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Procº nº 264/99. ACÓRDÃO Nº 399/99 Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 17 de Maio de 1999 (fls. 83 a 85 dos autos) proferiu o relator decisão sumária do seguinte teor:-
'1. V... instaurou pelo Tribunal de Trabalho de Cascais e contra G..., S.A., acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando a condenação da ré a pagar a ela, autora, Esc. 331.856$00 e juros, vencidos no montante de Esc.
83.856$00, e vincendos.
Nessa acção, a autora, inter alia, invocou:-
- que, durante vários períodos em que estivera doente, com baixa médica, ‘apenas recebeu os subsídios processados pela Segurança Social’, nada lhe tendo pago a ré, ‘nem a título de salário, nem a título de complemento de subsídio de doença’;
- que a ‘cláusula 39º, nº 8-a) do C.C.T. aplicável, estabelece que
‘no caso de faltas dadas por doença devidamente comprovada, por mais de 10 dias seguidos, a entidade patronal pagará a diferença entre a retribuição mensal auferida pelo trabalhador e o subsídio atribuído pela Caixa de Previdência, até ao limite de sessenta dias por ano’’;
- que o art. 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, ‘ressalvou a subsistência dos benefícios complementares anteriores fixado por convenção colectiva, em termos de contrato individual de trabalho’, estando o benefício de que desfrutava ela, autora, ‘já consagrado em convenção colectiva anterior’;
- que, ‘[s]eja como for, a proibição inserta na alínea e) do acima citado art. 6º do D.L. 519-CI/79 é inconstitucional’.
Por sentença de 22 de Outubro de 1998, foi a acção julgada improcedente.
Para tanto, discorreu-se, por entre o mais, nessa peça processual:-
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Estipula o artº 6º , nº 1, e) deste Dec. Lei [reportava-se ao Decreto-Lei nº 519-C1/79] que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ‘estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social’, prevendo, no entanto, o seu nº 2 que tal restrição ‘não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho’.
No caso dos autos, é certo que tal benefício já se encontrava consagrado em convenção colectiva anterior à vigência do DL. 519-C1/79 (cfr. CCT publicado no BTE nº 24, de 22-12-74).
Porém, e embora a Autora tenha alegado que foi admitida na sociedade Supermercados Expresso, SA.. em 1.3.74. certo é que apenas logrou provar que o foi anteriormente a 1990 (alínea C) da factualidade assente), pelo que não se pode concluir que o seu contrato individual de trabalho foi celebrado anteriormente à vigência do DL. 519-C1/79, caso em que o benefício do complemento de subsídio de doença se manteria, tendo em conta a restrição estabelecida no nº 2 do seu artº 6º.
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Do assim decidido recorreu a autora para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, que foi aplicada na sentença ora impugnada.
2. A questão sub iudicio é de perspectivar como simples e, por isso, justificadora da prolação da vertente decisão sumária, nos termos do disposto no nº 1 do artº 78º-A da assinalada Lei nº 28/82.
De facto, este Tribunal, por intermédio do seu Acórdão nº 517/98
(tirado em plenário e publicado na 2ª Série do Diário da República de 10 de Novembro de 1998), firmou, conquanto com votos discordantes, de entre os quais o do ora relator, o entendimento de que a norma constante da alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, enfermava do vício de contraditoriedade com a Lei Fundamental, visto violar o artigo 167º, alínea c), conjugado com os artigos 58º, nº 3, e 17º, todos da versão originária da Constituição.
Ora, na sequência de um tal julgamento, também, no presente caso, haverá que proferir um juízo de desconformidade com o Diploma Básico tocantemente às normas ora em apreço.
3. Em face do exposto, na sequência do decidido pelo mencionado Acórdão nº 517/98, decide-se - julgando inconstitucional, por violação da alínea c) do artigo 167º, em conjugação com os artigos 58º, nº 3, e 17º, da versão originária Constituição, a norma constante da alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro -, conceder provimento ao recurso'.
Da transcrita decisão sumária reclamou a G..., S.A., dizendo, em
«conclusões», que:-
'1ª - Nos termos do Art. 78º-A, nº 1 da LTC, se for entendido que ‘a questão a decidir é simples’ poderá o Venerando Relator proferir decisão sumária, designadamente podendo a mesma consistir em simples remissão para anterior Jurisprudência do Tribunal;
2ª - Não configura uma situação de simplicidade o douto despacho do Venerando Conselheiro Relator tomado sobre a matéria ora em causa - Art. 6º, nº
1, do DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, quando em tal decisão houve votos discordantes;
3ª - Por outro lado, o disposto no Art. 78º-A , nº 1, apenas é aplicável quando ‘...o recorrente depois de notificado nos termos do nº 5 ou 6 do Art. 75º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs 1 a 4’ (nº 2 do Art. 78º-A da LTC);
4ª - Uma vez que a reclamante não foi notificada de qualquer douto despacho que assim tivesse ordenado, caso o mesmo tenha existido verificar-se-à nulidade processual que afectará todo o processaddo após tal omissão;
5ª - A não ter existido tal despacho, não se encontram reunidas as legais exigências do Art. 78º-A, nº 1 do, nomeadamente face às alterações introduzidas pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que permitam a conformidade legal da douta decisão doutamente tomada'.
De seu lado, a recorrente V... propugnou pelo indeferimento da vertente reclamação.
Cumpre decidir.
2. É por demais evidente a sem razão da ora reclamante.
Na verdade, o nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, permite a prolação de decisão sumária quando a questão colocada no recurso se perspective como simples, sendo uma das vertentes dessa «simplicidade» a circunstância de o objecto do recurso já ter sido alvo de decisão anterior tomada pelo Tribunal Constitucional, o que vale, pois, por dizer que a asserção
«simples» não significa que a questão que foi antecedentemente apreciada por este órgão de administração de justiça se revelasse isenta de dificuldades jurídicas.
Ora foi isso, justamente, o que, in casu, aconteceu.
É que, como se assinalou na decisão sumária reclamada, este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa teve já oportunidade de se debruçar sobre a questão de saber se a norma que aqui se encontrava em apreciação era, ou não, conforme à Constituição, tendo decidido, em julgamento com intervenção do plenário, que a mesma se havia de considerar como violadora da Lei Fundamental.
A intervenção do plenário de Juízes deste Tribunal no julgamento da mencionada questão permitiu, assim, que tivessem ficado definidas as respectivas posições e, de certa forma, «consolidou» o entendimento maioritário do mesmo quanto à questão, razão pela qual, ao menos por motivos de praticabilidade, se
«imporia», de certo jeito, que os Juízes vencidos e que tiveram intervenção no julgamento em plenário, «acatassem» aquele entendimento maioritário.
Por outro lado, as considerações que a reclamante efectua e que se sintetizam nas transcritas «conclusões» 3ª a 5ª não têm a mínima razão de ser.
Efectivamente, o nº 2 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 reporta-se, como não pode deixar de ser, às situações em que, tendo o impugnante, quer no tribunal a quo, quer no Tribunal Constitucional, sido convidado para prestar as indicações a que, consoante os casos, se reportam os números 1 a 4 do artº
75º-A, as não prestou (sendo que, quanto à primeira situação, tendo havido convite formulado no tribunal a quo, valem os casos em que, não obstante o recorrente não ter prestado qualquer indicação, ainda assim o recurso veio a ser admitido), o que implica que deverá ser proferida decisão sumária, quer a não tomar conhecimento do recurso - na falada primeira situação -, quer a julgá-lo deserto - quanto à segunda.
Sendo isto assim, líquida é a conclusão que, contrariamente ao defendido pela reclamante, o aludido nº 1 do artº 78º-A não é 'apenas' aplicável quando em causa estejam as situações que se prevêem no nº 2 do mesmo artigo, mas sim que, às situações aí previstas, também é aplicável aquele nº 1.
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 24 de Junho de 1999 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida