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Proc. n.º 531/00
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão deste Tribunal n.º 9/2001, de 17 de Janeiro
(fls. 333 a 346), no qual foi decidido, em conferência, indeferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão n.º 478/2000 e julgar improcedente a questão da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a T, S.A. veio arguir a nulidade do mencionado acórdão n.º 9/2001 através do requerimento de fls. 349. Nesse requerimento, a T, S.A. diz, em síntese, o seguinte: a) resulta do texto do acórdão n.º 9/2001 que nos autos foi emitido parecer pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional; b) tal parecer, que não foi notificado à reclamante, 'suscita questões novas relativamente à arguição feita nos autos, como sejam a ininteligibilidade da arguição de inconstitucionalidade material e inexistência de lei com valor reforçado', sendo óbvio que o mesmo parecer 'teve influência na decisão proferida sobre a matéria'; c) invocando o que considera ser a inobservância do princípio do contraditório consignado no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e
'atento o disposto no art.º 201º, n.º 1, com os efeitos consignados na 1ª parte do n.º 2 [do C.P.C.], entende a arguente que ocorreu nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido'.
2. Notificado deste requerimento, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 356 v.º e 357):
'A fim de evitar inadmissíveis delongas no cumprimento do julgado e na remessa dos presentes autos ao tribunal «a quo», importa esclarecer prontamente alguns equívocos que estão subjacentes aos requerimentos apresentados pela recorrente. Assim:
– o Mº Pº não exarou nos autos qualquer «parecer»: limitou-se antes a exercer o contraditório relativamente ao pedido de reforma do decidido quanto a custas, deduzido pela recorrente – sendo óbvio que o princípio do contraditório não poderá seguramente invocar-se como meio de vedar ao Mº Pº o exercício do contraditório, relativamente a quaisquer pretensões em que seja interessado directo em contradizer o Estado, nem para alcançar um insólito protelamento do processado, traduzido em ouvir novamente o requerente acerca da estrita impugnação pelo requerido da pretensão por aquele deduzida; Deste modo, tendo o Mº Pº – em representação do Estado –, exercido o estrito contraditório relativamente ao pedido de reforma, deduzido quanto a custas, nos termos do art. 670º, nº 1, do CPC, é manifesto que não tem o recorrente qualquer direito de «replicar» a tal resposta, que não suscita obviamente «questões novas», relativamente ao teor daquele pedido;
– a remessa ao recorrente daquela resposta – e não «parecer» – foi feita ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 152º do CPC, limitando-se a secção a suprir a omissão que havia inicialmente cometido, não se destinando obviamente a reabrir a controvérsia sobre questão já definitivamente dirimida por este Tribunal.'
O recorrido A nada disse.
Cumpre decidir.
3. Interessa reter os seguintes elementos do presente processo:
a) Em acção intentada em Junho de 1996, por A, no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, a ora reclamante T, S.A. foi condenada, por decisão de 23 de Março de 1998 (fls. 165 e seguintes), a pagar ao autor a quantia de
8.500.000$00, acrescida de juros vencidos desde 31 de Julho de 1992 e vincendos até integral cumprimento;
b) A ora reclamante recorreu, sem êxito, primeiro para o Tribunal da Relação de Évora e depois para o Supremo Tribunal de Justiça;
c) Seguidamente, requereu o esclarecimento e arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Fevereiro de 2000 (acórdão de fls. 269 e seguintes), que, julgando improcedentes as razões por si invocadas, negara a revista e confirmara a decisão então sob recurso;
d) Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de
2000, que desatendeu a arguição de nulidade (fls. 292 e seguinte), foi pela ora reclamante interposto recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, 'para efeito de apreciação da arguida inconstitucionalidade do art. 3º, nº 3 do C.P.C., por violação da norma do art. 20º, nº 4 da C.R.P., na interpretação e aplicação que dela foi feita no sobredito acórdão.' (requerimento de fls. 296).
e) Por decisão sumária de 2 de Outubro de 2000 (fls. 299 a 308), decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional – concretamente por não ter sido aplicada na decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira a arguição de nulidade) a norma cuja inconstitucionalidade era submetida ao julgamento do Tribunal Constitucional;
f) Tendo a T, S.A. deduzido reclamação daquela decisão sumária para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, foi a reclamação indeferida pelo acórdão n.º 478/2000, de 9 de Novembro (fls. 318 a 322);
g) Notificada do acórdão que confirmou a decisão sumária, a T, S.A. veio pedir a sua reforma quanto a custas e arguir a inconstitucionalidade do diploma que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), tendo este Tribunal, pelo acórdão n.º 9/2001, de
17 de Janeiro (fls. 333 a 346), indeferido aquele pedido de reforma quanto a custas e julgado improcedente a questão de inconstitucionalidade suscitada;
h) É deste acórdão n.º 9/2001 que a reclamante vem, pelo requerimento agora apresentado, arguir a nulidade, nos termos acima referidos.
4. A sequência processual que precedeu esta reclamação e as razões invocadas pela ora reclamante revelam ser manifesto que, com o requerimento agora apresentado, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida neste processo.
Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se: a) Ordenar que a reclamação agora apresentada seja processada em separado, depois de pagas as custas em que a ora reclamante foi condenada no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– da decisão sumária de 2 de Outubro de 2000 (fls. 299 a 308)
– dos acórdãos nºs. 478/2000 (fls. 318 a 322) e 9/2001 (fls. 333 a 346);
– do requerimento de fls. 349;
– da resposta de fls. 356 v.º e 357;
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 14 de Março de 2001 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida