustentar que se mostram violados os preceitos constitucionais invocados nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.'
4. Deste acórdão veio AS interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, para apreciação da inconstitucionalidade do 'dispositivo conjugado dos arts.
39º, 43º, 45º, 47º e Anexo IV da Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, e arts. 32º e 33º do DL nº 354/88, na interpretação consignada', por violação dos
'princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé (art. 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e arts. 5º, 6º, 6º-A do CPA)' e dos
'arts. 13º, 43º, 74º, 76º e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, segunda revisão, e art. 2º do Protocolo nº 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem'.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 194.
5. No Tribunal Constitucional, a relatora mandou notificar a recorrente, nos termos do artigo 75º-A, nº 6, da Lei nº 28/82, para 'explicitar o sentido atribuído [às normas impugnadas] na decisão recorrida que considera desconforme com a Constituição' e que pretende submeter à apreciação deste Tribunal.
A recorrente respondeu (requerimento de fls. 214 e 214 v.):
'[...]de acordo com a interpretação do artº 45º feita pela decisão recorrida a Recorrente podia candidatar-se às 2ª e 3ª fases ou a estabelecimento de ensino particular ou cooperativo e se não o fez foi porque não o requereu, pois sempre a sua candidatura seria admitida. Ora, no entender da Recorrente, e salvo melhor opinião, o art. 45º correctamente interpretado e conjugado com os artºs. 39º, 43º 47º e Anexo IV da portaria nº
707/92 de 9/07 e artºs 32º e 33º do Decreto-Lei nº 354/88, não permitia a admissão da candidatura da Recorrente à 2ª e 3ª fases ou a estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, e foi por isso que a mesma não se candidatou a qualquer uma dessas fases ou estabelecimentos de ensino (ou seja, porque se limitou a obedecer à lei), porque tal lhe estava vedado por essas disposições, atenta a proibição de matrículas simultâneas consignada no artº 33º do Decreto-Lei 354/88 e no artº 43º da Portaria 707/92. Desta feita a interpretação das normas supra citadas defendida na douta decisão recorrida, uma vez que conduz à anulação da colocação da Recorrente na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto (e a consequente anulação da matrícula e a anulação da sua licenciatura, entretanto concluída) deve ser considerada desconforme com a Constituição nos termos descritos no requerimento de interposição do presente recurso que aqui se dão por reproduzidos.'
6. Na sequência de tal esclarecimento, foi proferido pela relatora o seguinte despacho (em 15 de Novembro de 1999, fls. 217 a 219):
'Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o Tribunal Constitucional apenas pode dele tomar conhecimento se o recorrente tiver suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que vem submeter a fiscalização do Tribunal (ou de determinada interpretação dessas normas) e se essas normas (ou as normas, com essa interpretação) tiverem sido aplicadas na decisão recorrida, como seu fundamento normativo, não obstante a acusação de inconstitucionalidade. No caso dos autos, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do «dispositivo conjugado dos arts. 39º, 43º, 45º, 47º e Anexo IV da Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, e arts. 32º e 33º do DL nº
354/88, na interpretação consignada», isto é, no sentido que indicou no requerimento de fls. 214 e 214 v.. Ora, o Supremo Tribunal Administrativo fundou a sua decisão tão somente na norma do artigo 45º do «Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993», aprovado pela Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, conjugando tal norma (respeitante à correcção de erros dos serviços), quanto ao prazo, e apenas a título subsidiário, com o artigo 47º e, por essa via, com o nº 21 do Anexo IV à mesma Portaria (preceitos de que resulta como termo do prazo para a decisão sobre as reclamações da 1ª fase o dia 2 de Novembro). Não foram portanto aplicadas no acórdão recorrido as outras normas mencionadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, a saber:
– as normas do citado «Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993», constantes do artigo 39º, relativo à matrícula e inscrição, do artigo 43º, respeitante às matrículas simultâneas, do artigo 47º, enquanto se refere à contagem dos prazos em que devem ser praticados todos os actos previstos no regulamento, e do Anexo IV, que fixa todos esses prazos;
– as normas do Decreto-Lei nº 354/88, de 12 de Outubro, incluídas no artigo 32º, relativo à matrícula e inscrição, e do artigo 33º, respeitante às matrículas simultâneas. Por não terem sido aplicadas na decisão recorrida, não podem assim constituir objecto do recurso da fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional as normas contidas nos artigos 39º, 43º e 47º (este último, na parte em que excede a remissão para o nº 21 do Anexo IV) do «Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de
1992-1993», aprovado pela Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, e Anexo IV (excepto quanto ao nº 21) à mesma Portaria, bem como os artigos 32º e 33º do Decreto-Lei nº 354/88, de 12 de Outubro. Notifique as partes para apresentarem as suas alegações, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso constante do presente despacho.'
7. Só a recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
'[...]
5) A interpretação que o Tribunal a quo deu ao artº 45º do Regulamento aprovado pela portaria 707/92 de 9/07 ao considerar que com a abertura, em Janeiro de 1993, de uma vaga no curso de Arquitectura de Design da Faculdade de Arquitectura de Lisboa, foi dado cumprimento ao artº 45º, e nessa medida não pode a recorrente afirmar que foi prejudicada por um erro dos serviços em virtude do qual não pôde concorrer em igualdade de circunstâncias e oportunidades relativamente aos outros candidatos ao ensino superior, pois podendo requerer a sua matrícula nesse curso, não o fez, bem como ao aceitar que do artº 45º, conjugado com o artº 47º e com o nº 21 do Anexo IV o termo do prazo para as decisões das reclamações seria 2/11/92, é inconstitucional.
[...]
9) A rectificação de erro dos serviços, nos termos do artº 45º só poderia ter tido lugar até 2/10/92 data limite para a apresentação de candidatura à 2ª fase do concurso, conforme resulta do Anexo IV do regulamento por força do artº 47º.
10) A recorrente não pôde concorrer à segunda fase de candidatura, nem, consequentemente, à terceira fase, e nem pôde concorrer a estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo, onde não se poderia matricular, atenta a proibição de matriculas simultâneas consignada no art. 33º do DL nº
354/88 e no art. 43º nº 1 da Portaria nº 707/92.
[...]
12) Em flagrante e gritante situação de desigualdade na oportunidade de acesso da recorrente ao ensino universitário, coarctando-lhe de modo insustentável o acesso ao ensino superior, quando possui habilitações, classificação e talento para tal, por um conjunto kafkiano de erros da administração relativamente aos quais é totalmente alheia e para os quais em nada contribuiu.
13) Em vista da promoção de uma igualdade real, sempre o intérprete deve respeito, em primeira linha, ao princípio da Justiça (art. 266º nº 2 da CRP), de que são corolários fundamentais aquele princípio da igualdade, bem como o da proporcionalidade (art. 266º nº 2 da CRP), pois só a observância destes princípios materiais de Justiça permitirá a obtenção de uma solução justa.
14) A ser correcta a interpretação do art. 45º defendida pelo douto acórdão, então, teremos de concluir pela flagrante inconstitucionalidade dessa interpretação que viola as normas e princípios constitucionais, nomeadamente os fundamentais princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé (art.
266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), compreensivo do respeito pela segurança das relações jurídico-administrativas, do respeito pelos direitos adquiridos, da manutenção da boa-fé das decisões da administração, do respeito pela boa-fé do interessado e, muito particularmente, o direito fundamental da recorrente a aprender e ter acesso ao ensino superior mediante a garantia de igualdade de oportunidades, sem sacrifício desproporcionado arbitrário, gratuito e desmotivado dos seus direitos fundamentais, em clara violação dos arts. 13º,
43º, 74º, 76º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, Segunda revisão, e art. 2º do Protocolo nº 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acarretando tal violação da lei fundamental a inexistência jurídica da decisão ora recorrida (ou a sua nulidade, acaso assim se entenda), bem assim, a violação do dispositivo do artigo 45º, do Regulamento anexo à Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, que sempre acarreta a anulação da decisão recorrida, que aqui se pede.
15) Assim sendo, e atenta e à luz dos preceitos constitucionais supra citados, deve ser declarada inconstitucional a interpretação do art. 45º e do dispositivo conjugado dos arts. 45º, 47º e Anexo IV da Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, bem como a sua aplicação no sentido supra mencionado enquanto fundamento normativo da decisão recorrida, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.'
II
8. Tendo transitado em julgado o despacho da relatora, de 15 de Novembro de 1999, ficou delimitado o objecto do presente recurso de constitucionalidade. Assim, constituem objecto deste recurso tão-só as normas em que se fundou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 1999 – isto é, a
'norma do artigo 45º do «Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993», aprovado pela Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, conjugada, quanto ao prazo, e apenas a título subsidiário, com o artigo 47º e, por essa via, com o nº 21 do Anexo IV à mesma Portaria'. Dispõe o artigo 45º do referido 'Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993':
'Erros dos serviços
1. Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga.
2. A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 37º, ou por iniciativa de um estabelecimento de ensino superior, da Direcção-Geral do Ensino Superior ou do GCIES.
3. A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
4. As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
5. A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.'
Por sua vez, o artigo 47º estabelece:
'Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo IV a esta portaria.'
E, no nº 21 do referido Anexo IV, fixa-se como termo do prazo para a
'decisão sobre as reclamações – 1ª fase' o dia 2 de Novembro [de 1992].
9. Trata-se portanto de saber se contraria a Constituição – designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, bem como o direito de aprender e de ter acesso ao ensino superior – o regime constante da Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, relativo à rectificação de 'erros dos serviços' praticados no âmbito do processo de colocação de candidatos ao ensino superior (artigo 45º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de
1992-1993, aprovado por essa Portaria, conjugado com o artigo 47º e, no caso, com o nº 21 do Anexo IV do mesmo Regulamento).
Está em causa apenas a apreciação da conformidade constitucional do regime de rectificação de 'erros dos serviços' praticados no âmbito do processo de colocação de candidatos ao ensino superior, quer quanto ao modo de que se reveste essa rectificação quer quanto ao momento em que tal rectificação opera.
10. O acesso ao ensino superior público – e só este está em causa no presente processo, não obstante as referências que a recorrente faz em certos pontos das suas alegações à eventual necessidade de conciliar as regras do ingresso no ensino superior público com as do ingresso em estabelecimentos de ensino particular – está por lei sujeito a um regime que, antes de mais, se encontra condicionado à fixação anual de um determinado número de vagas.
O regime que aqui interessa considerar, e que será descrito em termos breves, consta do Decreto-Lei nº 354/88, de 12 de Outubro (o diploma que, ao tempo a que se refere a candidatura discutida nos autos, estabelecia os princípios gerais do acesso ao ensino superior) e do Regulamento aprovado pela Portaria nº 707/92, de 9 de Julho (o Regulamento que disciplinava o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos do ensino superior público no ano lectivo de 1992-1993, ano em que a agora recorrente se candidatou à 1ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior).
O Decreto-Lei nº 354/88, de 12 de Outubro (com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, 276/90, de 10 de Setembro, e 379/91, de 9 de Outubro), regula o acesso ao ensino superior, aplicando-se aos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação (artigos 1º e 2º).
Ora, como se sublinhou, a matrícula e a inscrição em cada estabelecimento e curso do ensino superior está sujeita a um número de vagas, a fixar anualmente, de acordo com as regras e os critérios constantes do artigo 4º do mesmo Decreto-Lei.
O preenchimento das vagas fixadas anualmente para cada curso, em cada estabelecimento, é objecto de um concurso nacional de acesso (artigo 5º); ao concurso podem apresentar-se os estudantes que preencham as condições gerais referidas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 354/88 (e no artigo 4º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 707/92) e, quanto a determinados estabelecimentos e cursos, os que preencham as condições específicas aprovadas nos termos do artigo
9º do Decreto-Lei (cfr. também o artigo 14º do Regulamento).
A candidatura realiza-se mediante a indicação, por ordem decrescente de preferência, de até seis pares estabelecimento/curso onde o estudante se pretende matricular e inscrever (artigo 21º do Decreto-Lei nº 354/88 e artigo
15º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 707/92).
A seriação dos candidatos relativamente a cada par estabelecimento/curso será feita pelos próprios estabelecimentos de ensino
(artigo 28º do Decreto-Lei nº 354/88 e artigo 27º do Regulamento), através da aplicação dos critérios, de natureza objectiva, fixados pelos mesmos estabelecimentos com observância do disposto no artigo 24º do referido Decreto-Lei.
A colocação dos candidatos será feita tendo em consideração, conjugadamente, a ordem de preferência que manifestaram na sua candidatura e a posição que ocupam em cada uma das listas ordenadas referentes aos pares curso/estabelecimento a que se candidataram (artigo 29º do Decreto-Lei e artigo
34º do Regulamento).
Findo o processo de colocação, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior tornará público, através da afixação de editais, o resultado da candidatura, comunicará a cada estabelecimento de ensino a lista dos candidatos nele colocados e facultará a todos os interessados a consulta nas suas delegações distritais das listas ordenadas dos candidatos (artigo 30º do Decreto-Lei e artigos 35º e 36º do Regulamento).
À divulgação dos resultados do concurso de acesso segue-se imediatamente uma 2ª fase de candidatura, onde serão colocadas a concurso as vagas eventualmente sobrantes da operação anteriormente descrita; a essa fase podem apresentar-se os candidatos não colocados na 1ª fase, bem como aqueles que, tendo realizado a prova geral de acesso, não reuniam ainda à data da candidatura da 1ª fase as habilitações necessárias (artigo 31º do Decreto-Lei e artigo 38º do Regulamento).
A lei prevê ainda a colocação a concurso das vagas eventualmente sobrantes da 2ª fase de candidatura, bem como daquelas que, embora ocupadas, não tenham sido objecto de matrícula e inscrição (artigo 34º do Decreto-Lei e artigo
48º do Regulamento).
11. A Constituição da República Portuguesa não impõe qualquer regime de rectificação de erros praticados pela Administração Pública no exercício da sua actividade, nem um regime de âmbito geral nem um regime especial aplicável no domínio aqui considerado.
A Constituição enuncia no artigo 266º os princípios fundamentais a que deve obedecer toda a actuação dos órgãos e agentes administrativos: os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Importa assim apreciar se o regime constante da Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, relativo à rectificação de 'erros dos serviços' praticados no
âmbito do processo de colocação de candidatos ao ensino superior respeita ou não os princípios gerais enunciados no artigo 266º da Constituição.
Ora, como se viu, de acordo com o artigo 45º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993 – a norma impugnada no presente recurso – quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga (nº 1), podendo a rectificação ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos gerais do artigo 37º, ou por iniciativa de um estabelecimento de ensino superior, da Direcção-Geral do Ensino Superior ou do GCIES (nº 2).
A regra fundamental de rectificação de um erro dos serviços consiste portanto em colocar o candidato afectado pelo erro no curso e no estabelecimento em que teria sido colocado se não tivesse existido o erro. Tal regra será observada ainda que se verifique terem sido ocupadas todas as vagas inicialmente abertas, pois que, nesse caso, será aberta uma vaga adicional.
Isto é, não será prejudicado o candidato afectado pelo erro, na medida em que ele será colocado no curso e no estabelecimento em que teria sido colocado se não tivesse existido o erro. Não serão prejudicados os outros candidatos, na medida em que a solução adoptada não provoca qualquer interferência na ordem de colocação seguida com base no erro cometido: os outros candidatos mantêm as suas colocações, abrindo-se vaga adicional para o candidato afectado pelo erro, se tal se revelar necessário. Esta regra de respeito pela posição dos outros candidatos encontra-se expressa no preceito em análise, quando se determina que 'a rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos'
(artigo 45º, nº 5).
A solução que decorre da lei é mais favorável ao candidato afectado pelo erro do que se lhe fosse imposto o ónus de concorrer à fase seguinte, já que se tem em conta a lista de preferências que indicou na primeira fase; o candidato é colocado no lugar em que teria sido colocado se não existisse o erro e portanto independentemente da existência de vaga, pois, se necessário, será criada uma vaga adicional (artigo 45º, nº 1, in fine). Ora, nos concursos às fases seguintes, de acordo com o regime geral – aplicável apenas em relação às vagas sobrantes, sem que se trate de corrigir erros dos serviços –, os candidatos têm de apresentar lista de candidaturas dentro das possibilidades existentes (as vagas que ficaram por preencher das fases anteriores: cfr. artigo
38º, em especial, nº 2, relativamente à 2ª fase; artigo 48º, em especial, nº 3, relativamente à 3ª fase).
Na verdade, supondo que se encontravam preenchidas todas as vagas das opções seguintes indicadas pelo candidato em cuja colocação se verificou o erro – e uma vez que os outros candidatos não podem ser afectados pelo erro
(artigo 45º, nº 5) –, se fosse imposta a candidatura à fase seguinte, por definição, no par curso/estabelecimento indicado não existiria vaga e as opções a indicar nos concursos às fases seguintes estariam limitadas pelas vagas sobrantes e, necessariamente, mais distantes das opções iniciais do candidato. Diferentemente, nos termos do artigo 45º, o candidato afectado pelo erro será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, tendo em conta, portanto, as opções inicialmente indicadas e independentemente da existência de vaga, pois, se todas as vagas tiverem sido esgotadas, será aberta vaga adicional.
Tudo se passa portanto como se o candidato tivesse sido colocado, no par estabelecimento/curso por ele indicado, para o qual disponha de condições de candidatura adequadas, e de acordo com a seriação efectuada através da aplicação dos critérios gerais fixados na lei (no artigo 24º do Decreto-Lei nº 354/88 e no artigo 27º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 707/92).
Foi o que aconteceu no caso dos autos, tendo sido criada uma vaga adicional no curso de Arquitectura de Design de Moda da Faculdade de Arquitectura de Lisboa, correspondente à terceira opção indicada pela recorrente na 1ª fase e à posição em que, se não tivesse existido o erro dos serviços, teria sido colocada 'se pudesse ter concorrido na 2ª fase da candidatura' a esse curso (cfr. despacho de fls. 32 e 33 e ofício de fls. 34). Não se vê que com a solução prevista na lei sejam contrariados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé que devem nortear a administração pública na sua actuação, uma vez que, em síntese:
– é garantida ao candidato afectado pelo erro a colocação no curso e no estabelecimento em que teria sido colocado se não tivesse existido o erro;
– não é afectada a posição dos restantes candidatos;
– mantém-se a posição relativa de todos os candidatos.
12. Não existe também na solução adoptada pela lei violação do princípio da confiança.
Diferentemente do que se verificou perante a norma julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 1/97 (Diário da República, I Série-A, nº 54, de 5 de Março de 1997, p. 966 ss), não são postas em causa pela norma impugnada neste processo 'as expectativas associadas à manutenção do quadro legal em que se opera um concurso público até ao seu termo, que decorrem da segurança jurídica característica do Estado de direito democrático'.
Não se trata, no caso em apreço, de alterar as expectativas que se referem ao conhecimento prévio das regras de um concurso público; não se trata aliás de alterar as regras que regem um concurso público. Pelo contrário, trata-se de manter as regras aplicáveis na selecção e seriação dos candidatos do concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público, regras essas cujo objectivo poderia vir a ser desvirtuado se não se corrigisse, pelo modo fixado na lei, o erro detectado. Por outras palavras: se o erro detectado não fosse corrigido pelo modo fixado na lei, ou se fosse corrigido pelo modo sugerido pela recorrente, então, sim, poderia eventualmente existir violação do princípio da confiança e, em geral, dos princípios por que deve reger-se a actuação da administração pública. Mas esta questão não pode obviamente ser aqui apreciada, pois está fora do objecto do presente recurso.
13. Não é também violado o direito ao ensino (artigo 74º da Constituição da República Portuguesa) e o direito de acesso ao ensino superior (artigo 76º).
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se referir ao complexo normativo formado pelos artigos 73º, nº 1, 74º, nºs 1 e 3, 75º, nº 1 e
76º da Constituição como 'complexo normativo, que não é meramente programático e contém antes uma vinculação para o legislador ordinário' (acórdão nº 148/94, Diário da República, I Série-A, nº 102, de 3 de Maio de 1994, p. 2200 ss).
O direito ao ensino é, em certo sentido, um direito de liberdade semelhante aos 'direitos, liberdades e garantias', pelo que lhe é aplicável o respectivo regime específico (Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 365).
A Constituição não proíbe todavia a existência de formas limitativas de acesso ao ensino universitário (numerus clausus), desde que sejam respeitadas os requisitos constitucionais (artigos 76º, nº 1, e 13º).
De todo o modo, a norma questionada no presente recurso – garantindo a colocação do candidato na posição que lhe corresponderia se não tivesse existido o erro, não produzindo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos e mantendo, consequentemente, a posição relativa dos diversos candidatos ao concurso – não estabelece qualquer restrição do direito ao ensino
(artigo 74º), do direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade
(artigos 76º, nº 1 e 13º), do direito de aprender (artigo 43º).
14. Uma observação final quanto ao prazo que o Supremo Tribunal Administrativo considerou (subsidiariamente) aplicável à rectificação do erro detectado no caso que está na origem dos presentes autos. Por aplicação do artigo 47º do Regulamento conjugado com o nº 21 do Anexo IV, foi considerado relevante o prazo fixado para a decisão sobre as reclamações da
1ª fase, isto é, o dia 2 de Novembro de 1992.
Tratando-se de erro dos serviços detectado na 1ª fase de candidatura, e decorrendo do artigo 45º do Regulamento que o candidato será tratado como se não tivesse existido tal erro, não se afigura injustificado, desrazoável nem arbitrário que o prazo considerado relevante para a rectificação do erro coincida com o termo do prazo fixado para a decisão sobre as reclamações da 1ª fase.
No fundo, faz-se equivaler a rectificação do erro dos serviços à decisão sobre uma reclamação no âmbito da 1ª fase (sendo que, neste caso, a reclamação/rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos gerais do artigo 37º, ou por iniciativa de um estabelecimento de ensino superior, da Direcção-Geral do Ensino Superior ou do GCIES, conforme resulta do artigo 45º, nº 2, do Regulamento).
Deste entendimento não resulta ofensa do princípio da igualdade nas condições de acesso ao ensino superior, pois que a medida legislativa – neste caso, o prazo para a rectificação do erro dos serviços – tem um fundamento material suficiente e não se apresenta como desrazoável quando considerada no conjunto do sistema de acesso ao ensino superior.
III
15. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a 'norma do artigo 45º do «Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1992-1993», aprovado pela Portaria nº 707/92, de 9 de Julho, conjugada, quanto ao prazo, e apenas a título subsidiário, com o artigo 47º e, por essa via, com o nº 21 do Anexo IV à mesma Portaria';
b) Consequentemente negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2000 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Luís Nunes de Almeida