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Proc. nº 489/00
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão nº 553/2000, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão nº 444/2000, AL veio arguir a respectiva nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, por requerimento enviado por correio para este Tribunal, cuja data de registo é de 18 de Janeiro de 2001. Simultaneamente, invocando o disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, AL requereu que lhe fossem emitidas guias para proceder ao pagamento da multa aí referida. Notificados pela recorrente nos termos previstos nos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil, os assistentes vieram responder não estar em causa uma verdadeira arguição de nulidade, mas antes uma tentativa de protelar a execução da pena de prisão em que a reclamante foi condenada. Por sua vez, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido, quer da
'inquestionável (...) intempestividade do requerimento apresentado, após trânsito em julgado da decisão recorrida e sem que se haja invocado ‘justo impedimento’, quer da falta de fundamento 'das, aliás, ficcionadas ‘nulidades’ invocadas'.
2. Com efeito, o requerimento é, extemporâneo, pois que o prazo para a sua apresentação terminava a 15 de Janeiro de 2001, nesta data incluindo já os três dias previstos no nº 5 do arto 145º do Código de Processo Civil. Como resulta da aplicação conjugada do disposto nos artigos 254º, nº2, 153º, nº
1, 144º, nºs 1 e 2, 145º, nº 3 e 150º, nº 1 (na redacção aplicável) do Código de Processo Civil, a notificação do acórdão nº 553/2000 considerou-se efectuada no dia 18 de Dezembro de 2000; o prazo para arguir a respectiva nulidade terminaria, portanto, a 10 de Janeiro de 2001. Juntando os três dias atrás referidos (nº 5 do citado artigo 145º), passaria a ser o dia 15 de Janeiro seguinte, 2ª feira, o último dia em que o requerimento podia ter sido enviado a este Tribunal. Não pode, assim, o Tribunal Constitucional, dele tomar conhecimento. Nestes termos, julga-se extemporânea a arguição de nulidade e indefere-se o pedido de passagem de guias. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida