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Procº nº 415/2000.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Pelo Tribunal Cível da comarca do Porto intentaram o Licº JC e mulher, MC, contra MO acção, seguindo a forma de processo sumário, e por intermédio da qual visavam que fosse decretada a resolução de um contrato de arrendamento celebrado entre os autores e a ré e incidente sobre o rés-do-chão de um prédio urbano sito nos números 230 a 236 da Rua Passos Manuel e 113 a 117 da Rua de Santo Ildefonso, no Porto, contrato esse destinado ao comércio de perfumaria, lingerie, bijuterias e roupas de criança, sendo que a ré teria cedido a outrem a exploração de um estabelecimento comercial instalado no locado sem que tivesse obtido autorização dos locadores ou lhes tivesse efectuado qualquer comunicação.
Por sentença proferida em 13 de Setembro de 1999 pelo Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal foi a acção julgada procedente, o que consequenciou que do assim decidido recorresse a ré para o Tribunal da Relação do Porto.
Na alegação que produziram os autores apresentaram, por entre outras, as seguintes «conclusões»:-
'Quanto à questão prévia:
1ª - A decisão proferida nos autos não é susceptível de recurso, em face do disposto no nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro;
2ª - Com efeito, o nº 1 o artº 57º do RAU foi tacitamente revogado pelo nº 5 do artº 678º referido, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 7º do Código Civil;
........................................................................................................................................................................................................................................................................................6ª
- De qualquer modo, foi intenção inequívoca do legislador, ao editar o citado nº
5 do artº 678º, revogar o nº 1 do artº 57º do RAU;
7ª - Se assim não fosse, o nº 5 do artº 678º referido seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, sendo certo que não existe qualquer fundamento material para que o nº 5 do artº 678º abranja apenas a hipótese de decisão proferida em qualquer outra acção que não de despejo, deixando de fora a hipótese de decisão que, em acção de despejo, aprecie a validade ou a subsistência de contrato de arrendamento não para habitação.
8ª - Assim, há que fazer uma interpretação conforme à Constituição a decidir-se que o nº 1 do artº 57º do RAU foi revogado pelo nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil. Quanto ao fundo:
9ª - A alínea f) do artº 1038º do Código Civil abarca, na sua previsão, todas as possíveis formas de transmissão do gozo da coisa arrendada;
10ª - A letra da citada alínea abrange, pois, a cedência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial instalado em imóvel arrendado;
11ª - A cessão onerosa de estabelecimento comercial ou industrial envolve, necessariamente, uma sublocação, pelo que está contida na proibição de sublocação sem autorização do senhorio;
12ª - O nº 1 do artº 11º do RAU, ao dispor que o contrato referido na conclusão
10ª não é havido como arrendamento, aplica-se tão só nas relações entre o cedente e o cessionário, em nada afectando a relação jurídica de arrendamento, entre o senhorio e o arrendatário-cedente;
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21ª - A entender-se que a cessão onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial não cabe na citada alínea f) do artº 1038º do Código Civil, seja pela letra e pelo espírito, seja por insusceptibilidade de extensão analógica, então ela é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, sendo certo que aquela hipótese merece o mesmo tratamento que todas as restantes previstas no citado preceito legal;
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25ª - Quando se interprete o nº 1 do artº 115º do RAU em termos de o estender analogicamente à cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, tal preceito será materialmente inconstitucional, por violação do princípio d igualdade, sendo certo que os valores em presença não justificam o mesmo tratamento conferido pelo dito artº 115º, nº 1;
26ª - A mesma conclusão de inconstitucionalidade material, por violação do mesmo princípio, é de imputar a qualquer princípio ou regra de interpretação que conduza a aplicar à cessão da exploração o mesmo regime previsto para o trespasse: a desnecessidade de autorização do senhorio para a sua celebração.
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2. O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 18 de Janeiro de 2000, entendeu que nada obstaria ao conhecimento do recurso, pois que o artº 57º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321- -B/90, de 15 de Outubro, continuava em vigor, mesmo após a alteração do Código de Processo Civil (reportadamente ao seu artº 678º) emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.
Desse despacho reclamaram os autores para a conferência.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Maio de 2000, indeferiu a reclamação para a conferência e julgou procedente a apelação, em consequência absolvendo a ré do pedido.
Para tanto, e no que ora releva, entendeu-se, por um lado, que não era de censurar o despacho lavrado em 18 de Janeiro de 2000 pelo Desembargador Relator e, por outro, que a cessão de exploração de estabelecimento comercial não tinha de ser precedida de autorização do senhorio nem de ser comunicada a este, sendo que as normas constantes das alíneas f) e g) do artº 1038 do Código Civil não padeciam de inconstitucionalidade.
É deste aresto que, pelos autores e com fundamento na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem interposto o vertente recurso, por intermédio do qual pretendem ver apreciada a desconformidade constitucional das normas ínsitas no vigente nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil, 'na interpretação segundo a qual esse preceito não revogou o nº
1 do artº 57º do Regime de Arrendamento Urbano' e nas alíneas f) e g) do artº
1038º do Código Civil 'na interpretação segundo a qual a cessação da exploração
(ou locação) de estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado não se encontra abrangida na hipótese das referidas alíneas, em termos de a sua validade não estar condicionada à prévia autorização do senhorio e de o arrendatário não estar sujeito ao dever de comunicação ao senhorio após a sua realização, pelo que nenhuma dessas faltas constitui o fundamento de despejo previsto na alínea f) do nº 1 do artº 64º do RAU', interpretações essas que, na
óptica dos recorrentes, serão violadoras do princípio da igualdade.
3. Determinada a feitura alegações, os recorrentes remataram as por si produzidas do jeito seguinte:-
'1ª - A decisão proferida nos autos em 1ª instância não é susceptível de recurso, em face do disposto no nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro;
2ª - Com efeito, o nº 1 do artº 57º do RAU foi tacitamente revogado pelo nº 5 do artº 678º referido, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artº
7º do Código Civil;
3ª - Tal revogação resulta da incompatibilidade entre os dois preceitos referidos, sendo certo que foi propósito da nova redacção da processual alterar a admissibilidade dos recursos independente do valor da causa e da sucumbência previsto no artº 57º do RAU, nos termos definidos no nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil;
4ª - O nº 5 do artº 678º citado consagra um regime especial de admissibilidade de recursos de decisões judiciais e constitui excepção ao regime regra estabelecido no nº 1 do mesmo artº 678º;
5ª - Em consequência, não pode dizer-se que ocorre a situação prevista no nº 3 do artº 7º do Código Civil, uma vez que a revogação não foi operada por uma lei geral mas antes por uma lei especial; na realidade, o nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil é norma tão especial quanto o é a norma do artº 57º, nº 1, do RAU;
6ª - De qualquer modo, foi intenção inequívoca do legislador, ao editar o citado nº 5 do artº 678º, revogar o nº 1 do artº 57º do RAU;
7ª - O entendimento contrário subscrito no acórdão ora recorrido implica a inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 678º referido, conjugação com o nº 1 do artº 57º do RAU, por violação do princípio constitucional da igualdade, sendo certo que não existe qualquer fundamento material para que o nº 5 do artº 678º abranja apenas a hipótese de decisão proferida em qualquer outra acção que não de despejo, deixando de fora a hipótese de decisão que, em acção de despejo, aprecie a validade ou a subsistência de contrato de arrendamento não para habitação;
8ª - A alínea f) do artº 1038º do Código Civil abarca, na sua previsão, todas as possíveis formas de transmissão do gozo da coisa arrendada;
9ª - A letra da citada alínea abrange, pois, a cessão onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial instalado em prédio arrendado;
10ª - A cessão onerosa de exploração de estabelecimento comercial ou industrial envolve, necessariamente, uma sublocação, pelo que está contida na proibição de sublocação sem autorização do senhorio;
11ª - O nº 1 do artº 111º do RAU, ao dispor que o contrato referido na conclusão 9ªnão é havido como arrendamento, aplica-se tão só nas relações entre o cedente e o cessionário, em nada afectando a relação jurídica de arrendamento, entre o senhorio e o arrendatário-cedente;
12ª - Assim, nada obsta a que, nas relações entre estes, seja de considerar a sublocação que está necessariamente envolvida na cessão onerosa da exploração do estabelecimento;
13ª - De resto, a proibição da referida cessão, sem autorização do senhorio, está ainda abrangida pela 1ª parte da alínea f) do artº 1038º do Código Civil, uma vez que a expressão ‘cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica’ não está utilizada em sentido rigoroso, mas antes no sentido de que se refere à cedência de qualquer direito englobado na posição jurídica do arrendatário, como é o direito de gozo do prédio arrendado;
14ª - De qualquer modo, mesmo entendendo-se que a cessão onerosa da exploração do estabelecimento não se encontra coberta pela letra da citada alínea f), será então de concluir que ela corresponde ao seu espírito;
15ª - Na realidade, a proibição prevista na referida alínea f) constitui aplicação do princípio da liberdade contratual, correspondendo à presumível vontade do senhorio, que a lei quis aqui acolher, como elemento integrador da harmonia do contrato que a lei pretendeu sancionar, em termos que considerou adequados;
16ª - Por isso, não pode ver-se na alínea f) em apreço uma norma de carácter vinculístico e de natureza excepcional e, em consequência, insusceptível de aplicação analógica;
17ª - Bem ao contrário, como já se referiu, trata-se de uma norma que traduz a aplicação de princípio geral de contratos;
18ª - Ora, a cessão onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial merece o mesmo tratamento que as restantes hipóteses previstas na letra da alínea f) do artº 1038 do Código Civil, pelo que lhe deve ser aplicada a mesma estatuição aí prevista, ou seja, a proibição do negócio sem autorização do senhorio;
19ª - De qualquer modo, mesmo que fosse de entender que a alínea f) em apreço é uma norma excepcional, nem por isso estaria vedada a sua extensão analógica, uma vez que esta só é proibida no caso de normas materialmente excepcionais e não no caso de se tratar de normas apenas formalmente excepcionais, sendo certo que nunca a norma do da alínea f) em questão pode ser qualificada como norma materialmente excepcional;
20ª - O entendimento, subscrito no acórdão recorrido, de que a cessão onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial não cabe na citada alínea f) do artº 1038º do Código Civil, seja pela letra e pelo espírito, seja por insusceptibilidade de extensão analógica, implica que o referido preceito é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da justiça e do estado de direito, sendo certo que aquela hipótese merece o mesmo tratamento de todas as restantes previstas no citado preceito legal, e bem assim por violação do direito de propriedade;
21ª - Do exposto resulta que a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial está sujeita, mesmo quando autorizada, ao dever de comunicação previsto na alínea g) do artº 1038º do Código Civil;
22ª - Quando se entenda que é possível a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial sem autorização do senhorio, então será de exigir a obrigação de comunicação a este, tal como no trespasse, sob pena de inconstitucionalidade material da alínea f) do artº 1038º do Código Civil, em conjugação com o nº 1 do artº 115º do RAU, por violação dos mesmos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e do estado de direito e ainda por violação do direito de propriedade.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, julgando-se materialmente inconstitucional a norma do nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil, entendida no sentido de que não revogou tacitamente o nº 1 do artº 57º do RAU, por violação do princípio constitucional da igualdade.
Quando assim se não entenda, deve julgar-se materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e do estado de direito e ainda por violação do direito de propriedade, a norma da alínea f) do artº 1038º do Código Civil, entendida no sentido de que não abarca na sua previsão a hipótese de cessão da exploração de estabelecimento comercial ou industrial e de que, em consequência, este negócio se pode realizar sem autorização prévia do senhorio e sem necessidade de comunicação posterior ao negócio.'
De seu lado, a recorrida terminou a sua alegação concluindo:-
'1 - O nº 1 do artº 57º do RAU não foi revogado tacitamente pelo nº 5 do artº 678º do RAU face ao preâmbulo do DL nº 180/96 de 25/) no qual o legislador esclarece que esta última norma é estabelecida em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano quanto à acção de despejo.
2 - Com esclarece Aragão Seia in Arrendamento Urbano 5ª Edição pág.
321 e ss, o nº 5 do artº 678º do CPC versa sobre decisões que admitem recurso e serão interpostas, não em acções de despejo mas em acções equivalentes às acções de despejo, por exemplo, às acções de reivindicação de prédio e de restituição de posse.
3 - À acção de despejo aplica-se o preceituado no RAU - artº 55º, confinando--se, em matéria de recursos, ao previsto no artº 57º daquele Regime.
4 - Do exposto resulta que não existe igualmente qualquer incompatibilidade entre os dois preceitos, já que, segundo o Autor citado, ‘a norma do RAU, sendo uma norma excepcional, vale para as acções de despejo pois é disso que se trata, não podendo ser aplicada analogicamente’. A do C.P.C. é uma norma de processo geral, vale para todas as acções que não de despejo em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento, mas só de arrendamento urbano para habitação e não outros’.
5 - Tal entendimento, sendo sufragado pela mais reputada doutrina,
é-o igualmente pela Alta Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, no Douto Acordão de 5/11/98 in BMJ - 481-383, arreda explicitamente os dois fundamentos nesta sede invocados pelo Ilustre Recorrente, decidindo superiormente pela não revogação tácita do nº 1 do artº 57º do RAU pelo nº 5 do artº 678º do C.P.C. e também pela não incompatibilidade entre tais preceitos.
6 - O Regime do nº 5 do artº 678º do C.P.C. não revogou o que quer que fosse do artº 57º do RAU, nem o poderia fazer sem perigo de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de reserva parlamentar.
7 - Com o que, o entendimento perfilhado pelo Douto Acordão Recorrido segundo o qual ‘Não há, pois, incongruência ou inconstitucionalidade entre a manutenção em vigor do artº 57º do RAU e o nº 5 do artº 678º do novo CPC’ e ainda a conclusão de que ‘... a decisão recorrida, proferida nos autos, é susceptível de recurso em face do disposto no nº 1 do artº 57º do RAU, que se mantém em vigor e é aplicável a esta acção de despejo’, nada afecta o princípio constitucional da igualdade.
8 - Ao invés, a ter sido acolhida a interpretação reclamada pelo Ilustre Recorrente é que era susceptível de estar ferida de inconstitucionalidade orgânica por ser matéria de competência reservada da Assembleia da República.
9 - O Ilustre Recorrente não dá notícia nas suas Doutas Alegações de doutrina e jurisprudência coincidentes com a posição que sustenta, ancorando-se, ao invés, o entendimento do Douto Acordão Recorrido em reputada doutrina e superior jurisprudência, pelo que não merecerá reparo.
10 - A cessão onerosa do estabelecimento comercial não envolve necessariamente uma sublocação, porquanto sendo um contrato atípico e inominado, aplicar-se-lhe-ão as disposições das partes e subsidiariamente as regras comuns dos contratos em geral, não se podendo confundir com as realidades negociais taxativamente previstas na alínea f) do artº 1038º do C.C. e do nº 1 do artº 64º do RAU, entre as quais se encontra a sublocação.
11 - Para o arrendamento exige expressamente o artº 1038º alínea f) do C.C: e artº 44º do RAU o consentimento do senhorio, como aliás, é entendimento do Douto Acordão do Tribunal Constitucional nº 289/99, de 12 de Maio, posição que é coincidente com a acolhida no Acordão Recorrido.
12 - Tal entendimento, deverá, aliás, ter-se por assente, porquanto se situa fora dos poderes cognitivos do Venerando Tribunal Constitucional, como na apreciação de situação semelhante à ‘sub judice’ foi entendido pelo Acordão deste Alto Tribunal, nº 289/99, já citado, o que prejudica em definitivo, o efeito reclamado pelo Ilustre Recorrente nas suas Doutas Conclusões 8ª a 13ª.
13 - Cessão de exploração do estabelecimento comercial e trespasse são contratos absolutamente distintos, como é sustentado pela mais reputada doutrina, designadamente Aragão Seia obra citada - 5ª Edição pág. 581 e Antunes Varela RLJ pág. 270 e também pelo falado Acórdão do Tribunal Constitucional nº
289/99 que cita posições doutrinárias de Pinto Furtado e Manuel Januário Gomes.
14 - O Douto Acórdão recorrido ao perfilhar igual distinção, salientando que a lei que impõe a comunicação - artº 1038 g) do C.C. não é aplicável à cessão de exploração por a esta não ser aplicável o regime vinculístico do arrendamento - artº 111º nº 1 do RAU -, decidiu apoiado na melhor doutrina e ampla jurisprudência, a coberto de entendimento pacífico, não merecendo, também nesta matéria, reparo algum.
15 - Possuindo o RAU natureza vinculística e integrando, portanto, normas de carácter excepcional, porque de excepção é a matéria sobre que versa o arrendamento urbano, tais normas são, pois, insusceptíveis de aplicação analógica.
16 - Tal é o ensinamento insigne dos Professores Manuel Domingues de Andrade, Francisco Ferrara in Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis,
2ª Edição, 1963 pág. 80 e 163-164., o qual encontra positivada expressão no artº
11º do nosso Código Civil.
17 - Tratando-se o RAU, como se trata, de um regime excepcional
(campo fechado, no pensamento do Prof. Ferrara) e sendo certo que, na cessão de exploração não subsistem os mesmos interesses e as mesmas condições de justiça e oportunidade presentes naquele Regime, as normas deste são insusceptíveis de aplicação analógica.
18 - A falta de autorização do senhorio ou de comunicação a este a que aludem as alíneas f) e g) do artº 1038º do C. Civil, estando em causa a cessão de exploração do estabelecimento, não é contrária à Constituição e não constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
19 - De semelhante entendimento adoptado pelo Venerando Tribunal Constitucional no citado Acórdão nº 289/99, de 12 de Maio e perfilhado pelo Douto Acórdão Recorrido, se pode concluir que não existíu, da parte deste, qualquer violação do princípio constitucional da igualdade porque de forma desigual tratou deliberadamente o legislador tais matérias.
20 - Como do mesmo modo e pelas mesmas razões se não verificou violação dos princípios constitucionais da justiça, do estado de direito e da propriedade, como é entendimento unânime da melhor doutrina e douta jurisprudência, incluíndo a emanada deste Venerando Tribunal Constitucional'.
Cumpre decidir.
II
1. O presente recurso visa o conhecimento da conformidade com a Constituição das normas constantes do vigente nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil, 'na interpretação segundo a qual esse preceito não revogou o nº
1 do artº 57º do Regime de Arrendamento Urbano' e nas alíneas f) e g) do artº
1038º do Código Civil 'na interpretação segundo a qual a cessação da exploração
(ou locação) de estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado não se encontra abrangida na hipótese das referidas alíneas, em termos de a sua validade não estar condicionada à prévia autorização do senhorio e de o arrendatário não estar sujeito ao dever de comunicação ao senhorio após a sua realização', interpretações essas que, na óptica dos recorrentes, serão violadoras do princípio da igualdade.
Recorda-se que o preceito constante do nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil na redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de
12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, dispõe que [i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação, e que o nº 1 do artº 57º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, estatui que [a] acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa, sendo que, quer por aquela redacção, quer por qualquer outro normativo posterior, o nº 1 do falado artº 57º não foi expressamente revogado.
2. Tocantemente à norma inserta no nº 5 do artº 678º do vigente Código de Processo Civil, o acórdão ora impugnado perfilhou o entendimento de harmonia com o qual não se deve sustentar que o legislador, através dessa norma, teve a 'intenção de revogar tacitamente art.º 57º, n.º 1, do R.A.U., mas sim a ideia de estabelecer um regime idêntico àquele, sempre que estivesse em causa a apreciação da validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação, o que ocorrerá em acções equivalentes às acções de despejo, abrangendo assim um leque mais vasto de situações'.
Tendo em conta os poderes cognitivos deste Tribunal, é por demais
óbvio que não terá este órgão de administração de justiça que tomar posição sobre a «bondade» da interpretação do ordenamento jurídico ordinário que foi levada a efeito pelo Tribunal a quo, mas apenas apreciar se essa interpretação
é, ou não, conforme com a Constituição.
Adoptam os recorrentes uma perspectiva segundo a qual, com a interpretação normativa acolhida na decisão impugnada, deverá considerar-se violado o princípio da igualdade, por isso que, assim, ficará sempre permitido o recurso nas acções de despejo, situação que não acontece noutras acções em que se discuta a validade ou subsistência do arrendamento não habitacional, uma vez que, na sua óptica, estas abrangem aquelas.
É bem certo que, literalmente, o nº 5 do artº 678º apenas abrange os contratos de arrendamento para a habitação, ao que acresce que, quanto a estes, ela se depara com maior amplitude do que a norma vertida no artº 57º, nº 1 do Regime do Arrendamento Urbano, já que se reporta a todas as acções e não tão só aquelas que têm por fim a obtenção do despejo.
Na tese dos impugnantes, o vício de desconformidade com a Constituição, em face daquilo que consideram como postergação do princípio da igualdade, não reside na circunstância de o nº 5 do artº 678º permitir sempre o recurso nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência dos contratos de arrendamento para habitação, mas sim numa postura interpretativa de harmonia com a qual aquele preceito não teria revogado o nº 1 do artº 57º do Regime do Arrendamento Urbano, o qual se refere a todas as acções de despejo, independentemente de o contrato de arrendamento visar ou não o arrendamento para habitação, e isso porque - transcreve-se parte da sua alegação, se 'o senhorio intentar uma acção de reivindicação, o arrendatário invocar a existência de um contrato de arrendamento não para habitação e o senhorio contestar a validade ou a subsistência do invocado arrendamento e pedir, subsidiariamente, a declaração de invalidade ou a extinção desse arrendamento, é evidente que, por força do nº
5 do artº 678º do CPC, não há recurso da decisão de 1ª instância se o valor da acção estiver dentro da alçada do Tribunal', sendo, pois, cabida a pergunta porque razão é que já será admissível o recurso se, na mesma situação, o senhorio 'tiver usado a acção de despejo'.
Será assim? Adianta-se, desde já, que o Tribunal perfilha, no ponto, diverso entendimento daquele que é sufragado pelos recorrentes.
2.1. Como é sabido, a acção de reivindicação, prevista no artº 1311º do Código Civil, visa o reconhecimento do direito real e a consequente entrega da coisa.
Como refere Oliveira Ascensão (Direito Civil - REAIS, 4ª edição,
1987, 374), há que ter presente que, nesse tipos de acções, 'o proprietário se contenta em demonstrar o seu direito, e consequentemente em pedir a restituição da coisa. Os títulos do detentor não lhe interessam. Abstrai de qualquer relação com ele. Funda-se em razões absolutas, por isso não discute. Demonstrou ser o proprietário: que a coisa lhe seja pois entregue, por aquele que só accionou por ser o detentor da coisa.'
Não se colocam dúvidas em como o detentor demandado pode opor-se por excepção, invocando, nomeadamente, a existência de um contrato de arrendamento e que a esta excepção poderá o autor opor-se na réplica, mas apenas quanto à matéria dela (cfr. artº 502º, nº 1, do Código de Processo Civil),.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, firmada anteriormente ao Regime do Arrendamento Urbano, entendia que, se bem que na acção de reivindicação se pudesse conhecer da validade e subsistência do contrato de arrendamento como modo de legitimar a ocupação do prédio reivindicado, o que era certo é que o autor não podia obter o despejo com fundamento em qualquer causa de cessação desse mesmo contrato senão através da competente acção de despejo (vejam-se, verbi gratia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-1994 e de 26-01-1988, publicados no Boletim do Ministério da Justiça nºs 342, 387, e 373, 479).
Com a entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, a acção de despejo, que era regulada como processo especial nos artigos 964º e seguintes do Código de Processo Civil, passou a estar prevista nos artigos 55º e seguintes daquele Regime e, como assinala Jorge Pinto Furtado (Manual do Arrendamento Urbano, 1996, 800), o intento do Decreto-lei n.º 321-B/90, foi o de 'revogar, pura e simplesmente, todas as disposições reguladoras do processo de despejo, e transpor para os arts. 55 a 61 do Regime todas as disposições, incontestavelmente adjectivas, que, no Código de Processo Civil, o regulavam', figurando-se a acção de despejo como uma acção judicial 'que só pode ser movida contra o arrendatário (ou subarrendatário – art. 1060 CC), por quem a ele se oponha – e onde, portanto, o arrendatário nunca (salvo na qualidade de sublocador) pode ser autor, mas apenas réu.', acção essa que 'só pode ser usada, contra o arrendatário, quando a causa de pedir se relacione com um contrato de arrendamento (ou subarrendamento) validamente celebrado – e tanto quando se funde num distrate não cumprido pelo arrendatário como quando invoque a caducidade, resolução ou denúncia desse mesmo contrato', por um lado, não servindo 'para a anulação ou declaração de nulidade do contrato e, por outro lado, também não' sendo um 'processo próprio para se obter o despejo de um intruso', pois que, que quanto 'a este, devem usar-se antes, ou as acções possessórias – a própria restituição provisória de posse (arts. 393-395 CPC), sendo caso disso - ou a acção de reivindicação'(ibidem, 804).
Neste contexto, facilmente deflui que a acção de reivindicação e a acção de despejo prosseguem objectivos diferentes, sendo o da primeira o da defesa da propriedade e o da segunda a obtenção da cessação dos efeitos advindos de um contrato de arrendamento, configurando-se como muito diversos os respectivos pedidos e causas de pedir.
2.2. Aqui chegados, e ao se efectuar a impostação do problema tendo como parâmetro o princípio da igualdade, fácil será concluir que se não lobriga a respectiva violação.
Efectivamente, este Tribunal, por inúmeras vezes, tem sublinhado que o princípio da igualdade, 'entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa', não proíbe a distinção de tratamentos diferenciados, antes impondo que se trate por igual o que, essencialmente, for igual, e que seja objecto de tratamento dissemelhante o que, também igualmente, for diferente. A proibição acarretada por tal princípio o que proíbe, isso sim, são as diferenciações injustificadas, arbitrárias e sem suporte material bastante (cfr., sobre este princípio e como a teoria da proibição do arbítrio 'expressa e limita a competência de controlo judicial', por todos, o Acórdão deste Tribunal nº
186/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1990).
Respigam-se, a este propósito as seguintes considerações carreadas ao Acórdão nº 68/97 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 19 de Março de 1997):-
'......................................................................................................................................................................................................................................................................................
.............. qualquer das dimensões em que se desdobra o âmbito de protecção acolhido no artigo 13º da CR: a proibição do arbítrio, que torna inadmissível não só a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objectivos de relevo constitucional, como também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; a proibição de discriminação, que impede quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos, baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127; entre tantos outros, o acórdão nº
523/95, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1995).
Consistindo a igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferentemente o que essencialmente for diferente, não proíbe se estabeleçam distinções a não ser que estas sejam arbitrárias ou sem fundamento material bastante. Ou seja, as distinções são só materialmente infundadas quando assentem em motivos que não oferecem carácter objectivo e razoável, ou, por outras palavras, quando a norma em causa não apresenta qualquer fundamento material razoável.
Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade, ponderou-se recentemente no acórdão nº 1007/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Dezembro de 1996) torna-se necessário verificar, preliminarmente, ‘a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação’.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................'
Sendo isto assim, e porque, como se viu, os objectivos, pedido e causa de pedir das acções de reivindicação e de despejo não são iguais (ainda que possam, secundária ou subsidiariamente, abranger situações semelhantes), não se vislumbra onde possa existir qualquer arbítrio pelo facto de numa delas - a de despejo - poder haver sempre recurso para a Relação e, na outra, a impugnação ordinária só ter lugar de acordo com as regras gerais regentes dos recursos ordinários, em que avulta a regra ínsita no nº 1 do artº 678º do Código de Processo Civil.
E se, como acima se referiu, o recurso previsto no artº 678º, nº 5, do Código de Processo Civil é mais abrangente, no que ao arrendamento habitacional respeita, que o recurso previsto no art.º 57º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, isso só significa que, no confronto entre um recurso (o do artº 678º, nº 5) e o outro (o do artº 57º, nº 1), o legislador quis conferir uma acrescida garantia quanto em causa estava um arrendamento habitacional; acrescida garantia essa que, de qualquer modo, tem pleno respaldo, na consagração constitucional do interesse colectivo ou social do direito à habitação, cuja prossecução é imposta ao Estado e que não deixa de vincular os particulares [cfr., neste ponto, o Acórdão nº 151/92 publicado no Diário da República, 2ª série, de 28 de Julho de 1992, o qual, ao avaliar as normas que subtraem o contrato de arrendamento para habitação à regra da liberdade contratual e o submetem à regra da renovação automática obrigatória, refere que
é nelas que 'o legislador, conhecendo como conhece, a falta de casas para habitação, sacrifica um direito do senhorio a favor do direito do locatário a dispor de uma casa para sua habitação', adiantando-se que, de 'facto, retira
àquele o direito que, em princípio, lhe assistiria de denunciar livremente o contrato de arrendamento celebrado - direito este que está compreendido, seja no direito de iniciativa económica privada (artigo 61º, nº 1, da Constituição), seja no direito de propriedade privada (artigo 62º, nº 1, da Constituição)', e acrescentando, ainda, que a 'legislação sobre arrendamento para habitação é fortemente vinculística, sendo um domínio onde a hipoteca social que recai sobre a propriedade é, talvez, mais forte.').
Havendo de reconhecer-se ao legislador uma ampla margem de liberdade no exercício da sua actividade de emissão normativa, também haverá de aceitar que possa o mesmo emitir normação diversa reguladora quanto ao modo ou possibilidade de impugnação de decisões judiciais consoante, nomeadamente, o tipo e objectivo de acções, também elas diversas. Ponto é que se surpreendam, como no caso se surpreende, motivos razoáveis para o estabelecimento da diferenciação, o que o mesmo é dizer que o diverso tratamento não resulte de um mero e injustificado arbítrio. Assim, se, como decorre do que acima se expôs, na acção de reivindicação se pode discutir a validade de um contrato de arrendamento e, demonstrado este, fica inviabilizada a restituição da coisa ao proprietário, que é o único objectivo dessa acção, e se, na acção de despejo, se pressupõe a existência de um contrato de arrendamento, servindo de fundamento uma causa de cessação do contrato para que a coisa seja despejada e restituída ao locador, proprietário ou não, não se vê que se possa sustentar que constitui mero arbítrio ou, se se quiser, que é injustificada a consagração de uma norma que preveja que a impugnação da decisão tomada na primeira acção obedeça às regras gerais, e que na segunda, possa sempre haver a possibilidade de recurso da sentença proferida em 1ª instância.
Por isso se concluiu não constituir violação do princípio da igualdade uma interpretação normativa de harmonia com a qual o nº 5 do artº 678º do Código de Processo Civil não operou a revogação do nº 1 do artº 57º do Regime do Arrendamento Urbano.
3. Vejamos agora a alegada inconstitucionalidade da norma da alínea f) do art.º 1038º do Código Civil, quando entendida no sentido de que não abarca na sua previsão a hipótese de cessão da exploração de estabelecimento comercial ou industrial e de que, em consequência, este negócio se pode realizar sem autorização prévia do senhorio e sem necessidade de comunicação posterior ao negócio, dimensão normativa essa que, segundo os recorrentes, violará os princípios da igualdade, da justiça e do estado de direito e ainda por violação do direito de propriedade.
Uma vez mais se faz notar que se não insere nos poderes deste Tribunal a avaliação do rigor da interpretação do direito infra-constitucional que foi levada a efeito pela decisão sub iudicio, cabendo-lhe, apenas, saber se a mesma se posta como contrária aos preceitos ou princípios constantes do Diploma Básico.
Isto posto, cumpre recordar que a norma em apreço foi já objecto de apreciação por banda deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
Uma tal apreciação ocorreu através do Acórdão do Tribunal Constitucional Acórdão nº 289/99 (in Diário da República, 2ª série, de 14 de Julho de 1999), no qual se entendeu não ser contrária à Constituição uma interpretação de harmonia com a qual a falta de comunicação ou de autorização do senhorio, a que aludem as alíneas f) e g) do artigo 1038º do Código Civil, não constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento, se em causa estiver a cessão de exploração do estabelecimento, sendo que uma tal interpretação até compatibilizava o eventual conflito dos direitos que se consagram nos artigos 61º, nº 1, e 62º, nº 1, daquela Lei Fundamental.
Disse-se, inter alia, no citado Acórdão:-
'...................................................................................................................................................................................................................................................................................... No aresto ora impugnado foi sublinhado que ‘em nada foi afectada a posição contratual das senhorias’ porquanto ‘(c)ontinua a ser o mesmo, o arrendatário’ e a transferência ‘incidiu, directamente, sobre o estabelecimento comercial do réu, só abrangendo, digamos indirectamente, bens nele porventura existentes e o arrendamento’.
2. De acordo com a noção legal, o arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição (cfr. artº 1º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321B/90, de 15 de Outubro). A natureza jurídica do direito do arrendatário tem sido objecto de controversa na doutrina portuguesa. Autores como Paulo Cunha, Luís Pinto Coelho, Dias Marques, Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, podem ser apontados como defensores da tese da realidade do direito de locatário, enquanto que outros, como Inocêncio Galvão Teles, Pinto Loureiro, Gomes da Silva, Pires de Lima, Manuel Henrique Mesquita, Adriano Vaz Serra, João de Matos, Cunha e Sá, Rodrigues Bastos, Pereira Coelho, Manuel Januário Gomes, Antunes Varela e António Santos Lessa se postam como sustentando aquilo que, comummente, se designa por concepção personalista (cfr. Jorge Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, 1996, 52 e 53 – nota 64). A mais impressiva (e, quiçá maioritária) jurisprudência, por seu turno, tem, nos feitos à mesma submetido, optado por aquilo que se pode desenhar como seguindo uma perspectiva iluminada pela tese personalista do direito do locatário. Como é sabido, esteia-se esta tese na circunstância de o Código Civil parecer, na noção contida no seu artº 1022º, ‘reflectir ... a imagem tradicional da locação como contrato obrigacional e não real’, o que é transponível para a noção utilizada no artº 1º do RAU (cfr. António Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 4ª edição, 56). Em abono da defesa do arrendamento como um direito real, não poderá deixar de citar-se José de Oliveira Ascensão (Direito Civil – REAIS, 4ª edição refundida,
471), que ensina que o ‘direito de arrendamento é inerente ao prédio e atribui o aproveitamento deste’, pelo que, ‘[e]m consequência, não é atingido por quaisquer transmissões, em vida ou por morte, do direito concorrente que limita’, defendendo que ‘[e]ste princípio vem hoje estabelecido em geral para a locação do artigo 1057º’. Torna-se claro que este Tribunal não tem, in casu, que tomar qualquer posição sobre a controvérsia de que se vem dando notícia, havendo, apenas, que não deixar passar em claro que, mesmo que se sustentasse que o contrato de arrendamento não tem natureza essencialmente pessoal, como diz Pereira Coelho
(Direito Civil – I Arrendamento, Sumários das lições ao Ciclo Complementar de Ciências Jurídicas em 1980-1981, 19 e segs), que pugna por não haver argumentos decisivos para essa concepção afastar), não é de desprezar o facto de a lei equiparar, por vezes, o direito do arrendatário aos direitos reais para determinados efeitos. E, por isso, não se deixa de mencionar alguma da corte argumentativa utilizada por quem sustenta o reconhecimento da natureza pessoal do direito do locatário, como é o caso de Manuel Henrique Mesquita (Obrigações reais e ónus reais, 1990,
176), que escreve:
‘.............................................................................................................................................................................................................................................................. as manifestações normativas da realidade apenas se verificam após a efectivação da relação de uso ou fruição da coisa locada – e a relação jurídica locativa, conforme vimos, nasce por mero efeito do contrato de locação, não pressupondo, por conseguinte, a entrega da coisa ao locatário. Em segundo lugar, porque, mesmo depois de instaurada a relação de uso ou fruição, a posição jurídica do locatário continua a ser disciplinada, quanto a alguns dos seus efeitos ou vicissitudes, em função e à luz de uma relação intersubjectiva estabelecida entre ele e o locador, consubstanciada no contrato locativo. O direito do locatário não chega a autonomizar-se da sua matriz contratual, sendo disciplinado pela lei, não apenas no seu momento genético, mas também para além dele, como uma das faces da relação negocial de cooperação de que promana.
............................................................................................................................................................................................................................................’ Aliás, no Acórdão nº 267/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 20 de Julho de 1995, teve este Tribunal ocasião de ponderar que:
‘............................................................................................................................................................................................................................................
8 – Seja, porém, qual for em definitivo a natureza jurídica do direito ao arrendamento (real ou obrigacional), uma coisa é certa: um tal direito é, em certa medida, protegido pelo artigo 62º da Constituição, ou seja, pela garantia constitucional do direito de propriedade. Vejamos em que medida. O artigo 62º , n.º 1, da Constituição garante o direito à propriedade privada e
à sua transmissão, ‘nos termos da Constituição’, isto é, dentro dos limites e termos definidos noutros pontos da lei fundamental, competindo ao legislador definir o conteúdo e limites do direito de propriedade privada [artigo 168º, n.º
1, alíneas b) e j), da Constituição]. Elemento essencial do direito de propriedade é o direito de não de ser privado dela, que a Constituição não garante em termos absolutos, prevendo-se no n.º 2 do artigo 62º apenas o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e o direito à percepção de uma indemnização no caso de requisição ou de expropriação por utilidade pública
............................................................................................................................................................................................................................................’
3. Perante esta parametrização, tona-se claro que, no caso sub specie, e para que se não tenda a precipitar um raciocínio com base no qual, não podendo o arrendamento ser desligado do direito garantido pelo nº 1 do artigo 61º do Diploma Básico, a interpretação normativa sub specie constitucionis se figuraria como feridente de tal garantia, há que levar mais longe a análise da questão. Efectivamente, não pode o problema em apreço ser desligado de uma outra óptica, justamente aquela que consiste no desenho do que, no caso, se postava, ou seja, aquilo que os tribunais judiciais deram como assente (e que, de todo em todo, este Tribunal não pode, no dito caso, pôr em crise) e que consistiu em se tratar uma situação de cessão de exploração do estabelecimento. Como se sabe, a relação de arrendamento é susceptível de sofrer, como qualquer outra relação jurídica, modificações subjectivas, ou seja, aquelas que operam no plano dos sujeitos. No que se refere ao arrendamento com um fim que não seja o de habitação, a doutrina tem considerado apenas como modificações subjectivas da relação jurídica os seguintes casos: simples cessão da posição contratual; subarrendamento; trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; e cessão de escritório, consultório ou estúdio de profissão liberal (cfr. Jorge Pinto Furtado, ob. cit., 442). Não importando, para o caso, as situações previstas no art.º 122º do RAU
(redacção e numeração operadas pelo Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro) - a que corresponde ao art.º 1120º do Código Civil -, não se vai sem dizer que as restantes situações se encontram reguladas nos artº 1059º, nº 2, do Código Civil, e no artº 115º do RAU. Tem a doutrina assinalado que na cessão da posição contratual há ‘uma sucessão a título particular, importando a substituição de um sujeito da primitiva relação pelo accipiens e, assim, o arrendatário, cedendo a sua posição contratual através de um negócio jurídico a isso endereçado, desaparece da relação arrendatícia, deixando o cessionário no seu lugar’, enquanto que no subarrendamento ‘já não há sucessão a título particular, mas o surgimento duma nova relação, ao lado da primeira, de modo que, com um subarrendamento, o arrendatário, conservando embora perante o locador a sua posição contratual de arrendatário,, com ela todavia acumula ainda a posição de senhorio, perante o subarrendatário’ (cfr. Jorge Pinto Furtado, ob. cit., 467). Ora, nestes dois casos exigem expressamente os artigos 424º, nº 1, ex vi do art.º 1059º, nº 2, um e outro do Código Civil – quanto cessão da posição de arrendatário -, 1038º, alínea f), do mesmo corpo de leis e 44º do RAU - quanto ao subarrendamento - o consentimento do senhorio. Tratando-se de um estabelecimento comercial, convém efectuar um mui perfunctória discorrer sobre respectivo conceito e aquilo que tem sido vincado como a diferenciação entre os seus trespasse e cessão de exploração Assim, Pinto Furtado (ob. cit., 486 a 488), defende que o estabelecimento comercial deve ser visualizado como um ‘complexo de bens patrimoniais congregados pelo empresário para a realização da sua actividade económica’, acrescentando:-
‘................................................................................................................................................................................................................................. Complexo de bens que envolverá, pois, não apenas as coisas materiais ou corpóreas, mas também as coisas imateriais ou incorpóreas, com valor económico, que lhe dão aisance instrumental – como, designadamente, o aviamento, ou seja aquela qualidade em clientela e organização que está para o estabelecimento comercial como a fertilidade do solo está para a organização duma exploração agrícola, ou como o nome ou insígnia do estabelecimento.
....................................................................................................................................................................................................................................................temos ainda um nítido afloramento de semelhante perspectiva jurídico-positiva universalizante na facti species do art.º 115 RAU.
..................................................................................................................................................................................................................................
O estabelecimento comercial ou industrial, a que se reporta este preceito, constitui portanto o que na dogmática se denomina universalidade.
................................................................................................................................................................................................................................’ De seu lado, Oliveira Ascensão (Estabelecimento comercial, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 47-1987, I, 14), doutrina no sentido de que:
‘................................................................................................................................................................................................................................................ o estabelecimento comercial é uma universalidade de facto: é uma coisa colectiva, unificada pela aptidão para o desempenho de uma função produtiva.
..................................................................................................................................................................................................................................................que há um sentido técnico de estabelecimento comercial, entendido agora como complexo de situações jurídicas. Neste sentido, o estabelecimento comercial é uma universalidade de direito. É ponto em que nos não podemos deter; mas também não vemos motivo nenhum para fugir à qualificação. O estabelecimento comercial, como situação jurídica, cai inteiramente naquela noção, pois é um complexo de situações jurídicas (ou uma situação jurídica complexa) juridicamente unificadas para efeitos da sua sujeição a vicissitudes comuns
................................................................................................................................................................................................................................’ Também Ferrer Correia (Reivindicação do estabelecimento comercial como unidade jurídica, in Estudos Jurídicos, II, 1969, 262 e segs.) defende que ‘é como verdadeira unidade jurídica, e não apenas como unidade económica, que o estabelecimento comercial deve ser concebido’. Dada a sua relação com a cessão da exploração de estabelecimento, não é dispicienda a citação da seguinte passagem do mesmo autor: ‘a chamada concessão e exploração comercial ou industrial (rectius: locação de estabelecimento) não é redutível a tantos contratos distintos e autónomos quantos os singulares elementos componentes da universalidade. Designadamente, o negócio jurídico não poderá ser qualificado como arrendamento, sem embargo de envolver a transferência para o locatário, por todo o tempo do contrato, do uso do prédio onde o estabelecimento está instalado’. ( pág. 265). Ainda Pinto Furtado, e agora a propósito do trespasse, é do entendimento de que
:
‘................................................................................................................................................................................................................................. O art.º 115-1 RAU alude a transmissão por acto entre vivos da posição contratual de arrendatário (...), sugerindo deste modo que aquela em que consiste o trespasse constituirá uma transmissão inter vivos,......................................................................................................................................................................................................................... Além disso, entende-se pacificamente que ele envolverá, por outro lado, necessariamente, uma transferência definitiva do estabelecimento. A mera transmissão pro tempore não forma um trespasse – asserção que hoje parece seguramente confirmada pela destrinça que o Regime estabelece entre trespasse, referido no art.º 115, e concessão ou cessão da exploração, que contempla no seu art.º 111.’ (pág. 490). Também Manuel Januário Gomes considera que os conceitos de trespasse e de cessão de exploração são distintos, porquanto no caso do primeiro haverá ‘sempre que ocorrer uma transferência definitiva e unitária do estabelecimento comercial’
(Arrendamentos comerciais, 1991, 2ª ed., 162 e 163), enquanto que o segundo
‘consiste numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa do seu gozo ou exploração’. (dita obra, 61).
4. Sem se ter que tomar partido - já que isso se situa fora dos poderes cognitivos deste Tribunal - sobre o que se deva entender por cessão de exploração efectuada pelo recorrido, tal como foi dado por assente pelo Supremo Tribunal de Justiça (e que, aliás, se encontra apoiada por autores tais como Orlando de Carvalho, Rui Alarcão, Pereira Coelho e M. Januário Gomes - quanto a este último, veja-se a obra já citada, 77), é evidente que havemos de tomar por assente que na interpretação do art.º 1038º, alínea g), do Código Civil, que aqui é objecto de recurso, foi considerado que aquela cessão não alterou a relação jurídica estabelecida entre as recorrentes, como locadoras, e o recorrido, como arrendatário, qualidade que, no entender daquele Alto Tribunal, se manteve inalterada quanto, nomeadamente, às suas obrigações.
É, pois, num primeiro passo e neste plano, que se tem de verificar da existência ou não da alegada contrariedade com a Constituição da norma contida na alínea g)
[e também a da alínea f)] do artº 1038º do Código Civil no entendimento segundo o qual havendo cessão do estabelecimento comercial instalado em local arrendado, o arrendatário não necessita da autorização do senhorio para efectuar essa cessão, nem de lha comunicar. Neste contexto, há que não olvidar que, como se sublinhou no Acórdão deste Tribunal nº 425/87 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 5 de Janeiro de 1988) que, tomando por referência o ‘direito de propriedade privada, dir-se-á, desde logo, que a conflitualidade existente entre o senhorio e o inquilino radica numa base obrigacional, derivando os direitos e deveres respectivos de um contrato entre ambos celebrado ...’. Assim sendo, e atentos os direitos e obrigações das partes no contrato de arrendamento para comércio ou indústria razoavelmente admissíveis e que, porventura, no prisma do senhorio, se podem configurar como tendo incidência nos poderes de uso, fruição e disposição do seu direito sobre a coisa locada (quiçá podendo acarretar uma sorte de «limitações» àqueles poderes), não se pode dizer que o proprietário do locado (ou quem sobre ele tenha poderes de uso e fruição, caso não seja proprietário) fique afectado ou veja alteradas mais gravosamente essas «limitações» decorrentes do arrendamento que livremente antes celebrou no desfrute da sua autonomia contratual e na decorrência dos poderes de fruição que tinha sobre essa mesma coisa.
É que, esse anterior contrato, com toda a corte de eventuais «limitações» que dele promanem para o livre e incondicionado exercício do direito de propriedade sobre o locado (ou um outro direito de conteúdo patrimonial, não passando em claro, que, como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 331, o espaço semântico-constitucional do direito de propriedade não se limita à proprietas rerum) continua intocado e sujeito a toda a regulamentação que o pauta, continuando a ser exigível pelo locador que o arrendatário cumpra as obrigações inerentes a esse contrato, mantendo-se, pois, de pé os mesmíssimos direitos, obrigações e ónus decorrentes do contrato. O que, com a cessão, ocorreu, foi unicamente uma alteração subjectiva da gestão do estabelecimento, tido como uma universalidade e da qual faz parte o próprio local onde o mesmo se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário sobre o qual, como se disse, continuam a impender as mesmas obrigações que defluem do contrato de arrendamento. Na interpretação de que se cura, a posição das ora recorrentes, no que tange ao seu direito de propriedade sobre a coisa locada não deve, por isso, considerar-se «tocada» ou, pelo menos, apresentar maiores «limitações» do que aquelas que eventualmente já decorriam do contrato de arrendamento que celebraram com o locatário. E isto, é evidente, mesmo que para quem perfilhe a perspectiva de que o contrato de arrendamento, mesmo para comércio e indústria, é um contrato intuito personae
(questão sobre a qual, atento o que acima se disse já, este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa não tem aqui que tomar posição), por isso que o mesmo mantém o seu objecto, continuando a ser as mesmas as partes contratantes e as condições e cláusulas a que tal contrato obedece. Mas, mesmo para quem não perfilhe na sua integralidade uma fundamentação como a que se veio de expor, por isso que poderia defender que a mesma, levada às
últimas consequências, porventura conduziria a que não fossem consideradas como contrárias à Constituição todas as alterações da pessoa do arrendatário (verbi gratia, nos casos de trespasse ou de outras situações de cessão do arrendamento) sem que houvesse necessidade de comunicação ou autorização do senhorio, o que é certo é que, tratando-se, como no caso se trata, de uma cessão de exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, a manutenção do contrato de arrendamento onde tal estabelecimento se sedia ou situa, não deixará de ser perspectivável como uma protecção desse mesmo estabelecimento e, desta sorte, de protecção da própria livre iniciativa económica consubstanciada na exploração do estabelecimento.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................'
Pois bem.
3.1. Há que convir que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão sob recurso à norma da alínea f) do artº 1038º do Código Civil é, de todo em todo, similar àquela interpretação que foi objecto da análise no Acórdão de que imediatamente acima se encontra transcrita uma parte.
Daí que a corte argumentativa utilizada no dito Acórdão nº 289/99 seja, cabalmente, transponível para o caso sub specie e concernentemente à norma da alínea f) do artº 1038º do Código Civil, no entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto.
A isto acresce que se não vislumbra da alegação produzida pelos recorrentes qualquer argumento que tenha virtualidade, ainda que mínima, e que possa abalar a mencionada corte argumentativa.
Sublinhar-se-á, tão somente, que nenhuma das dimensões do princípio da igualdade, como sejam a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, foi violada pelo sentido normativo seguido pelo acórdão sob censura quanto ao preceito de que agora se trata.
De facto, a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial não é equivalente à restantes situações invocadas nas alegações: sublocação e trespasse. Qualquer uma destas apontadas situações expressamente previstas na alínea f) do artº 1038º do Código Civil, são consideradas, ao contrário daquela, pela doutrina, como casos de modificação subjectiva da relação jurídica (cfr. Jorge Pinto Furtado, referido no Acórdão 289/99, e na passagem ali transcrita).
Desse modo, não se pode falar de qualquer tratamento desigual, porquanto desiguais são as situações confrontadas.
No que respeita aos princípios da justiça e do estado de direito não se divisa em que é que a norma contida na alínea f) do art.º 1038º do Código Civil, na aludida interpretação, os possa violar, tanto mais quanto é certo que, quanto a esse ponto, nenhum desenvolvimento se alcança da alegação que foi produzida pelos recorrentes que suporte, em termos minimamente, aceitáveis, essa pretensa violação.
Motivos pelos quais se haverá de concluir pela inexistência de qualquer violação da Constituição.
III
Em face do que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso, condenando-se as recorrentes nas custas processuais, fixando em 15 unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa