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Proc.º n.º 633/2000.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 13 de Novembro de 2000 o relator proferiu decisão sumária do teor seguinte:-
'1. Tendo DK intentado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e contra o Estado Português acção, seguindo a forma de processo ordinário e por intermédio da qual solicitou a condenação do réu a pagar-lhe, por entre o mais, a quantia de Esc. 65.923.602$00, acrescida de juros vincendos, foi essa acção, por sentença proferida em 20 de Dezembro de 1995, considerada improcedente, por isso que se entendeu que estava prescrito o direito do autor à peticionada indemnização.
Não se conformando com o assim decidido recorreu o autor para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 17 de Abril de 1997, negou provimento ao recurso, o que motivou o aludido autor a impugnar esse aresto por intermédio de recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo daquele Alto Tribunal.
Admitida esta forma de impugnação, foi respectivo recurso, por despacho proferido em 20 de Maio de 1997 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo, considerado deserto por falta de alegações, nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 292º, nº 2, e 690º, ambos do Código de Processo Civil, despacho esse que foi, pelo autor, reclamado para a conferência.
Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 16 de Outubro de 1997, desatendeu a reclamação, dizendo, para o que ora releva, que:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
Começa-se por conhecer da alegada falta de fundamentação do despacho reclamado por ser insuficiente a simples remissão para ‘as disposições conjugadas nos arts. 292º, nº 1 e 690º do C.P.C.’.
O despacho reclamado especifica com suficiente clareza os fundamentos de facto e de direito que estão na base da decisão, ao julgar deserto o recurso por falta de alegação com base no disposto nos arts. 292º, nº 1 e 690º do C.P.C., na redacção anterior à reforma do C.P.C., na medida em que o presente processo se iniciou antes de 1/1/97 (art. 16º do Dec.lei nº 329-A/95, na redacção dada pelo art. 4º do Dec.lei nº 80/96, de 25/9).
O despacho em causa é, de resto, o despacho-tipo para decisões como a ora reclamada em que, em termos esquemáticos mas suficientemente esclarecedores se indicam os factos e o quadro jurídico aplicável, permitindo a sua aceitação ou a sua reclamação para a conferência.
Deste modo, não se vislumbra que o despacho reclamado se mostre insuficientemente fundamentado, em violação do art. 208º, nº 1 da CRP.
Acresce que qualquer eventual irregularidade ou nulidade por falta de motivação é sanável pelo acórdão que, por força da reclamação, sobre o mesmo incide sendo que, talvez por isso, sintomaticamente, o reclamante não extraiu a consequência da nulidade para a alegada insuficiente fundamentação.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Do acórdão de que parte se encontra imediatamente acima transcrita interpôs o autor recurso de agravo, tendo, na alegação adrede apresentada, formulado, por entre outras, as seguintes «conclusões»:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................ I - O acórdão recorrido ao manter o despacho reclamado infringe o princípio constitucional da exigência de fundamentação das decisões dos tribunais - artº
208º, nº 1 CRP. II - Da interpretação feita pela douta Formação recorrida resulta enfermar a norma do artº 291º, nº 2 (antigo 292º) do CPC, de inconstitucionalidade material, porque atentatória do princípio da fundamentação das decisões judiciais - artº 208º, nº 1 CPR. III - A possibilidade, sustentada pela douta Formação recorrida, de decidir as pretensões apresentadas em Tribunal por ‘simples despacho’, não é garantia da observância dos princípios de acesso à justiça - artº 20º, nº 21 e boa administração da justiça - artº 205º, nº 1, todos da C.R.P., incorrendo o actual artº 291º, nº 2 do CPC, em inconstitucionalidade material por infringir aquelas disposições.
............................................................................................................................................................................................................................................’
Por acórdão de 30 de Junho de 2000, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
Pode ler-se, inter alia, naquele aresto:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
O que está em causa é saber se o requerimento de interposição de recurso de fls. 289 e ss atrás referido pode substituir a exigência de alegações e, no caso de não poder, qual o prazo de sua apresentação em face da revogação dos artºs. 765 a 767 do C. de Processo Civil.
O recorrente não tem, no entanto, razão em relação a qualquer das questões que coloca.
Com efeito, o requerimento de fls. 289 e ss., não pode considerar-se como alegações apresentadas antecipadamente, pois não tem essa natureza como o próprio recorrente reconhece, quando o apresenta, ao afirmar (pág. 290, nº 33):
‘Sem prejuízo de uma mais detalhada análise em sede de alegações’.
Com efeito, o artº 687 do C.P.Civil, aplicável por força do artº 102 da LPTA, dispõe no seu nº 1 que os recursos se ‘interpõem por meio de requerimento ... e, nos casos previstos nos nºs. 2, 4 e 6 do artº 678 e na parte final do nº 2 do artº 654 (como é o caso) o respectivo fundamento’.
Assim, o recorrente ao apresentar o requerimento de interposição de recurso fundamentando a existência de oposição de julgado, nada mais fez que obedecer aquele comando legal, que exige, no próprio requerimento, a explanação da fundamentação do recurso, o que, de resto, o recorrente reconhece como atrás referiu.
A alegação é coisa diferente. É outra peça processual.
Assim, mesmo que devessemos considerar inaplicáveis os artºs. 765 a
767 do C.P. Civil, que o recorrente considera revogados, ainda assim aquela peça processual não podia ser considerada uma antecipação da produção de alegações.
Mas, como veremos a diante, tais normas do C.P.C. continuam a ser aplicáveis no âmbito do recurso por oposição de julgados, previsto na LPTA..
E, sendo assim, o artº 765. nºs. 2 e 3, é claro no sentido da distinção e apresentação em momentos distintos do requerimento de interposição de recurso e das alegações explicitando em relação a este tipo de recurso o que, de alguma forma, já resultava nos textos já citados. Aí se dispõe, (nº2) que no requerimento de interposição indicar-se-á com a necessária individualização tanto o acórdão anterior que esteja em oposição como o acórdão recorrido ...’ e no nº 3 acrescenta-se: ‘Dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente
...’.
Não está em causa a possibilidade de poder haver lugar à antecipação dos prazos processuais, que a jurisprudência deste Tribunal largamente aceita, mas o facto de o tipo legal do acto a praticar não se compadecer com a antecipação, para além de ela não ter sido querida (Ac. de 17.5.78. rec. 9878).
O recorrente não tendo apresentado alegação, como lhe competia, depois de notificado da admissão do recurso, não cumpriu o dever de alegar que resulta do artº 690º do C.P. Civil e também do artº 765 do mesmo Código, também aqui aplicável.
.............................................................................................................................................................................................................................................
Sendo obrigatória, como atrás se demonstrou, a apresentação de alegação autónoma destinada demonstrar a efectiva verificação de oposição de julgados no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho que admitiu o recurso para o Pleno, não podem considerar-se tempestivas as alegações apresentadas posteriormente a essa data.
............................................................................................................................................................................................................................................’
É deste acórdão que, pelo autor e ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem interposto para o Tribunal Constitucional o vertente recurso, o que foi efectivado por intermédio de requerimento onde, por entre o mais escreveu:-
‘...........................................................................................................................................................................................................................................
O Recorrente alegou nos autos a inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 291º do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi conferida pelo douto acórdão da Conferência, não sancionada no douto acórdão recorrido, por violação dos arts. 20º, nº 1 e 208º, nº 1 (actual 205º, nº 1 ) da Lei Fundamental.
A questão foi suscitada nas conclusões do recurso do douto acórdão da Conferência para o Venerando Pleno da Secção de Contencioso Adminsitrativo.
............................................................................................................................................................................................................................................’
O recurso foi admitido por despacho prolatado em 4 de Outubro de 2000 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da dita Lei, a presente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da vertente impugnação.
Assinala-se, em primeiro lugar que, aquando do recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, o ora recorrente não suscitou de modo processualmente adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ao afirmar, como se extrai da transcrição acima feita, que ‘O acórdão recorrido ao manter o despacho reclamado infringe o princípio constitucional da exigência de fundamentação das decisões dos tribunais - artº 208º, nº 1 CRP’ e que ‘Da interpretação feita pela douta Formação recorrida resulta enfermar a norma do artº 291º, nº 2 (antigo 292º) do CPC, de inconstitucionalidade material, porque atentatória do princípio da fundamentação das decisões judiciais - artº 208º, nº
1 CPR’.
De facto, por um lado, como é sabido, objecto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas, razão pela qual a imputação do vício de desconformidade com o Diploma Básico a uma decisão judicial não pode servir para efeitos do requisito da «suscitação da questão de inconstitucionalidade» normativa a que se reportam a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e a alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82.
Por outro lado, se o vício de inconstitucionalidade é direccionado a uma determinada forma de interpretação ou dimensão interpretativa de um dado preceito, mister é, como resulta de uma de há muito consolidada jurisprudência deste Tribunal (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão deste órgão de administração de justiça nº 269/94, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1994 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º volume, 1165 a 1172), que o recorrente indique, de modo claro, explícito e perceptível, quais essas forma ou dimensão interpretativas que reputa de contrárias à Lei Fundamental.
Como se pode ler naquele Acórdão nº 269/94:-
‘............................................................................................................................................................................................................................................
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.
Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade), sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro -, sendo isto assim (repete-se), dizer que determinados preceitos legais,
‘aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais’, sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou princípio constitucional que os mesmos violem, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos.
Pois foi isso que os recorrentes fizeram aos mencionados artigos 666º, nº 2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil: afirmaram que tais normativos, ‘aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais’, mas não disseram nada sobre o porquê dessa sua afirmação.
..............................................................................................................................................................................................................................................
Assim, pois, como as decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem ser objecto do recurso de constitucionalidade - recurso que, quando interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, visa a apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade de determinada norma jurídica que uma decisão judicial aplicou, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade, durante o processo [cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, e 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional]; e como os recorrentes, durante o processo, não suscitaram (ao menos de modo processualmente adequado) a inconstitucionalidade das normas cuja constitucionalidade pretendem que este Tribunal aprecie (a saber: dos artigos
459º, 666º, nº2, 1ª parte, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil); este Tribunal, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, não iria conhecer do recurso para si interposto pelos recorrentes, caso ele tivesse sido admitido, e não rejeitado como foi.
............................................................................................................................................................................................................................................’
O que se deixa dito relativamente ao que foi escrito pelo recorrente aquando da alegação que formulou para o recurso interposto para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 16 de Outubro de 1997 é, mutatis mutandis, transponível para o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
2.1. Mas afora isto, outras razões se surpreendem e que apontam para que se não deva tomar conhecimento do objecto do recurso.
Da leitura atenta do acórdão ora pretendido impugnar extrai-se inequivocamente que o mesmo, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, não repousou num entendimento segundo o qual era conforme com a Constituição uma interpretação da norma ínsita no nº 1 do artº 292º, em conexão com os números 1 e 2 do artº 690º, um e outro do Código de Processo Civil na versão anterior à emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, e de harmonia com a qual o despacho que considera deserto o recurso por falta de alegações pode bastar-se com a mera indicação de preceitos adjectivos (e isto, claro está, suposto que era esta a dimensão interpretativa que, anteriormente ao proferimento daquele acórdão, tinha sido questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua compatibilidade constitucional - questão da qual legitimamente se duvida).
Não o tendo feito, seguramente que se não pode falar em que houve, da banda do acórdão intentado recorrer, a aplicação de norma (recte, de uma dimensão interpretativa) cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada antecedentemente à prolação da decisão dele constante.
E, aliás, bem vistas as coisas, nem sequer haveria o acórdão do Pleno da Secção de equacionar qualquer problema conexionado com a questão de saber se o preceito contido no nº 1 do artº 292º, em conjugação com os números 1 e 2 do artº 690º do Código de Processo Civil (na indicada versão), era passível de uma interpretação da qual resultasse que era bastante uma fundamentação que se ativesse a uma mera remissão para preceitos processuais, e isso para efeitos de saber se uma tal interpretação seria, ou não, compatível com a Lei Fundamental.
Na verdade, de uma banda, daqueles preceitos (ou da sua conjugação) não resulta que se possa, ainda que remotamente, extrair qualquer segmento normativo tendente a saber o que deve ser entendido como fundamentação bastante ou, se se quiser, qual o alcance do dever de fundamentar a decisão que se ancore em tais preceitos.
A imposição normativa para a qual se pode remeter uma tal questão, como é bom de ver, não deflui dos mencionados preceitos, mas sim do artº 158º do Código de Processo Civil.
E, de outra banda, é inquestionável que o acórdão de que foi interposto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo não veio a conferir aos artigos 292º, nº 1, e 690º, números 1 e 2, qualquer interpretação de onde extraiu que bastava a mera remissão para preceitos da lei adjectiva para se entender que estava cumprido cabalmente o dever de fundamentação, dessa arte conferido a esse dever determinado âmbito. Antes, e pelo contrário, equacionou a questão na perspectiva de saber se, efectivamente, o despacho então reclamado estava, ou não, devidamente fundamentado, questão que, aliás, foi aquela que lhe foi posta pelo então reclamante.
Mas, a mais do que isso, aquele acórdão (recorda-se, o de 16 de Outubro de 1977) ainda hipotisou uma situação em que o despacho então sob reclamação porventura padecia de deficiências de fundamentação. E, navegando nesse raciocínio hipotético, disse, como se viu acima que ‘qualquer eventual irregularidade ou nulidade por falta de motivação é sanável pelo acórdão que, por força da reclamação, sobre o mesmo incide sendo que, talvez por isso, sintomaticamente, o reclamante não extraiu a consequência da nulidade para a alegada insuficiente fundamentação’.
Vale isso por dizer que, no entender desse aresto, mesmo que o despacho sob reclamação padecesse de deficiência de fundamentação e não tivesse sido arguida a respectiva nulidade com base nessa deficiência, isso não acarretaria o deferimento da reclamação, precisamente pela circunstância de o acórdão da conferência poder sanar essa alegada deficiência.
Mas, se isto é assim, então é límpido que o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo ora querido recorrer não tinha de se debruçar sobre a questão de saber se o despacho do relator que foi reclamado para a conferência sofria da falada deficiência. O que se lhe impunha era saber se aquilo que o acórdão da conferência disse quanto aos motivos do indeferimento da reclamação (e ainda que isso acarretasse o suprimento ou a sanação de uma eventual deficiência de fundamentação do despacho reclamado) eram, ou não, cabidos, isto é, se tinham razão de ser.
E foi isso, efectivamente, que fez o acórdão ora desejado impugnar, pelo não decidiu, nem tinha que decidir, a questão da compatibilidade constitucional da já mencionada dimensão interpretativa dos artigos 292º, nº 1, e 690, números 1 e 2, do Código de Processo Civil (e, novamente, suposto que essa foi a questão suscitada pelo recorrente).
Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta'.
É da transcrita decisão sumária que vem, pelo recorrente DK, interposta a vertente reclamação, na qual, em síntese, sustenta, no que ora releva:-
- o acórdão prolatado pela conferência do Supremo Tribunal Administrativo em 16 de Outubro de 1977 entendeu 'que o despacho de deserção não violava a lei constitucional, apresentando-se devidamente fundamentado, sendo um despacho-tipo – i.e., um simples despacho, com mera remissão para os preceitos adjectivos que permitem', entendimento que foi mantido pelo acórdão do pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em 30 de Junho de 2000, ao confirmar 'de novo a legalidade daquela
‘fundamentação’';
- o reclamante suscitou de forma clara e adequada a questão de inconstitucionalidade, indicando a dimensão normativa que reputava contrária ao Diploma Básico, sendo que não compreende o passo da decisão sumária reclamada quando na mesma se afirma que o acórdão querido recorrer não sufragou um entendimento de harmonia com o qual era conforme com a Constituição uma interpretação do nº 1 do artº 292º do Código de Processo Civil segundo a qual o despacho que considera deserto o recurso por falta de alegações pode bastar-se com a mera indicação de preceitos adjectivos.
O Representante do Estado Português, ouvido sobre a reclamação, veio propugnar pelo respectivo indeferimento, dizendo que 'a questão da invocada
‘falta de fundamento’ do despacho do relator que julgou deserto o recurso interposto para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo está obviamente consumida e precludida pelo acórdão da conferência que, na sequência da reclamação do recorrente, dirimiu a questão de direito adjectivo que lhe estava subjacente - e em função da qual se determinava o prazo para alegar', já que 'o acórdão proferido pela conferência no Supremo Tribunal Administrativo e que constitui obviamente a decisão impugnada no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta, acabou por abordar, de modo aprofundado, a questão de qual é o prazo legalmente estabelecido para alegar no recurso para o Pleno daquele Supremo Tribunal'.
Cumpre decidir.
2. O Tribunal acolhe, na sua essencialidade, a corte de razões aduzidas na decisão sumária ora sub specie, anotando que a argumentação em que se estriba o reclamante e que acima se deixou sintetizada não tem a mínima virtualidade para pôr em causa aquela corte de razões.
Aditar-se-á, unicamente, que a asserção utilizada pelo ora reclamante e segundo a qual o aresto intentado impugnar (o proferido pelo pleno em 30 de Junho de 2000), confirmou de novo a legalidade da fundamentação utilizada no acórdão de 16 de Outubro de 1977, não tem o mínimo suporte válido.
A ilustrar essa circunstância basta a leitura de tal aresto e de que abundante parte se encontra transcrita na decisão sumária sob censura.
Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 13 de Dezembro de 2000 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa