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Proc.º n.º 565-A/2000.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 571/2000, proferido nestes autos e por intermédio do qual foi indeferido o incidente de suspeição levantado pelo Licº CS e condenado o mesmo como litigante de má-fé, veio o mesmo solicitar a reforma daquele Acórdão nº 571/2000, por isso que o ora relator se encontra sob investigação criminal com base em denúncia do requerente pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação, o Presidente deste Tribunal é
'co-denunciado como juiz mentiroso' e todos os demais Juízes intervenientes nos autos são denunciados como autores do crime de infidelidade, consequenciando, na sua óptica, constituírem todo os arestos tirados nos autos a consumação de uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, ofendendo, assim, os artigos 203º e 204º da Constituição.
Cumpre decidir.
2. O Acórdão cuja reforma é agora peticionada não incorreu em qualquer lapso manifesto na determinação das normas com base nas quais foram tomadas as decisões no mesmo ínsitas; de outra banda, igualmente não se lobriga, de todo em todo, que tivesse havido qualquer lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos em que se estribou para decidir do modo que decidiu; de outra, ainda, não se vislumbra que o dito aresto tenha incorrido em qualquer vício que acarrete a sua nulidade.
Não tem, pois, qualquer cabimento o pedido de reforma solicitado, pois que se não desenham, in casu, quaisquer situações incluíveis nos números 1 e 2 do artº 669º do Código de Processo Civil.
As invocações efectuadas pelo requerente no sentido de o reformando aresto violar o direito fundamental a um processo equitativo, nomeadamente a um tribunal independente, não só não têm qualquer razão de ser como, seguramente, não podem constituir causa de nulidade dessa decisão jurisdicional.
Neste contexto, nenhuma dúvida se levanta em como o deduzido pedido de reforma não pode merecer atendimento.
Termos em que se indefere o peticionado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2001 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa